TRF1 - 1000916-44.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000916-44.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
O.
D.
S.
REPRESENTANTE: TATIANA LEOPOLDINO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por G.
O.
D.
S., menor representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, suscitando, em síntese, que: a) é portador de autismo infantil e transtorno com hipercinesia associado ao retardo mental e movimentos estereotipados; b) em 01/06/2018 requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido sob o argumento de superação da renda per capita familiar (NB 703.768.625-6); c) o grupo familiar do menor impúbere é formado apenas por ele próprio e por sua mãe, esta última percebendo um salário mensal de R$ 350,00; d) possui direito à percepção do benefício assistencial pois preenche os requisitos legais.
Juntou documentos, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da tramitação processual prioritária e ainda formulou os seguintes pedidos: a) antecipação dos efeitos da tutela de mérito para imediata implantação do benefício assistencial; b) quanto ao mérito, a procedência do pedido, tornando definitiva a concessão do benefício assistencial com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (DER em 01/06/2018); c) condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas e das que vencerem ao longo da demanda; d) condenação do INSS nos ônus sucumbenciais; e) pedido genérico de produção de provas, com ênfase à perícia médica.
A inicial foi recebida.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, enquanto a medida urgente, indeferida (id nº 1486654373).
O INSS contestou a demanda alegando, em síntese, a necessidade da renúncia aos valores que ultrapassarem o teto dos Juizados Especiais Federais e, quanto ao mérito, que não houve o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício (id nº 1548659878).
Houve réplica, oportunidade que o autor reiterou termos e pedidos expostos na inicial.
Postulou pela produção de prova pericial na área de Medicina e, subsidiariamente, o julgamento antecipado da lide (id nº 1615069873).
O MPF carreou aos autos seu parecer, pugnando pela procedência dos pedidos autorais (id nº 1615069873).
A decisão de saneamento deferiu a produção de provas pleiteada pelo demandante designando a realização da prova técnica socioeconômica e a perícia médica e nomeando os peritos (id nº 1676928458).
A perícia médica foi designada para a data de 13/07/2023 (id nº 1680451979).
Da data foram as partes devidamente intimadas em 29/09/2022 (id nº 1680451994).
Os laudos periciais foram juntados aos autos (laudo socioeconômico - id nº 1744419577; laudo médico - id nº 1721847450).
O INSS, apesar de intimado acerca das conclusões das perícias e para ofertar eventual proposta de acordo (id nº 1749123580; id nº 1749994563), quedou-se silente.
O demandante impugnou o laudo pericial médico (id nº 1781537553) e manifestou concordância com o laudo socioeconômico (id nº 1781537555).
Certificou-se o pagamento dos honorários periciais dos auxiliares do Juízo com recursos da AJG (id nº 1787157577; id nº 1791728581). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
As preliminares foram devidamente enfrentadas e afastadas na decisão de saneamento (id nº 1676928458).
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a presença de dois requisitos cumulativos: a) deficiência (possuir o requerente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); b) miserabilidade (não possuir o requerente meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
O requerente teve seu pedido de concessão do benefício assistencial indeferido pela via administrativa em razão de superação da renda per capita (NB 703.768.625-6).
No CADÚNICO atualizado em 06/04/2018, juntado no processo administrativo, constou a informação de que o grupo familiar ostentava renda total de R$ 350,00, renda per capita em R$ 175,00 e era composto por dois componentes (id nº 1479692364, fls. 47/48): o demandante, G.
O.
D.
S., menor impúbere que não ostenta renda alguma e sua genitora, TATIANA LEOPOLDINO DE OLIVEIRA, atualmente recebendo em média R$ 350,00 em razão de trabalho informal.
Complementando, foram exibidos nos autos administrativos consultas ao CNIS dos genitores do autor, constatando-se que a genitora não possuía vínculo laboral regular e o genitor, REGINALDO DOS REIS SILVA, trabalhava de carteira assinada percebendo mensalmente o valor de R$ 1.309,42 (id nº 1479692364, fls. 43 e 45).
No laudo da perícia socioeconômica, a Assistente Social elenca três membros que atualmente compõem a entidade familiar do autor (id nº 1744419577): o demandante e seus genitores, REGINALDO DOS REIS SILVA e TATIANA LEOPOLDINO DE OLIVEIRA.
Afirma a Assistente Social que apenas o pai do autor trabalha de forma autônoma, como lavador de carro na própria residência da família, com renda mensal aproximada de R$ 500,00.
Ainda, que a família é beneficiada com o auxílio do governo federal “bolsa família” no valor mensal de R$ 600,00.
Informa que a família não possui veículo e que reside há aproximadamente seis anos em casa própria simples, financiada junto ao programa habitacional do governo federal “minha casa minha vida”, localizada em rua asfaltada, com energia e água encanada, sem rede de esgoto, sem transporte público e sem posto de saúde, contando com escola no bairro.
Foram comprovados junto à Assistente Social gastos mensais de R$ 250,00 com medicamentos em favor do demandante, com a prestação da casa no valor de R$ 450,00 e com conta de energia no valor de R$ 338,00 e água no importe de R$ 338,00.
Relata a perita que a casa é guarnecida com poucos móveis e, como eletrodomésticos, apenas uma geladeira, tanquinho, ventilador, fogão, camas e TV.
A Assistente Social enfatiza que os alimentos são de baixa quantidade e qualidade.
A auxiliar do Juízo conclui a entrevista afirmando que a família do requerente está em situação de vulnerabilidade social vez que a renda da família é baixa e instável, comprometida com despesas básicas.
Atualmente, a renda mensal do núcleo familiar gira em torno de R$ 500,00, vez que a percepção do auxílio oriundo de verbas públicas (“bolsa família”) não deve ser integrar a base de cálculo da renda per capita para fins da averiguação da miserabilidade e concessão do benefício assistencial (Decreto de nº 6.214/2007, art. 4º, §2º, II).
Portanto, a renda per capita familiar está abaixo de ¼ do salário mínimo ora vigente. À época do indeferimento administrativo, o salário mínimo vigente era de R$ 954,00 e a renda familiar per capita era de R$ 553,14, ultrapassando o limite legal de ¼ do salário mínimo em R$ 314,64.
Imperioso destacar que o critério legal da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não pode ser considerado absoluto, devendo o real estado de miserabilidade da família ser aferido em concreto à luz das circunstâncias do caso, conforme já decidiu o Plenário do STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários de nº 567985 e de nº 580963, ocorrido em 18/04/2013 (DJe-194, publicado em 03-10-2013 e DJe-225, publicado em 14-11-2013).
Conclui-se, portanto, que a família do demandante sobrevivia e prossegue sobrevivendo em condições de fragilidade econômica.
Noutro lado, entendo que não restou devidamente comprovada a condição de pessoa com deficiência do autor.
Embora na esfera administrativa o autor não tenha sido submetido à perícia médica, vez que o benefício assistencial foi indeferido de pronto em razão da superação da renda legal, foi realizada perícia médica nos presentes autos que concluiu pela ausência de deficiência.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição de saúde caracterizada por déficit na comunicação social, comportamento, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais.
Aqueles que possuem o diagnóstico de autismo manifestam sintomatologia de intensidade variável classificada de acordo com o nível de necessidade de suporte para a vida cotidiana.
Assim, as pessoas com diagnóstico de autismo têm sintomas em diferentes intensidades, atingindo diferentes níveis de funcionalidade.
O demandante, conforme o laudo médico juntado com a inicial, foi diagnosticado com autismo leve (id nº 1479692359), ou seja, de nível 1.
De acordo com o manual de referência na área, o DSM-5 (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), o nível 1 do autismo é a manifestação mais branda do transtorno e se limita a pequenas dificuldades na interação social e na comunicação, comportamentos repetitivos e hiperfoco.
Geralmente, as pessoas com este diagnóstico têm habilidade de comunicação e de linguagem íntegras.
O perito asseverou que o examinado fez pouco contato verbal, porém, respondeu de forma adequada e coesa às perguntas feitas, não tendo sido observado declínio cognitivo ou na linguagem, apresentando melhora em relação ao laudo do diagnóstico inicial datado de 27/09/2016.
Conforme as conclusões do médico perito não há impedimento, sendo o transtorno do espectro autista no nível apresentado passível de melhora com o acompanhamento multidisciplinar, tratamento medicamentoso e terapias comportamentais.
Desta forma, o autor, apesar de se enquadrar no requisito socioeconômico, não apresenta impedimentos de natureza intelectual e mental, afastando a condição de pessoa com deficiência.
Portanto, não faz jus o demandante ao benefício assistencial postulado.
Impende enfatizar que durante a anamnese realizada pelo médico perito restou consignado que a mãe confessa ter abandonado o tratamento do filho, afirmando que “preferiu não utilizar os medicamentos propostos por julgar serem medicações fortes” e que o demandante não faz acompanhamento médico ou psicológico periódico.
O médico perito avulta a precípua necessidade de submissão do demandante ao tratamento adequado para que, no futuro, se torne um adulto sem prejuízos funcionais, realçando que é comum encontrarmos pessoas portadoras do espectro autista bem estabelecidas em suas profissões e com vida funcional plena em razão de terem sido estimuladas ao longo do desenvolvimento neuropsicomotor.
Conforme notícia amplamente divulgada, no mês de setembro de 2023, a atenção à pessoa com Transtorno do Transtorno do Espectro Autista (TEA) foi expressamente incluída na Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência (PNSPD) com o aporte de recursos públicos prioritários para os Centros Especializados em Reabilitação (CER).
Isto significa que o Poder Público está cada vez mais investindo no apoio aos tratamentos específicos.
Aos responsáveis legais cabem o dever da busca aos atendimentos gratuitos disponibilizados em favor do autor e não abandonar o tratamento - ainda que medicamentoso - prescrito pelo profissional médico.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, em razão da parte demandante ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais acima descritas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/15.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, vez que não restou sucumbente a Fazenda Pública (CPC, art. 496).
Interposta apelação, que terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao MPF.
Araguaína-TO, 18 de março de 2024. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
03/02/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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