TRF1 - 1036222-76.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 15:07
Desentranhado o documento
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25/03/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 13:51
Cancelada a conclusão
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25/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:17
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 19:41
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036222-76.2023.4.01.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - PJe AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO BRAGA DE CASTRO ESTRELA - BA16557 AGRAVADO: VERA LUCIA MELO AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS # JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036222-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000170-68.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO BRAGA DE CASTRO ESTRELA - BA16557 POLO PASSIVO:VERA LUCIA MELO AGUIAR RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1036222-76.2023.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da Relatoria (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de acionamento do sistema SISBAJUD por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO NO PROCESSO Nº 1036222-76.2023.4.01.0000 VOTO Ao Relator(a) é dado apreciar de modo unipessoal os recursos (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973), a bem da celeridade.
A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam, em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como lhe dar provimento.
No mais, em atenção ao §3 º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, podendo ser declarada de ofício: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2109094-RS, REL.
Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2023, DJe 27/06/2023) Dessa forma, não há o que reparar na decisão impugnada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (11)/PJE AGRAVO INTERNO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1208) Nº 1036222-76.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL AGRAVADO: VERA LUCIA MELO AGUIAR EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO PRINCIPAL – ARGUMENTOS, JÁ APRECIADOS E REPELIDOS, INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – §3 º DO ART.1.021 DO CPC/2015: ATENDIDO – NÃO PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática/unipessoal da relatória (art. 932-CPC/2015 ou art. 557-CPC/1973) que, apreciando o agravo de Instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de acionamento do sistema SISBAJUD por se tratar de quantia inferior a quarenta salários-mínimos. 2 - A teor da decisão agravada (aqui citada “per relationem”), nas hipóteses em que o Agravo Interno não traz argumentos novos que sejam, em tese, suficientes para – quando o caso - infirmar a decisão recorrida (que os ponderou e repeliu) ou se, ainda, apenas repisa as colocações já apresentadas, não há, já por tal (repetição servil), como lhe dar provimento. 3 - No mais, em atenção ao §3 º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente são insuficientes para a reforma do ato recorrido, que, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto fático-jurídico concreto, legitimamente compreendeu que a impenhorabilidade de valor inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, podendo ser declarada de ofício. 4 - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno.
Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora# -
21/03/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - CNPJ: 29.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/03/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:10
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 16:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:22
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/12/2023 17:30
Conhecido o recurso de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - CNPJ: 29.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/12/2023 17:50
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
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08/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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08/09/2023 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2023 20:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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