TRF1 - 1016652-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1016652-55.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
IMPETRADO: DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Buser Brasil Tecnologia LTDA. em face de alegado ato coator praticado pelo Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, a declaração de nulidade da Resolução 6.033/2023, tendo em conta a violação ao art. 30, § 1º, da Resolução ANTT n. 6.020/2023 e a Princípios Administrativos Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que há uma escassez de normas que regulem adequadamente o transporte coletivo rodoviário, o que levou à concentração do mercado nas mãos de alguns poucos indivíduos.
Aduz que a ANTT iniciou, em 2019, a revisão do Marco Regulatório do TRIIP com o objetivo de regulamentar a delegação e a prestação do serviço regular de transporte coletivo rodoviário interestadual à luz do regime autorizativo.
Defende a declaração de nulidade da Resolução ANTT n. 6.033/2023, tendo em vista a violação ao princípio da publicidade e da motivação, como também a violação do art. 30, § 1º, da Resolução ANTT n. 6.020/2023, o qual se relaciona à ausência de manifestação da Procuradoria Federal junto à ANTT.
Id. 2085453179 Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 2085453186 e 2085480675.
Decisão id. 2086321162 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Após notificação, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 2105395179, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita.
No mérito, aponta que, no dia 26/12/2023, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Deliberação n. 449/2023, aprovando os relatórios da Audiência Pública 6/2022, bem como a Resolução n. 6.033/2023.
Defende que todos os atos foram praticados em estrita observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da publicidade e da motivação, haja vista que respeitaram o Decreto n. 10.411/2020, a Resolução n. 5.624/2017, o Manual de PPCS (Deliberação 431/2021), o Regimento Interno da ANTT, a Instrução Normativa n. 12/2022 e o próprio Parecer 00324/2023/PF-ANTT/PGF/AGU.
Requer a denegação da ordem.
Em parecer, id. 2129755499, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido.
De início deixo de analisar as preliminares apontadas com fundamento no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Pretende-se na presente demanda a declaração de nulidade da Resolução 6.033/2023, tendo em conta a violação ao art. 30, § 1º, da Resolução ANTT n. 6.020/2023 e a diversos princípios administrativos.
No particular, em que pesem os argumentos apresentados pela demandante de que há vício formal na Resolução ANTT nº 6.033/2023, tendo em conta a violação ao Princípio da publicidade e da motivação, como também a afronta ao art. 30, § 1º, da Resolução ANTT n. 6.020/2023, verifico que não há guarida à tese apresentada pela impetrante.
Destaco, por relevante, o seguinte excerto da manifestação do Parquet Federal: O cerne do presente mandamus gira em torno da alegação de que, com a edição da Resolução ANTT nº 6.033/2023 - que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização - o art. 30, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.020, de 20/07/2023 , em termos formais, teria sido violado.
Vejamos o que prevê o referido normativo: Art. 30.
O Relatório Final da Audiência Pública ou Consulta Pública será submetido à Diretoria Colegiada para deliberação. § 1º Antes da deliberação da Diretoria Colegiada, tratada no caput deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANTT para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico dos atos propostos.
Nessa senda, a impetrante aduz que a Procuradoria Federal junto à ANTT não se manifestou, nos termos acima, acerca das alterações implementadas na proposta de resolução após o Parecer 00324/2023/PF-ANTT/PGF/AGU.
A ANTT não nega os fatos trazidos à baila no presente mandamus.
Por outro lado, sustenta que, nos termos do art. 26, § 6º, da Resolução ANTT nº 5.624/2017 , "a matéria só é enviada à Procuradoria Federal junto à ANTT após a elaboração do Relatório Final da Audiência Pública, findo o qual a matéria já está apta a ser deliberada pela Diretoria Colegiada".
Eis o teor do dispositivo citado: Art. 26.
O registro das Audiências Públicas e Consultas Públicas será feito por meio de Relatório Simplificado, previsto no art. 28, e Relatório Final que conterá, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução 5866/2020/DG/ANTT/MI) (..) § 5º O documento tratado no caput deste artigo será submetido à Diretoria Colegiada para aprovação. § 6º Antes da aprovação da Diretoria Colegiada, tratada no § 5º deste artigo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico dos atos propostos. (Redação dada pela Resolução 5907/2020/DG/ANTT/MI) Dessa forma, conta a Agência que a Procuradoria Federal elaborou o Parecer 00324/2023/PF-ANTT/PGF/AGU, no qual teria reconhecido a possibilidade de que fossem realizadas modificações na proposta após a sua emissão.
Sustenta também que "os apontamentos feitos na manifestação jurídica eram opinativos, tendo a SUPAS, segundo seu juízo técnico, a prerrogativa de os acolher ou não." Ademais, no entender da ANTT e nos termos da Nota Técnica 9395/2023/GEEST/SUPAS/DIR/ANTT, as alterações sugeridas pela Procuradoria Federal no Parecer 00324/2023/PF-ANTT/PGF/AGU eram "(...) pontuais que não desnaturavam a proposta submetida à Audiência Pública 6/2022, (...)".
Quanto às modificações promovidas pela Diretoria Colegiada sem a manifestação da Procuradoria Federal, a ANTT as fundamenta nos arts. 68, 71, parágrafo único, e 72, todos do seu Regimento Interno: Art. 68.
A deliberação do processo será realizada nas seguintes etapas: I - apresentação técnica, quando houver; II - breve apresentação do processo pelo Diretor-Relator ou Diretor-Revisor, quando houver interessados inscritos para pronunciamento; III - pronunciamento dos interessados, quando couber e houver inscrição prévia; IV - leitura do Voto ou do Voto-Vista; V - pronunciamento do Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, quando solicitado; VI - debates, se for ocaso; VII - votação; e VIII - proclamação do resultado pelo Presidente da Reunião. § 1º O Voto e o Voto-Vista poderão ser apresentados de forma resumida. § 2º Poderá ser feita votação em bloco de casos análogos ou objeto de Súmula. § 3º Qualquer Diretor poderá requerer a realização de apresentação técnica, a ser realizada por seus assessores ou por representante de unidade organizacional da ANTT. § 4º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT se manifestará sobre questões jurídicas do processo em deliberação, bem como sobre questões relevantes para a elucidação da matéria, sempre que solicitado. § 5º O Diretor-Relator ou o Diretor-Revisor poderão solicitar a dispensa da leitura de seu Voto, ficando a solicitação condicionada à concordância dos demais Diretores e das partes interessadas, caso estejam presentes. § 6º Cada Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a abstenção. § 7º Qualquer Diretor poderá apresentar por escrito, nos autos do processo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia da reunião, sua declaração de voto. § 8º São formas de manifestação do voto: I - pela aprovação ou rejeição da matéria, conforme o voto do Diretor- Relator ou do Diretor-Revisor e observado, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 71; ou II - pela aprovação ou rejeição parcial, com declaração de voto. (...) Art. 71.
O debate presta-se à formação do convencimento dos Diretores, os quais poderão formular perguntas entre si, de modo a definir seu entendimento sobre a matéria, bem como solicitar esclarecimentos ao Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT, ao servidor da ANTT ou à parte interessada.
Parágrafo único.
Após a realização dos debates, o Diretor-Relator ou o Diretor- Revisor poderá incorporar em seu Voto alterações propostas pelos demais Diretores presentes.
Art. 72.
Encerrados o debate e a leitura do voto, o Presidente da Reunião abrirá a fase de votação, arguindo o Diretor-Relator ou Diretor-Revisor quanto à manutenção do seu voto e, em seguida, colherá os votos dos demais Diretores, em ordem decrescente de antiguidade, devendo, ao final, proferir seu voto e proclamar o resultado.
Da análise dos dispositivos mencionados pelas partes, verifica-se a necessidade de interpretação conjunta.
Assim, ao que se denota do disposto no art. 30, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.020, de 20/07/2023, ainda que com caráter opinativo, a Procuradoria Federal junto à ANTT deveria ter se manifestado acerca das alterações promovidas após o Parecer 00324/2023/PF-ANTT/PGF/AGU.
Nada obstante, em relação às modificações realizadas pela Diretoria Colegiada, o Regimento Interno da ANTT as prevê, assim como a manifestação do Procurador-Geral da Procuradoria Federal junto à ANTT apenas quando solicitado.
Ou seja, diferente da situação anterior, não deve haver submissão obrigatória das alterações na minuta de proposta ao órgão jurídico responsável.
Não foi demonstrado nos autos, contudo, que a inobservância ao disposto art. 30, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.020, de 20/07/2023, trouxe prejuízos de ordem técnica capaz de ensejar a pretensão ora deduzida (suspensão imediata da eficácia da Resolução ANTT nº 6.033/2023).
Para tanto, necessário seria a dilação probatória, que não é comportada pela via eleita.
Atrelado a isso, cabe considerar a relevância do objeto da resolução impugnada.
Pelo pouco tempo em que está em vigor, não se conhece ainda as reais repercussões da Resolução ANTT nº 6.033/2023 no Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (TRIIP).
Assim, deve ser vista com cautela a interferência do Poder Judiciário na vigência do referido normativo, no sentido de expurgá-lo do mundo jurídico, sem qualquer análise contundente acerca das repercussões de eventual decisão nesse sentido no mercado e aos seus consumidores.
Pelo exposto, manifesta-se o Parquet pela denegação da segurança Nesse descortino, compreendo que as regras procedimentais relacionadas ao objeto desta demanda devem ser examinadas de forma conjunta e sob uma perspectiva teleológica, de sorte a se evitar a declaração de invalidade de resolução submetida a diversas fases procedimentais (deliberação, instrução e julgamento), sem que haja prejuízo concreto e significativo a esfera jurídica da parte impetrante, na trilha do postulado pas de nullité sans grief.
Sobre o ponto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) se firmou no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). e Assim sendo, tenho que a ausência de nova manifestação do órgão consultivo da ANTT não se revela suficientemente grave aos propósitos do ato infralegal, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1016652-55.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada violação a regras cogentes do devido processo administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, até porque o ato regulamentar aqui impugnado encontra-se em vigor desde 21/12/2023, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/03/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
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