TRF1 - 1000815-72.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:42
Desentranhado o documento
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01/04/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 10:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/03/2024 11:15
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000815-72.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ALFREDO GALVAO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS # JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000815-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055966-56.2020.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ALFREDO GALVAO NETO RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000815-72.2024.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão em Execução Fiscal que indeferiu o bloqueio de valores, via SISBAJUD, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos.
A agravante aduz que compete a executada formar a tese de impenhorabilidade, não podendo o juízo declarar de ofício. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000815-72.2024.4.01.0000 VOTO No caso dos autos, a parte exequente defende que não pode o juiz declarar a impenhorabilidade sobre valor inferior a 40 salários mínimos, de ofício.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que, tratando a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, pode ser determinada de ofício.
Esta, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2109094-RS, REL.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgando em 12/06/2023, DJe 27/06/2023) Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (03)/PJE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1000815-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: ALFREDO GALVAO NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS RECONHECIDA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão em Execução Fiscal que indeferiu o bloqueio de valores, via SISBAJUD, por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos.
A agravante aduz que compete a executada formar a tese de impenhorabilidade, não podendo o juízo declarar de ofício. 2 - No caso dos autos, a parte exequente defende que não pode o juiz declarar a impenhorabilidade sobre valor inferior a 40 salários mínimos, de ofício.
Entretanto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido que, tratando a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, pode ser determinada de ofício. 3 - "1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 2109094-RS, REL.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgando em 12/06/2023, DJe 27/06/2023) 4 - Agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora# -
21/03/2024 14:54
Documento entregue
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21/03/2024 14:54
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/03/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de .INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:14
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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17/01/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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