TRF1 - 0117050-19.1999.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0117050-19.1999.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006712-31.1997.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: VIACAO AGUIA BRANCA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207-A POLO PASSIVO:EMPRESA GONTIGO DE TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO - DF12511-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ PETIÇÃO CÍVEL (241) 0117050-19.1999.4.01.0000 _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Embargos Infringentes interpostos pela VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A em face do acórdão não unânime proferido Segunda Turma desta Corte, que, por maioria, deu provimento às apelações e à remessa oficial, reformando sentença que julgou procedente o pedido inicial da embargante de anulação de ato administrativo.
Eis a ementa do acórdão (fl. 953): CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PERMISSÃO - TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - SECIONAMENTO - ATO DE REVOGAÇÃO – DECRETO 952/93 - SÚMULA 473 DO STF - CONSTITUIÇÃO, ART. 175, 21.
XII, “E” E 50, INCISO LV - SÚMULA 39 DA CORTE.
I - Para que haja secionamento, impõe-se, dentre outros requisitos que "a extensão do acesso não exceda a distância de dez quilômetros do eixo do itinerário da linha" (Decreto 952/93, art. 49, § 1º, II) II - No regime da Constituição de 1988 (art. 175) há exigência de prévia licitação para concessão ou permissão de serviços públicos.
III - A teor do Decreto 1.642 de 25.9.95, o Secretário de Transportes Rodoviários era competente para a prática do ato impugnado.
IV - A Administração pode anular ato próprio quando eivado de ilegalidade (q.v.
Súmula 473 do STF).
V - O disposto no art. 5º, LV, da Lei Fundamental, é garantia para hipótese de litígio administrativo e não elemento inibidor para anulação de um ato administrativo eivado de vício e ipso facto de ilegalidade.
VI - A Súmula n° 39 da Corte é expressa no sentido de que “é defeso ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para autorizar, conceder, ou permitir exploração de serviço de transporte rodoviário interestadual”.
VII - Apelos e remessa providos.
O acórdão proferido pela Primeira Seção no julgamento dos embargos infringentes restou assim ementado (fl. 1.113): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PERMISSÃO.
TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 473 DO STF. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 175, define a exigência de prévia licitação para concessão ou permissão de serviços públicos. 2.
De acordo com os arts. 48 e 49 do Decreto 952/93, não é exigida a licitação para casos de modificação de serviço, admitindo-se o seccionamento de linha de transportes apenas em percursos cuja extensão não exceda a distância de dez quilômetros. 3.
Houve, portanto, no caso em apreço, anulação regular de ato administrativo por ilegalidade no desmembramento de uma linha.
Desnecessária a oitiva prévia de interessado em processo administrativo, resguardando-se a este o socorro ao Poder Judiciário para reparação de danos causados.
Precedente do STF. 4. "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (Súmula 473 do STF). 5.
Embargos infringentes rejeitados.
Desse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais também foram rejeitados pela Primeira Seção (fl. 1.140).
A parte autora interpôs recurso especial e extraordinário, sendo que ambos foram admitidos (fls. 1.339-1.340).
O STJ conheceu em parte do recurso especial e na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 1.358-1.362).
O STF, na decisão de fls. 1.430-1.431, decidiu que “no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário 594.296, Relator o Ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário”, determinando a devolução dos autos a origem para que fosse observado o art. 543-B do CPC/1973.
Em 02/10/2012, os autos foram conclusos com a notícia do Julgamento do Recurso Extraordinário 594.296 (fl. 1.441).
A Vice-Presidente do TRF da 1ª Região declarou prejudicado o recurso extraordinário (fls. 1.442-1.444), tendo a recorrente oposto embargos declaratórios No julgamento dos embargos de declaração, a Vice-Presidente do TRF da 1ª Região revogou a decisão anterior que declarou prejudicado o recurso extraordinário, determinando a remessa dos autos a este órgão julgador para exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, em face do julgamento do RE n. 594.296 (fls. 1.472-1.473). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS _____________________________________________________________________________________________________________ PETIÇÃO CÍVEL (241) 0117050-19.1999.4.01.0000 _____________________________________________________________________________________________________________ VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Como visto, a discussão devolvida à reapreciação desta 3ª Seção diz respeito à possibilidade de anulação do ato administrativo que revogou autorização anteriormente concedida à recorrente, VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, para a exploração de transporte coletivo de passageiros em diversas seções do trecho compreendido entre as cidades de Colatina (ES) e Porto Velho (RO).
A questão debatida nestes autos pode ser assim resumida: A empresa Viação Águia Branca S.A., permissionária de transporte coletivo, que afirma atuar, juntamente com outras cinco empresas na prestação de serviços rodoviários interestaduais, na linha Colatina (ES) a Porto Velho (RO) formulou, ao Departamento de Transporte Rodoviário - DTR, em 30 de dezembro de 1994, pedido de implantação de seccionamento de trechos da referida linha.
Foi deferido o pleito, em 26 de março de 1996, pelo Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários-DTR.
Posteriormente, em novembro daquele mesmo ano, o Secretário de Transportes Terrestres tornou sem efeito o ato administrativo deferitório.
Irresignada, a referida empresa ingressou em juízo, tendo a sentença de fls. 840-846, julgado procedente o pedido formulado “anulando os atos de revogação das seções implantadas nos processos *04.***.*00-01/95 e *00.***.*06-31/96-80, com o restabelecimento das autorizações privativas”.
O processo foi recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC/2015, art. 1.030, II).
O STF, no julgamento do RE n. 594.296, submetido ao regime de repercussão geral, discutiu “à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa”.
No referido julgamento foi firmada a seguinte tese “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”.
Eis a ementa do julgado: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) Em posição oposta à tese firmada pelo STF no regime de repercussão geral, o acórdão recorrido rejeitou os embargos infringentes, mantendo o acórdão da Segunda Turma desta Corte que deu provimento às apelações e à remessa necessária, à consideração de que “houve, portanto, no caso em apreço, anulação regular de ato administrativo por ilegalidade no desmembramento de uma linha.
Desnecessária a oitiva prévia de interessado em processo administrativo, resguardando-se a este o socorro ao Poder Judiciário para reparação de danos causados” (fl. 1.113).
O autor afirma na inicial que em razão do deferimento do seu pedido na via administrativa promoveu “a instalação de novas agências, além de outras providências que implementou, como propaganda, contratação de motoristas, cobradores, pessoal de apoio, etc.” (fl. 11).
Portanto, considerando que já decorreram efeitos concretos, a revogação do ato administrativo que concedeu as seções deve ser precedida de regular processo administrativo, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 594.296.
Dessa forma, corroboro o entendimento exposto no voto vencido pelo Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian no sentido de que “a Administração Pública não deu oportunidade de ampla defesa e do contraditório ao apelo” (fls. 947-951).
Em face do exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento aos Embargos Infringentes e negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, “anulando os atos de revogação das seções implantadas nos processos *04.***.*00-01/95 e *00.***.*06-31/96-80, com o restabelecimento das autorizações privativas”. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS PETIÇÃO CÍVEL (241) 0117050-19.1999.4.01.0000 Processo de origem: 0117050-19.1999.4.01.0000 REQUERENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S/A REQUERIDO: EMPRESA GONTIGO DE TRANSPORTES LTDA, UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS INFRIGENTES (CPC 1973).
PERMISSÃO.
TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO INTERESTADUAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS CONCRETOS.
REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
STF, RE 594.296 (REPERCUSSÃO GERAL).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (CPC/2015, ART. 1.040, II).
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos Infringentes objetivando a anulação do ato administrativo que revogou autorização anteriormente concedida à recorrente para a exploração de transporte coletivo de passageiros em diversas seções do trecho compreendido entre as cidades de Colatina (ES) e Porto Velho (RO), sem oportunizar o contraditório e à ampla defesa em regular processo administrativo. 2.
Na espécie, o processo foi recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.040/2015, II), em face do julgamento do RE n. 594.296 pelo STF, submetido ao regime de repercussão geral, que discutiu “à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa”.
No referido julgamento foi firmada a seguinte tese “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. 3.
Em posição oposta à tese firmada pelo STF no regime de repercussão geral, o acórdão recorrido rejeitou os embargos infringentes, mantendo o acórdão da Segunda Turma desta Corte que deu provimento às apelações e à remessa necessária, à consideração de que “houve, portanto, no caso em apreço, anulação regular de ato administrativo por ilegalidade no desmembramento de uma linha.
Desnecessária a oitiva prévia de interessado em processo administrativo, resguardando-se a este o socorro ao Poder Judiciário para reparação de danos causados”. 4.
O autor afirma na inicial que em razão do deferimento do seu pedido na via administrativa promoveu “a instalação de novas agências, além de outras providências que implementou, como propaganda, contratação de motoristas, cobradores, pessoal de apoio, etc.”.
Portanto, considerando que já decorreram efeitos concretos, a revogação do ato administrativo que concedeu as seções deve ser precedida de regular processo administrativo, nos termos do que restou decidido pelo STF no RE 594.296. 5.
Juízo de retratação exercido, para dar provimento aos Embargos Infringentes e negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, “anulando os atos de revogação das seções implantadas nos processos *04.***.*00-01/95 e *00.***.*06-31/96-80, com o restabelecimento das autorizações privativas”.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção, por unanimidade, exercer o Juízo de retratação, dar provimento aos Embargos Infringentes e negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
08/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERIDO: EMPRESA GONTIGO DE TRANSPORTES LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO - DF12511-A.
O processo nº 0117050-19.1999.4.01.0000 (PETIÇÃO CÍVEL (241)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: plenário 3ª seção VIRTUAL - Observação: Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 5(cinco)dias, com início no dia 04/11/2024 e encerramento no dia 08/11/2024.
A Sessão virtual de julgamento no Pje foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: ART. 6, § 1º.
A sustentação oral pelo advogado, na sessão virtual no Pje, quando solicitada e cabível, deverá ser encartada no processo via vídeo e comunicado via e-mail, a Coordenadoria processante, em até 48h(quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo Pje, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual a qualquer tempo, enquanto não encerrada.
O processo destacado a pedido de membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte em vídeo.
Parágrafo Único.
As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial com suporte em vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail([email protected]), a Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência, em até 48h antes do dia do início da sessão virtual. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S/A, Advogado do(a) REQUERENTE: EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207-A .
REQUERIDO: EMPRESA GONTIGO DE TRANSPORTES LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO - DF12511-A .
O processo nº 0117050-19.1999.4.01.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - 3ª Seção - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: REQUERENTE: VIACAO AGUIA BRANCA S/A, Advogado do(a) REQUERENTE: EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207-A .
REQUERIDO: EMPRESA GONTIGO DE TRANSPORTES LTDA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO VILAS BOAS TEIXEIRA DE CARVALHO - DF12511 .
O processo nº 0117050-19.1999.4.01.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-04-2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - 3ª Seção - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
24/02/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 10:05
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2021 00:08
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S/A em 28/01/2021 23:59.
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26/10/2020 10:17
Conclusos para decisão
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24/10/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 22:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2020 22:38
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2020 22:36
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
-
24/10/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2020 22:15
Juntada de Petição (outras)
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24/10/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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25/08/2020 10:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/05/2019 16:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/05/2019 12:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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09/05/2019 12:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4727234 PETIÇÃO
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09/05/2019 12:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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09/05/2019 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
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09/05/2019 11:07
PROCESSO REQUISITADO
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25/03/2019 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/03/2019 18:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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22/03/2019 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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22/03/2019 17:16
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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22/03/2019 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/03/2019 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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21/03/2019 08:56
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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20/03/2019 11:51
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL EUSTAQUIO SILVEIRA
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08/02/2019 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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23/01/2019 12:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1
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08/01/2019 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COSEP
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18/12/2018 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COSEP
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16/11/2018 10:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
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14/11/2018 07:51
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
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05/09/2018 17:14
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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05/09/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/09/2018 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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05/06/2017 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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02/06/2017 11:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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18/05/2017 17:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4200984 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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17/05/2017 14:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/05/2017 08:15
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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17/03/2017 09:51
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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03/03/2017 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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03/03/2017 08:26
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
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04/10/2016 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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26/09/2016 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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15/09/2016 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/09/2016 08:33
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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18/09/2015 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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17/09/2015 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/08/2015 07:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
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28/07/2015 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
28/07/2015 11:32
PROCESSO REMETIDO - À COREC COM DESPACHO
-
18/05/2015 18:13
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/05/2015 18:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
18/05/2015 07:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
15/05/2015 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
15/05/2015 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
30/05/2014 14:48
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
30/05/2014 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
30/05/2014 07:11
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
29/05/2014 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/05/2014 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
13/08/2013 13:31
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
13/08/2013 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
13/08/2013 08:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
01/08/2013 09:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3133390 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
27/06/2013 13:19
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A
-
21/06/2013 12:11
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - RE PREJ. (DO VICE-PRESIDENTE, POR DELEGAÇÃO DA PRESIDÊNCIA)
-
06/06/2013 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
05/06/2013 17:31
PROCESSO REMETIDO
-
05/10/2012 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
02/10/2012 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
02/10/2012 17:42
PARADIGMA APRECIADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
17/12/2010 14:19
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 594296
-
30/09/2010 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
30/09/2010 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
24/09/2010 16:33
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - EMBARGOS INFRINGENTES EM AC PARA EMBARGOS INFRINGENTES
-
24/09/2010 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
23/09/2010 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
13/07/2010 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
15/10/2003 14:20
PROCESSO REMETIDO AO S.T.J. - - GRPJ n. 20.***.***/0154-70
-
13/10/2003 09:37
Decisão PUBLICADA NO D.J. ADMITINDO RE/RESP
-
02/10/2003 15:51
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
26/09/2003 18:47
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DE RECURSOS DA PRESIDENCIA
-
19/08/2003 16:38
CONC. AO PRES. VIA ASRET COM RE/RESP
-
19/08/2003 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1335042 CONTRA-RAZOES
-
19/08/2003 16:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1335043 CONTRA-RAZOES
-
18/08/2003 14:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
04/07/2003 09:35
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
04/07/2003 08:39
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
04/07/2003 08:00
UNIAO FEDERAL INTIMADA PESSOALMENTE DA VISTA - PARA CONTRA-RAZÕES AO RESP E/OU RE.
-
20/06/2003 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1311540 CONTRA-RAZOES
-
20/06/2003 16:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1311539 CONTRA-RAZOES
-
26/05/2003 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP E/OU RE
-
14/05/2003 17:57
PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
14/05/2003 15:21
PROCESSO REMETIDO A COORDENADORIA DE RECURSOS DA PRESIDENCIA - C/ RESP E RE
-
14/05/2003 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1297047 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
14/05/2003 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1297046 RECURSO ESPECIAL
-
14/05/2003 12:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1296676 MANIFESTACAO S/V. ACORDAO DE FLS.
-
12/05/2003 16:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
28/04/2003 14:35
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
-
23/04/2003 18:29
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 28/04/2003. Nº de folhas:
-
15/04/2003 18:44
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
09/04/2003 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/01/2003 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO
-
07/01/2003 18:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1245941 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
07/01/2003 16:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1245002 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
18/12/2002 18:40
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA)
-
16/12/2002 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (VIAÇÃO AGUIA BRANCA)FAX
-
11/12/2002 16:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - (PUBLIC. ACÓRDÃO) UNIÃO.
-
11/12/2002 14:49
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
-
06/12/2002 17:47
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 11/12/2002. Nº de folhas:
-
04/12/2002 18:00
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
11/11/2002 15:37
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S)
-
06/11/2002 14:00
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS INFRINGENTES
-
24/10/2002 15:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/11/2002
-
01/10/2002 16:43
CONCLUSÃO AO RELATOR COM CERTIDÃO
-
01/10/2002 16:42
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR. RETIFIQUE-SE A NUMERAÇÃO DAS FOLHAS A PARTIR DE 828
-
26/09/2002 16:20
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO
-
26/09/2002 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1206676 PARECER
-
26/09/2002 11:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/06/2002 08:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
27/06/2002 16:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1164339 ATENDIMENTO DESPACHO DE FLS.
-
14/06/2002 14:06
Despacho PUBLICADO NO D.J. - INTERLOCUTÓRIO. DO DIA 14.06.2002
-
31/05/2002 17:03
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
31/05/2002 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1149678 REQUERENDO
-
31/05/2002 17:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1149677 IMPUGNACAO
-
29/05/2002 13:52
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ RELATOR COM DESPACHO INTIME-SE, POR CAUTELA, A EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA. PARA, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR SUA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. APÓS AO MPF.
-
24/05/2002 13:19
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PETIÇÃO - E CERTIDÃO
-
24/05/2002 12:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1144827 IMPUGNACAO
-
24/05/2002 12:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1136201 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
21/05/2002 15:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
-
06/05/2002 12:49
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
-
03/05/2002 18:47
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
26/04/2002 18:59
VISTA PUBLICADA NO DJ AO EMBARGADO PARA IMPUGNAÇÃO (ART. 534, CPC) - NO D.J. DO DIA 26.04.2002
-
22/04/2002 19:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - JUIZ EUSTAQUIO SILVEIRA
-
18/04/2002 14:29
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO P/ IMPUGNACAO
-
18/04/2002 14:29
PROCESSO RECEBIDO DA CORIP
-
17/04/2002 17:09
PROCESSO AUTUADO COMO - EMBARGOS INFRINGENTES EM AC n. 199901001201444 e distribuido ao JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA
-
17/04/2002 17:09
REMETIDO (A) - SUBSECRETARIA DO PLENÁRIO E DAS SECOES
-
17/04/2002 17:08
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao Juiz JUIZ ALOISIO PALMEIRA LIMA
-
11/04/2002 14:12
PROCESSO REMETIDO A CORIP
-
11/04/2002 13:18
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL
-
09/04/2002 17:09
Despacho PUBLICADO NO D.J. - INTERLOCUTÓRIO.
-
21/03/2002 11:18
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
21/03/2002 11:18
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) RELATOR COM DESPACHO ADMITINDO OS EMBARGOS INFRINGENTES
-
14/03/2002 17:08
CONCLUSÃO AO RELATOR COM EMBARGOS INFRINGENTES
-
14/03/2002 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1116949 EMBARGOS INFRINGENTES
-
13/03/2002 19:00
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS - (VIAÇÃO AGUIA BRANCA)
-
13/03/2002 17:26
PETIÇÃO JUNTADA - NR. 1115905 EMBARGOS INFRINGENTES (FAX)
-
12/03/2002 14:40
EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS - (VIACAO AGUIA BRANCA) FAX
-
04/03/2002 12:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - ACÓRDÃO 25/02/2002
-
25/02/2002 15:42
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - À UNIÃO FEDERAL MI Nº 70/2002.
-
25/02/2002 08:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
-
21/02/2002 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 25/02/2002. Nº de folhas: 755
-
15/02/2002 16:22
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
11/12/2001 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/07/2001 15:38
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
13/06/2001 15:45
Despacho PUBLICADO NO D.J. - INTERLOCUTÓRIO. DJ 12/06/2001
-
04/06/2001 17:50
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) RELATOR COM DESPACHO
-
01/06/2001 17:49
PROCESSO DEVOLVIDO - AO GABINETE
-
29/05/2001 15:14
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) RELATOR COM DESPACHO ( DÊ-SE VISTA DOS AUTOS, COMO REQUERIDO ).
-
24/04/2001 15:06
CONCLUSÃO AO RELATOR COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - E PETIÇÃO.
-
18/04/2001 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 944857 PEDINDO VISTA DOS AUTOS
-
04/04/2001 18:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - ACÓRDÃO DE 29/03/2001
-
03/04/2001 18:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 936054 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
02/04/2001 14:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA)
-
29/03/2001 08:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J.
-
26/03/2001 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 29/03/2001. Nº de folhas: 732
-
15/03/2001 13:00
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
09/03/2001 18:40
PROCESSO DEVOLVIDO - AO GAB. JUIZ CARLOS F. MATHIAS P/ TRANSF. ENVIO ELETRÕNICO.
-
09/03/2001 18:33
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - C/ VOTO RECEBIDO.
-
24/01/2001 14:05
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - DO JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES P/ PUBLICAR O ACÓRDÃO.
-
15/01/2001 13:00
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
-
14/11/2000 14:00
A TURMA, POR MAIORIA, - ,vencido o Juiz Jirair Aram Meguerian, que negava provimento às Apelações e à Remessa Oficial, deu provimento às Apelações e à Remessa Oficial
-
31/10/2000 18:55
CONCLUSÃO AO RELATOR - COM PETIÇÃO
-
31/10/2000 12:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 850548 PEDINDO JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
31/10/2000 12:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 851001 PEDINDO JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
-
31/10/2000 12:40
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - JUIZ(A) RELATOR PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
24/10/2000 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - DO JUIZ RELATOR
-
05/10/2000 16:51
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 24/10/2000
-
15/12/1999 17:51
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/12/1999 17:50
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao Juiz JUIZ CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2002
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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