TRF1 - 1000372-22.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000372-22.2023.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMARA LIMA CRUZ GREGORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CARVALHO LACERDA - BA69997 POLO PASSIVO:SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a condenação da SOESA - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE LTDA - ME na obrigação de fazer, consistente na entrega de "diploma verdadeiro de conclusão de curso referente à graduação em Pedagogia" bem como em obrigação de pagar indenização pelos danos morais relacionados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que cursou a graduação em Pedagogia oferecida pela requerida entre 2014 e 2018 e, após inúmeros requerimentos, o diploma em 15/03/2021 lhe foi entregue mediante o pagamento do valor de R$250,00, entretanto, descobriu a falsidade do documento ao tentar obter certificado no curso de pós-graduação.
Citada, a ré quedou-se inerte.
Autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observo que apesar de ter sido regularmente citada, a parte ré não ofertou defesa, razão pela qual decreto sua revelia.
Pois bem.
Analisando os autos, verifico que a autora colou grau em Pedagogia em 16/07/2018 (id. 1471860870), bem como fez seu requerimento e pagou taxa para expedição do diploma.
Quanto a isso, de acordo com os documentos carreados aos autos com conversas e tratativas, observa-se que a própria IE reconhece a conclusão do curso pela aluna.
No entanto, a ré, não só demorou em apreciar o requerimento da aluna, como também, ao finalmente atendê-la, resolveu entregar um “diploma falso”, em 2023, que obviamente não foi aceito pelo curso de pós-graduação da Autora.
Isso demonstra o descaso da Instituição de Ensino com a cliente, apesar de ter sido bem paga pelo curso (id. 1471860869).
Ressalta-se que a ré sequer contestou a ação.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, a expedição de diploma constitui a afirmação de que o aluno efetivamente cumpriu com a carga horária e o currículo determinados, quando existentes, pelas Diretrizes Curriculares Nacionais para o respectivo curso, sendo que compete à instituição de Ensino Superior - IES a expedição do diploma referente ao curso por ela ministrado, cabendo à ela assegurar-se das condições de sua plena regularidade, de modo que, uma vez expedido, presume-se a sua validade.
Quanto ao dano moral, a situação comprovada nos autos revela que a autora suportou sofrimento que ultrapassa um dissabor cotidiano.
A conclusão do curso superior gera legitima expectativa de melhora de vida e satisfação pessoal, aspectos obstados pela ilicitude praticada pela primeira ré.
Há na hipótese, conduta ilícita, causadora de dano, de onde advém o dever de indenizar. É inegável então que a autora suportou sofrimento e constrangimento capazes de violar seus direitos de personalidade justificadores da compensação buscada a título de danos morais.
Na hipótese, impõe-se o arbitramento do valor da indenização, o qual tem que levar em consideração a função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a adoção de práticas procrastinatórias e lesivas ao consumidor, sem perder de vista que os danos morais não podem ser fonte de lucro, de modo que se torna essencial manter, na fixação do seu valor, uma proporcionalidade com a gravidade do evento danoso e a relevância do interesse jurídico lesado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, nos termos do art. 487.
I do CPC para: determinar que a ré adote todas as providências necessárias para expedição de diploma VÁLIDO, com o devido registro, referente à conclusão de graduação da Autora no curso de Pedagogia, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e sobre ela incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
30/01/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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