TRF1 - 1024543-89.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1024543-89.2022.4.01.3500 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MILTON MARCOLINO DOS SANTOS JUNIOR, visando, em síntese, o recebimento de dívida referente aos contratos nºs.083596400000162000 e 3596001000298555. 2.
Foram apresentados embargos monitórios (ID 1907625666). 3.
A CAIXA informou a renegociação da dívida e requereu a extinção do feito (ID *19.***.*84-48). 4.
Não foi apresentado comprovante de acordo. 5. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Não estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação. 7.
Inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar em juízo a tutela pretendida. 8.
A CAIXA informou que houve a renegociação dos contratos nºs.083596400000162000 e 3596001000298555, embora não tenha juntado comprovante de eventual acordo que permita a homologação. 9.
De toda forma, em virtude da solução da lide na via administrativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto da ação. 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC. 11.
Dispensado o pagamento das custas finais, tendo em vista a realização de acordo antes de sentença (art. 90, § 3º, do CPC). 12.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais porque presumível o pagamento na via administrativa. 13.
No contexto dos autos, em que, a priori, pressupõe-se inexistir interesse dos litigantes em vergastar esta sentença e, em homenagem aos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação processual, informem as partes, caso queiram, se renunciam ao prazo recursal, possibilitando, por conseguinte, a certificação do trânsito, o imediato arquivamento e a redução do acervo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 14.1.
INTIMAR as partes desta sentença; 14.2. apresentada a renúncia: (a) CERTIFICAR o trânsito em julgado desta sentença; (b) ENCAMINHAR, imediatamente, os autos ao arquivo com as baixas necessárias; 14.3. ausente tal manifestação, AGUARDAR em Secretaria o transcurso do prazo recursal e, na ausência de novos requerimentos, ARQUIVAR.
Goiânia(GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
14/11/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 15:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 22:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 18:11
Conclusos para despacho
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01/06/2022 18:06
Juntada de Certidão
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30/05/2022 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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30/05/2022 23:11
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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