TRF1 - 1004398-24.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004398-24.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANEIDE ALMEIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA65160 e JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO - BA49455 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício previdenciário (NB 178309256-1), concedido em 22/11/2016, sob a alegação de que a autarquia ré estabeleceu sua Renda Mensal Inicial em valor desconforme ao quanto devido e prescrito legalmente para o caso, por não incluir o período, e os valores correspondentes, de 19/04/1995 a 31/12/2006, no qual exerceu atividades concomitantes (id 1145540258 e 1573319377).
Inicialmente, reconheço que, na hipótese de procedência, a prescrição alcançará as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação (14/06/2022), nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
O cálculo do salário de benefício é atualmente assim disciplinado no diploma legal anteriormente referido: Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
O comando do art. 29, I, acima transcrito, determina que sejam considerados no cálculo do salário de benefício a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Já em caso de atividades concomitantes aquela Lei de Benefícios dispõe em seu art. 32 que: Art. 32.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, no cálculo para a concessão dos benefícios previdenciários, deve o INSS levar em conta não todos os salários de contribuição, mas sim os maiores valores para fins de cálculo das contribuições de seus segurados, devendo ser considerada para fins de definição do salário de benefício a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, ou seja, a soma dos salários de eventuais atividades concomitantes, considerados os limites contributivos eventualmente operados em função de ganhos acima do teto de pagamentos do INSS.
No caso sub judice, no entanto, a prova carreada aos autos revela que, na ocasião da concessão do benefício à parte autora, os valores dos salários de contribuição, computados no cálculo da RMI, foram devidamente utilizados, conforme apurado e certificado pela Contadoria do Juízo nos id 1573115350 e correlatos, ficando evidenciado que o valor do benefício do(a) autor(a) fora apurado corretamente, com a inclusão dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo e exclusão dos menores salários-de-contribuição do período contributivo, não havendo nos autos elementos que indiquem alteração para maior da sua RMI que deva ser objeto de revisão.
De fato, a parte autora solicita o recálculo com a inclusão do período de 19/04/1995 a 31/12/2006, no qual alega ter exercido atividades concomitantes, porém não junta qualquer comprovação de valor diverso dos considerados no cálculo, muito menos a maior, nem de qualquer outra atividade além do que já fora considerada, com os valores correspondentes, o que não resulta em impacto positivo no valor de sua RMI (id 1093734257).
Assim, da simples análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que o que o(a) autor(a) alega ser atividades concomitantes, correspondem documentalmente a mera duplicidade de registro no CNIS, não tendo a parte autora logrado comprovar que qualquer dos salários-de-contribuição do período de 19/04/1995 a 31/12/2006 teve seu valor computado a menor, de maneira que o valor encontrado pelo INSS está de acordo com o valor encontrado pela Contadoria deste Juízo, ambos os cálculos efetivados na conformidade do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.876/99, que rege o caso, não havendo qualquer diferença a ser reposta, uma vez que o autor não fez comprovação de tempo laborado ou de recolhimentos superiores aos encontrados e demonstrados na carta de concessão e no cálculo judicial (id 1145540272, 1370704785, pp. 57, 106 e 1573115350 e correlatos).
Nessa conjuntura, conclui-se que a parte autora não faz jus à concessão de revisão do seu benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro os benefícios da assistência justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
23/11/2022 09:05
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 23:24
Juntada de Certidão
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01/09/2022 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 23:24
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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14/07/2022 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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