TRF1 - 1002294-22.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1002294-22.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: FREDERICO LIMA CORDEIRO IMPETRADO: IMPETRADO: .PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP, INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FREDERICO LIMA CORDEIRO contra ato imputado ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, em que o impetrante busca, em sede de liminar, provimento judicial para compelir a autoridade impetrada a autorizar sua inscrição no exame REVALIDA, sem a exigência do diploma no ato de inscrição, podendo apresentá-lo posteriormente.
Na petição inicial de ID 1452934926, acompanhada de documentos, o impetrante alega, em síntese, que pretende fazer sua inscrição no exame REVALIDA para validação de seu diploma estrangeiro obtido na Bolívia, mas o edital exige sua apresentação com reconhecimento do Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo de apostilamento de Haia no ato de inscrição.
Afirma que está aguardando o trâmite administrativo para confecção do diploma, e que "o momento excepcional que se vive mundialmente, em que, frente à pandemia do COVID-19, a entrega dos diplomas vem sendo prejudicada, mostrando-se razoável a possibilitação de apresentação do diploma em momento posterior, diante das circunstâncias alheias à vontade do impetrante, causado pelo andamento irregular das atividades públicas e privadas e ainda pelas medidas restritivas de circulação de pessoas ocorridas no âmbito mundial." Finda por pleitear a concessão de liminar para "afastar a exigência 1.8.2 do Edital nº 02 de 04 de janeiro de 2023 do INEP, na parte em que assenta a necessidade prévia de apresentação do diploma de conclusão, suprido pelo documento equivalente denominado CÓPIA LEGALIZADA DO DIPLOMA - para finalidade de trâmites administrativos, anexado aos Autos, de modo a viabilizar ao Impetrante EDISLON JUNIOR PIZOLOTTO o exercício do direito à inscrição, em observância ao postulado da proporcionalidade, nos termos da fundamentação." (sic) No mérito, requer seja confirmada "a liminar de afastamento da exigência de apresentação do DIPLOMA, possibilitando ao Impetrante a inscrição no certame para se submeter ao exame do REVALIDA, nos termos da fundamentação" A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio de despacho de ID 1456886852, postergou-se a apreciação da liminar até a manifestação da autoridade impetrada.
Pelade decisão de ID 1459837358, indeferiu-se o pedido liminar e concedeu a gratuidade da justiça.
A autoridade coatora prestou informações de ID 1509875354, na qual "Diante do exposto, requer, respeitosamente, a autoridade impetrada que sejam recebidas as presentes informações e acolhidas as preliminares acima suscitadas, em face da inadequação da via eleita, e o consequente indeferimento da pe0ção inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, e a ex0nção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, ambos do CPC. 93.
Acaso se entenda per0nente debater o mérito, demonstradas a legalidade e regularidade dos procedimentos exigidos para a inscrição do Revalida 2023/1 e a ausência de direito líquido e certo da parte impetrante, requer-se, respeitosamente, a denegação da segurança pretendida." Em parecer, o MPF opinou pela denegação da segurança (ID 1670896984).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: "A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em apreço, nesse momento de cognição sumária própria da espécie, verifico que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) pelas razões expostas a seguir.
Muito embora o impetrante tenha apresentado "cópia legalizada do diploma" do curso de Medicina, não é dado ao Judiciário a prerrogativa de excluir regras editalícias e favorecer alguns candidatos em detrimento de outros, por questões particulares, o que estaria em afronta ao princípio de isonomia com os demais candidatos.
Ademais, a documentação apresentada não comprova que o impetrante tenha efetivamente concluído o curso de medicina e que tenha participado da colação de grau.
Muito embora a pandemia estivesse, em alguns casos, causando dificuldades para os interessados conseguirem documentos em períodos de agravamento da contaminação, o país de conclusão do curso, no caso a Bolívia, está fazendo o apostilamento de Haia por meio on-line como informado pela autoridade coatora em casos similares.
De outro lado, a situação fática atual com relação à Covid-19 é totalmente diferente, pois os diversos países estão retomando suas atividades e reduzindo as restrições de circulação de pessoas.
Por fim, a jurisprudência do TRF da 1ª Região já se consolidou no sentido de que não há ilegalidade na exigência do diploma médico no ato de inscrição do processo de revalidação, conforme decisão proferida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045947-19.2017.4.01.0000, publicado em 28/02/2019.
Esse entendimento também é perfilado pelo TRF da 3ª Região: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDA.
DIPLOMA.
APRESENTAÇÃO: NECESSIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
GRAVE LESÃO: EFEITO MULTIPLICADOR DE DEMANDAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O edital regula o certame e se dirige a todos os interessados, assegurando a impessoalidade.
Não é dado ao Judiciário eleger exceções às regras editalícias, beneficiando um ou mais interessados que ostentam situações peculiares e que - como os agravados - sabiam das regras e que deveriam a elas corresponder para obterem a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras. 2.
Os agravados inseriram-se voluntariamente na regra onde está escrito que para a efetivação da inscrição no REVALIDA/2020 é necessária a apresentação do diploma.
Ocorre que os impetrantes não têm diploma.
Prometem que o terá em data futura e incerta. 3.
Refutada a alegação de "omissão" atribuída a minha decisão anterior, que contém os fundamentos que entendi suficientes para resolver o pedido, no momento em que o apreciei. 4.
A exigência da apresentação do diploma no momento da inscrição no exame REVALIDA, que é expressamente prevista no edital ao qual aderiu a impetrante, não pode ser reputada ilegal. 5.
Não há, portanto, vestígio de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que determine a ingerência do Poder Judiciário, motivo suficiente para a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, a qual se aproxima do ativismo judiciário na medida em que decide de modo contrário àquilo que a própria parte impetrante aderiu de modo livre e voluntário. 6.
As regras são para todos os que pretendem o REVALIDA, não sendo lícito abrir "exceção" para os impetrantes, em demérito de quem atendeu cumpridamente a todos os requisitos do édito. 7.
Não há, na situação pessoal dos impetrantes, qualquer circunstância capaz de justificar um discrímen a favor deles e nesse cenário o Poder Judiciário não pode adotar posição criativa e inovadora.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Sexta Turma desta Corte Regional (STJ: AgRg no REsp 973.199/RS; TRF3 - 6ª Turma: ApCiv 0001669-03.2017.4.03.6005 e AI 5013616-39.2017.4.03.0000). 8.
Resta ainda evidente que a imediata produção de efeitos da daquela decisão poderia acarretar lesão de grave e difícil reparação, cabendo sua suspensão a fim de afastar potencial efeito multiplicador de demandas, preservando-se o interesse público. 9.
Agravo de instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno. (AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5028784-76.2020.4.03.0000; RELATOR: TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021).Grifou-se.
Por conseguinte, não estão presentes os aspectos fáticos justificadores de uma medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar, restando prejudicados os Embargos de Declaração de ID 1457044387.
Reconsidero a decisão de ID 1452934926, na parte em que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o impetrante demonstrou, por meio do documento de ID 1452934937, que é isento do pagamento do IRPF, fazendo jus, assim, ao referido benefício.
Aguarde-se a apresentação das informações por parte da autoridade impetrada.
Com a vinda das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente." Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. 12 de março de 2024 Assinado Eletronicamente -
03/03/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 14:29
Juntada de Informações prestadas
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24/02/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 18:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 10:35
Juntada de emenda à inicial
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24/01/2023 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO LIMA CORDEIRO - CPF: *12.***.*03-40 (IMPETRANTE)
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19/01/2023 15:44
Conclusos para decisão
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17/01/2023 19:30
Juntada de embargos de declaração
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17/01/2023 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 17:01
Outras Decisões
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17/01/2023 17:01
Determinada Requisição de Informações
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13/01/2023 17:56
Conclusos para decisão
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13/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/01/2023 12:44
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2023 12:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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