TRF1 - 1000614-39.2017.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000614-39.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILCA DANIELA MONTEIRO TOMAZ - AP3024 e MARIO PICANCO FLEXA - AP1425 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, com atuação conjunta do Ministério Público da União e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em face de Osvaldo Barbosa de Almeida, Francicleia Gomes Sousa e Lucicleide Gomes da Silva, em razão de supostos desvios de recursos públicos federais destinados à Escola Estadual Riozinho, no município de Pedra Branca do Amapari/AP, no ano de 2011.
Consta da petição inicial que, ao deixar a gestão do Caixa Escolar Riozinho, Lucicleide teria deixado dois cheques assinados em branco, os quais foram posteriormente preenchidos por Osvaldo em benefício próprio, com valores de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00.
Após assumir a direção, Osvaldo teria continuado a emitir cheques em seu próprio nome, com valores adicionais de R$ 1.000,00 (duas vezes) e R$ 4.700,00, todos com assinatura conjunta da tesoureira Francicleia.
A ele também foi atribuída a subtração de um notebook da escola, adquirido com recursos do FNDE, e o desaparecimento de documentos públicos, inclusive o livro ata e o livro de frequência dos terceirizados.
Relatos colhidos em processo penal conexo, utilizados como prova emprestada, confirmam o desaparecimento de bens e inadimplemento de serviços prestados por transportadores e merendeiras durante a gestão de Osvaldo, com posterior regularização dos pagamentos apenas após a mudança da direção.
As testemunhas também destacaram a dificuldade de comprovar os gastos diante da ausência de documentos.
Francicleia confirmou a assinatura de dois cheques em branco, alegando desconhecimento das implicações e ausência de dolo.
As demais testemunhas relataram que a ré aparentava agir com zelo e boa-fé, sendo considerada alheia aos atos ilícitos praticados.
Foi proferida sentença parcial (ID 2142460639), com julgamento de improcedência dos pedidos em relação a Lucicleide Gomes da Silva e Francicleia Gomes Sousa, reconhecendo-se a ausência de dolo e afastando a prática de ato ímprobo por ambas.
Determinou-se, com base no art. 17, §10-B, I, e §11 da Lei nº 8.429/92, a extinção parcial do feito com resolução do mérito e o desbloqueio de bens e valores das referidas rés.
O processo prossegue exclusivamente em relação a Osvaldo Barbosa de Almeida, contra quem há indícios suficientes de prática de ato de improbidade, especialmente por enriquecimento ilícito, nos termos do art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92.
Após a decisão de saneamento, os autos vieram conclusos para sentença (ID 2155952779). É o relatório.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, com fundamento na Lei nº 8.429/1992, em face de Osvaldo Barbosa de Almeida, ex-presidente do Caixa Escolar da Escola Estadual Riozinho, no Município de Pedra Branca do Amapari/AP, por condutas ilícitas praticadas no exercício de 2011, relacionadas à gestão de recursos públicos oriundos dos programas federais PNAE e PNATE.
Após a devida tramitação processual e colheita de provas, inclusive com a exclusão de outros réus inicialmente demandados por ausência de dolo (Lucicleide Gomes da Silva e Francileia Gomes Sousa), restou demonstrada, de forma clara e inequívoca, a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu Osvaldo, consistentes no desvio de recursos públicos para fins pessoais, apropriação de bens públicos e comprometimento da regularidade administrativa da unidade escolar.
A prova dos fatos imputados ao réu decorre da documentação constante nos autos e da prova emprestada do processo penal nº 0005191-77.2017.4.01.3100, cujos depoimentos foram regularmente incorporados à presente ação.
Ressalte-se, desde logo, que não foram colhidas testemunhas diretamente nestes autos, valendo-se o juízo das oitivas realizadas na esfera penal, nos termos admitidos pela jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, desde que garantido o contraditório, o que se observa no presente caso.
Conforme a documentação bancária acostada aos autos, especialmente as microfilmagens constantes dos arquivos “IPL194-2012_8.pdf” e “IPL-194-2012_9.pdf”, apurou-se que dois cheques foram emitidos com assinatura da ex-diretora Lucicleide Gomes da Silva, nos quais Osvaldo Barbosa de Almeida figurava como beneficiário nominal, mas sem coassinatura da própria Lucicleide: o cheque nº 900103, de R$ 2.000,00, datado de 09/04/2011, e o cheque nº 900104, de R$ 3.000,00, datado de 08/06/2011.
Posteriormente, já na condição de gestor do Caixa Escolar, Osvaldo passou a emitir cheques em seu próprio nome, assinando-os conjuntamente com a então tesoureira Francileia Gomes Sousa, sem qualquer comprovação de destinação pública dos valores.
São eles: o cheque nº 900109, no valor de R$ 1.000,00 (fl. 121); o cheque nº 900120, também de R$ 1.000,00 (fl. 127); e o cheque nº 000121, de R$ 4.700,00 (fl. 131).
O total de recursos desviados por meio desses cinco cheques soma R$ 11.700,00, valor esse que, somado à subtração de um notebook da escola, adquirido com recursos do FNDE, resultou no prejuízo total ao erário de R$ 20.717,86, conforme planilha de atualização juntada aos autos sob o ID 2708347.O total de R$ 11.700,00 foi, portanto, sacado diretamente em nome do réu, sem qualquer justificativa funcional ou documental que comprove a vinculação à finalidade pública dos recursos.
A esse montante somou-se a subtração de um notebook da escola, equipamento adquirido com recursos do FNDE, que não foi localizado pela nova gestão da escola, como relatado pela diretora Izete Amoras da Silva, em depoimento prestado no processo penal e incorporado como prova emprestada.
Segundo seu relato, ao assumir a direção em agosto de 2011, constatou não apenas o desaparecimento de documentos e bens públicos, como também a continuidade da movimentação bancária por Osvaldo mesmo após seu afastamento do cargo, razão pela qual buscou encerramento da conta e solicitou microfilmagens dos cheques para apuração.
Os depoimentos de Valdir Teodoro da Silva e Belmiro Ferreira da Silva (transportadores escolar terrestre e fluvial, respectivamente), bem como da merendeira Ivanete Santana da Silva, também reforçam o quadro de inadimplemento generalizado dos compromissos da escola durante a gestão de Osvaldo, situação que só foi regularizada após sua substituição.
Os relatos indicam que Osvaldo alegava falsamente falta de repasses do governo, quando na verdade apropriava-se dos recursos.
A soma dos cheques indevidamente emitidos e do valor correspondente ao bem subtraído resultou em um prejuízo apurado ao erário de R$ 20.717,86, conforme indicado na planilha de atualização de valores juntada aos autos (ID 2708347).
Importa destacar que não há qualquer registro de devolução, voluntária ou não, dos valores indevidamente apropriados, tampouco indícios de tentativa de recomposição do patrimônio público.
A conduta dolosa do réu restou caracterizada tanto pela emissão de ordens de pagamento em benefício próprio quanto pelo descumprimento dos deveres de transparência e prestação de contas, insculpidos no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Dessa forma, está plenamente caracterizada a conduta descrita no art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992: Art. 9º.
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: [...] XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; A materialidade e autoria dos fatos encontram lastro em documentos bancários oficiais, registros administrativos, relatos consistentes constantes da prova emprestada do feito penal e nas consequências funcionais imediatas constatadas pela nova gestão escolar, o que permite concluir, com segurança, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito e dano efetivo ao erário.
Nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, vigente à época dos fatos, e em estrita observância ao disposto no art. 17-C da mesma lei, incluído pela Lei nº 14.230/2021, impõe-se a aplicação das sanções legais ao requerido Osvaldo Barbosa de Almeida, com base em fundamentos objetivos, devidamente individualizados e justificados.
Ficou comprovado que o réu, no exercício da função de gestor do Caixa Escolar da Escola Estadual Riozinho, praticou ato doloso de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, inciso XI, da LIA, ao incorporar ao seu patrimônio valores públicos por meio da emissão de cheques em seu próprio nome, sem qualquer comprovação de destinação pública.
Além disso, apurou-se que houve subtração de bem público (um notebook adquirido com recursos do FNDE) e a supressão de documentos administrativos essenciais à prestação de contas, o que comprometeu diretamente os princípios da legalidade, da moralidade e da transparência na administração educacional local.
A aplicação das sanções não visa apenas à recomposição do dano causado ao erário, mas também à reafirmação da integridade institucional da Administração Pública, especialmente no âmbito de programas federais sensíveis como o PNAE e o PNATE, que atendem diretamente à população estudantil em situação de vulnerabilidade.
A responsabilização do agente público, neste caso, apresenta importante efeito pedagógico, contribuindo para a preservação do interesse público, a prevenção de práticas semelhantes e a eficácia dos mecanismos de controle dos recursos descentralizados.
Não há nos autos qualquer indicativo de que o réu estivesse submetido a dificuldades estruturais, obstáculos de ordem administrativa ou limitações externas que pudessem justificar ou atenuar as irregularidades constatadas.
Ao contrário, restou demonstrado que Osvaldo Barbosa de Almeida agiu de forma autônoma, consciente e deliberada, valendo-se de sua posição para beneficiar-se diretamente dos recursos públicos, inclusive continuando a movimentar a conta da escola mesmo após o afastamento do cargo, o que agrava o dolo e reforça o desvio de finalidade pública.
No caso em análise, verifica-se que todas as sanções legais devem ser aplicadas cumulativamente, dada a gravidade dos atos praticados, a extensão do prejuízo causado ao erário e o caráter doloso e reiterado da conduta do réu, que se valeu do cargo de gestor escolar para desviar valores vinculados à alimentação e transporte de estudantes da rede pública, apropriando-se, ainda, de bem público e documentos institucionais.
Assim, impõe-se a aplicação das seguintes sanções: Ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 20.717,86, conforme planilha de atualização constante do ID 2708347, valor este a ser atualizado monetariamente desde a data do último ato ímprobo (2011), com incidência de juros moratórios a contar da citação, nos termos do art. 398 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ; Perda da função pública eventualmente ocupada pelo réu no momento do trânsito em julgado, como consequência direta do comprometimento da moralidade e da confiança pública indispensável ao exercício de função estatal; Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, prazo fixado no mínimo legal, considerando-se a reprovabilidade da conduta e a finalidade pedagógica da sanção; Pagamento de multa civil no valor equivalente ao valor do acréscimo patrimonial indevido, ou seja, R$ 20.717,86, também sujeita a atualização monetária e juros legais, de forma a recompor o efeito lesivo ao patrimônio público e reprimir condutas similares; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, em razão da gravidade dos atos praticados e da necessidade de se proteger a Administração de novas práticas lesivas.
Tais sanções atendem aos princípios da proporcionalidade e da suficiência repressiva, sendo adequadas à natureza do ato ímprobo e à extensão do dano causado.
O réu, ao desviar valores públicos vinculados à educação básica, agiu em frontal desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, lealdade institucional e eficiência, tornando imperiosa a imposição plena das medidas sancionatórias previstas em lei.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face de Osvaldo Barbosa de Almeida, e, com fundamento no art. 9º, inciso XI, e art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, na redação vigente à época dos fatos, bem como nos parâmetros estabelecidos no art. 17-C da mesma lei, condeno o requerido pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente na apropriação de recursos públicos destinados à educação básica; extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo ao réu condenado, em decorrência do ato ímprobo, o ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 20.717,86 (vinte mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos), devidamente atualizado pela taxa SELIC, desde a data do fato (2011) até o efetivo pagamento; a perda da função pública eventualmente exercida ao tempo do trânsito em julgado desta sentença; a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; o pagamento de multa civil no valor de R$ 41.435,72 (quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), correspondente ao dobro do acréscimo patrimonial indevido, também sujeita à atualização pela taxa SELIC desde esta data até o pagamento; e a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da União, representada pela Advocacia-Geral da União, que fixo nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido nos autos e o valor da condenação, conforme previsto em lei.
Sobrevindo recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, certificado o decurso do prazo, remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
Nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) para os fins de registro da suspensão dos direitos políticos, bem como à Prefeitura Municipal de Pedra Branca do Amapari/AP ou ao órgão público em que o réu, porventura, estiver exercendo função pública, para cumprimento da sanção de perda da função, se for o caso.
Oficie-se também aos órgãos de controle competentes para anotação da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público.
P.R.I Brasília, 15 de abril de 2025.
ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ - Juiz Federal Substituto -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000614-39.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, FRANCILEA GOMES SOUSA, OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA D E S P A C H O 1.
Dado que já se verificou o trânsito em julgado da sentença de improcedência dos pedidos autorais em relação a Lucicleide Gomes da Silva e Francilea Gomes Sousa (cf, certidão ID 2155961707), o feito terá sequência apenas em relação ao demandado Osvaldo Barbosa de Almeida. 1.1 A propósito, nas disposições finais da supracitada sentença, consta indicação de oportuno aprazamento de audiência para oitiva de testemunhas acaso arroladas e interrogatório do demandado. 1.2 Porém, com a consumação do prazo para juntada de rol testemunhal (cf. certidão ID 2157451719), a audiência propiciaria apenas o interrogatório do réu. 1.3 Nesse contexto, considerando que, embora pessoalmente citado, Osvaldo Barbosa de Almeida não contestou a demanda, não habilitou advogado e nem tampouco atendeu a intimações para intervir no processo (CPC, arts. 346, caput e parágrafo único) – circunstância que evidencia notória contumácia do demandado –, tenho por improfícua a designação de audiência para interrogatório. 2.
Tendo em vista a ocorrência de trânsito em julgado da sentença de julgamento antecipado parcial de mérito (ID 2142460639), cancele-se o cadastramento da ordem de indisponibilidade de bens em nome das demandadas Lucicleide Gomes da Silva e Francilea Gomes de Sousa na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 2.1.
Após, retifique-se a autuação de modo a proceder à anotação de baixa das referidas demandadas neste feito. 3.
De resto, proceda-se à transferência do valor que remanesceu bloqueado via Sisbajud (cf.
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores ID 16500963) relativamente ao réu Osvaldo Barbosa de Almeida para a Caixa Econômica Federal, agencia 2801, onde permanecerão em conta judicial vinculada ao presente feito até ulterior deliberação deste juízo. 4.
Cumpridas as diligências dos itens 2 e 3, venham os autos conclusos para sentença. 5.
Intime-se o demandado Osvaldo Barbosa de Almeida deste despacho, mediante publicação (CPC, art. 346).
MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. -assinada eletronicamente- JUIZ FEDERAL SUBCRITOR Respondendo pela 2ª Vara SJAP -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000614-39.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, FRANCILEA GOMES SOUSA, OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, FRANCILEA GOMES SOUSA, OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, pela prática, em tese, do ato ímprobo capitulado no art. 9º, inciso I, e art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/1992.
Em suas razões, alega o autor: “No ano de 2011, a requerida LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, como diretora da Escola Estadual Riozinho, localizado no município de Pedra Branca do Amapari/AP, em conjunto com FRANCICLÉIA GOMES SOUSA, tesoureira, desviou recursos públicos, oriundos dos programas PNAE e PNATE, por meio da emissão de 2 cheques em branco em benefício de seu sucessor, o requerido OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, para que este pudesse sacar valores do caixa escolar.
Além disso, OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, na condição de diretor da Escola Estadual Riozinho, também em conjunto com FRANCICLÉIA GOMES SOUSA, desviou recursos públicos em proveito próprio, por meio da emissão de cheques em seu próprio nome, apropriou-se de um notebook pertencente à escola e suprimiu documentos da escola.
A ex-diretora do Caixa Escolar Riozinho, LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, ao afastar-se da gestão do Caixa deixou dois cheques assinados, com os demais campos em branco, com seu sucessor, OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, o qual os preencheu em seu benefício, nos dias 09 de abril de 2011 e 08 de junho de 2011, com os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente1 .
Ao assumir definitivamente o Caixa Escolar, passando a movimentar pessoalmente as contas, OSVALDO BARBOSA continuou a emitir cheques em seu próprio nome, tais como os de nº 900109 (fl. 121), no valor de R$ 1.000,00, 900120 (fl. 127), no valor de R$ 1.000,00, e 000121 (fl. 131), no valor de R$ 4.700,00 enriquecendo ilicitamente e causando prejuízo à Administração Pública.
A regulamentação relativa ao saque de valores obrigava o gestor a fazê-lo em conjunto com o tesoureiro, assim FRANCICLÉIA GOMES SOUSA, assinou em conjunto com os demais requeridos todos os cinco cheques em benefício de OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA.
Assim, de posse do título, OSVALDO BARBOSA poderia ir até o banco e realizar os saques.
Durante a gestão do denunciado, diversas irregularidades decorrentes dos desvios foram constatadas, em especial a inconsistência no fornecimento de merenda escolar, no transporte escolar e no pagamento de pessoal terceirizado.
Os desfalques praticados por OSVALDO BARBOSA geraram tantos prejuízos que ele acabou sendo substituído, em 11 de agosto de 2011 (fls. 30/31 e 42 do Apenso IV), a pedido de toda a comunidade escolar (fl. 47 do Apenso IV), por IZETE AMORAS DA SILVA, a qual, em razão da total falta de recursos (financeiros e materiais), viu-se obrigada a suspender as aulas (fls. 04/06 e 68/59 do Apenso IV).
Ao assumir, IZETE AMORAS constatou que faltavam diversos bens na escola, desde o livro de frequência dos terceirizados, até um notebook, adquirido na gestão de LUCICLEIDE GOMES DA SILVA com recursos do FNDE – Pregão FNDE 76/2009 (fls. 91 e 96 do Apenso IV).
Em razão disso, a nova diretora, em conjunto com demais funcionários da escola, como a merendeira IVANETE SANTANA DA SILVA (fl. 12 do Apenso IV), o motorista VALDIR TEODORO DA SILVA (fls. 14/15 do Apenso IV) e o servente BELMIRO FERREIRA DA SILVA (fl. 19 do Apenso IV), tentaram contato com OSVALDO BARBOSA para que devolvesse os bens subtraídos e comprovasse os pagamentos realizados, mas não conseguiram, o que levou IZETE AMORAS a buscar a polícia civil do Amapá, onde relatou os fatos (fl. 07 do Apenso IV).
O sumiço dos documentos por parte de OSVALDO BARBOSA, impossibilitou ainda a apresentação completa das contas por parte de IZETE AMORAS, a qual somente entregou documentos relativos ao período em que esteve a frente do Caixa Escolar (fls. 144/145 do Apenso III).
Portanto, além dos prejuízos causados pelo desvio de recursos, a conduta ainda acarretou na ausência de prestação de contas dos recursos federais recebidos pela escola, o que a impossibilita de receber valores nos anos seguintes.
Assim, conclui-se que foram 7 atos de improbidade administrativa, quais sejam: a emissão indevida de 5 cheques em favor de OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, a subtração de um notebook e a supressão de documentos públicos com o intuito de impedir o controle da gestão pública, que causaram prejuízo, em valores atualizados conforme tabela anexa, no montante de R$ 20.717,86 (vinte mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e seis centavos). 1 Arquivos: IPL194-2012_8.pdf e IPL-194-2012_9.pdf, referentes aos cheques 900103 e 900104, da conta 0300238-3, agência 0658." A petição inicial veio instruída com vários documentos.
Emenda apresentada (id. 2709242).
FNDE manifestou interesse em ingressar no feito (id. 4509616).
Deferida em parte liminar, com decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos (id. 6170657).
Os réus foram notificados para manifestação por escrito, com base na antiga redação do art. 17, § 7, Lei nº 8.429/92 (ids. 23443449, 47952969 e 77309060 - p. 3), sendo que LUCICLEIDE GOMES DA SILVA apresentou contestação (id. 23754512), que foi recebida como manifestação escrita (id. 291996889), FRANCILEA GOMES SOUZA apresentou defesa preliminar (id. 52227509), deixando OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA transcorrer o prazo sem manifestação, com renovação da diligência (id. 219437085 - p. 4), deixando novamente de se manifestar (id. 256782911).
Indeferido pedido de desbloqueio de valores (id. 256818860).
Recebida a petição inicial e ordenada a citação dos requeridos (id. 351720403).
Citados LUCICLEIDE GOMES DA SILVA (id. 699549946), FRANCILEA GOMES SOUSA (id. 786423540 - p.6) e OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA (id. 1267235253 - p. 6), somente LUCICLEIDE GOMES DA SILVA e FRANCILEA GOMES SOUSA apresentaram contestação (ids. 731716454 e 1396267284), alegando, a primeira, inexistência de conduta ímproba, por insuficiência de provas a condenação e a segunda demandada, preliminarmente, a prescrição intercorrente, e no mérito, a ausência de dolo na conduta.
Decretada a revelia do demandado OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, sem aplicação do efeito material (id. 1371309254).
Dadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, o MPF foi intimado para manifestação.
Em resposta, requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito em relação às demandadas LUCICLEIDE GOMES DA SILVA e FRANCILEA GOMES SOUSA, uma vez que as provas produzidas no processo penas indicam que elas não concorreram dolosamente para o cometimento dos atos de improbidade imputados (id. 1522907375), requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação ao requerido OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, requerendo a juntada da prova emprestada produzidas na Ação Penal n. 0005191-77.2017.4.01.3100, com dispensa da oitiva das testemunhas arrolada na inicial, eis que todas as quatro foram ouvidas na referia ação em observância à economia e à eficiência na prestação jurisdicional.
Deferida a utilização da prova produzida na ação penal que tramitou na 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ordenando a juntada aos autos dos arquivos contendo as provas requeridas, bem como para tipificação da conduta do demandado OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA (id. 2030114653).
O MPF juntou os documentos nos ids. 2069849186 a 2069873152, apresentando parecer no id. 2070091168, em que enquadra a conduta do requerido OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA.
O FNDE ratificou a manifestação ministerial (id. 1527141865).
Intimados os demandados acerca dos documentos juntados, apenas a demandada FRANCILEA GOMES SOUSA se manifestou concordando com o parecer ministerial de id. 1522907375, no qual requereu a extinção relativamente a ela (id. 2119877147).
Tais as circunstâncias, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUDAMENTAÇÃO: Consoante parecer ministerial (id. 1522907375) consubstanciado no teor da sentença penal, o Parquet afirma que para uma melhor delimitação da presente ação, cumpre verificar o conteúdo da sentença, destacando que "o Juízo Criminal, em sede de cognição exauriente, pontuou que havia prova suficiente para a condenação de Osvaldo Barbosa, mas o mesmo não ocorreu em relação às requeridas", transcrevendo o trecho a seguir: "As referidas provas orais comprovam que era comum o diretor sacar o dinheiro e realizar o pagamento em espécie.
Entretanto, esse não foi o caso de OSVALDO, já que todas as provas documentais e orais são uníssonas no sentido de que se apropriou dos valores sacados por meio dos cheques emitidos em nome próprio.
Essas provas demonstraram a apropriação e desvio de valores pertencentes dos programas PNAE e PNATE por parte de OSVALDO, bem como a supressão de documentos públicos relativos ao caixa escolar e ao controle de despesas da escola.
Mesmo na condição de gestor, OSVALDO tinha a obrigação de apresentar os documentos aos órgãos de controle e, ao deixar o cargo, deveria ter repassado tais documentos à sua sucessora no cargo, o que não o fez.
Tais atitudes ocasionaram enorme prejuízo à escola e à comunidade daquela região de modo geral, visto que os prestadores de serviços não ficaram sem receber por serviços prestados.
Já os cheques emitidos por OSVALDO foram os instrumentos utilizados por ele para consumar o desvio e apropriação dos recursos provenientes desses programas.
Essa conclusão também pode ser extraída com base no encadeamento de dois fatos ocorridos na gestão de LUCICLEIA e de OSVALDO, especialmente durante a sucessão do cargo: 1) Emissão de 2 cheques em branco em benefício de OSVALDO.
LUCICLEIA E FRANCILÉIA assinaram dois cheques em branco em benefício de OSVALDO.
A ex-diretora do Caixa Escolar Riozinho, LUCICLEIDE, ao ser exonerada da gestão do Caixa, deixou dois cheques assinados, com os demais campos em branco, em poder de OSVALDO, o qual os preencheu em seu benefício, nos dias 9 de abril de 2011 e 8 de junho de 2011, com os valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente (documento Id. 153869387). 2) Emissão de cheques por parte de OSVALDO em benefício próprio.
Ao assumir definitivamente o Caixa Escolar, passando a movimentar pessoalmente as contas, OSVALDO continuou a emitir cheques em seu próprio nome, tais como os de nº 900109, 900120 e 000121 (documento Id. 153869387), causando prejuízo à Administração Pública.
Dessa forma, o dolo consistente em desviar e se apropriar de dinheiro público resta satisfatoriamente comprovado porque OSVALDO, deliberadamente, decidiu não pagar os fornecedores da merenda escolar, e tão pouco os transportadores.
Durante a gestão dele, diversas irregularidades decorrentes dos desvios foram constatadas, em especial a inconsistência no fornecimento de merenda escolar, no transporte escolar e no pagamento de pessoal terceirizado.
Os desfalques praticados por OSVALDO geraram prejuízos irreparáveis aquela comunidade, de tal forma que foi substituído em 11/8/2011 (fls. 49-50 e 61, Id. 153869393), a pedido de toda a comunidade escolar (fl. 62, Id. 153869393).
Nessa ocasião, Izete, em razão da falta de recursos (financeiros e materiais), viu-se obrigada a suspender as aulas (fls. 9-11 e 87 do documento de Id. 153869393).
Ao assumir, Izete constatou que faltavam diversos bens na escola, desde o livro de frequência dos terceirizados, até um notebook, adquirido na gestão de LUCICLEIDE com recursos do FNDE (fls. 108 e 113, Id. 153869393).
O encadeamento dessas condutas descortina o modus operandi praticado por OSVALDO para a prática do delito: OSVALDO, aproveitando-se da oportunidade de ter recebido cheques em branco da gestão anterior, ao invés de pagar as contas relativas à escola, decidiu desviar e se apropriar dos recursos.
Na sequência, emitiu cheques para si mesmo e continuou a praticar o delito em questão, não se importando com as despesas da escola.
Por tais motivos, em relação a OSVALDO, não se trata apenas de não ter apresentado as contas, mas sim de ter se apropriado dos valores, sendo essa a versão dos fatos que mais se aproxima das provas apresentadas nos autos.
No que diz respeitos aos demais réus, não há provas suficientes para demonstrar que concorreram para a prática dos crimes, pois não tinham o controle sobre as atividades desempenhadas na gestão de OSVALDO.
As provas acima deixam claro que OSVALDO detinha o controle sobre as verbas públicas, de tal modo que as ações eram tomadas por ele (Presidente) sem qualquer participação, anuência, consentimento ou aval das demais rés.
Sobre FRANCILEA, cabe esclarecer que ela exercia o cargo de tesoureira na gestão de OSVALDO.
Nessa condição, não tinha poder de decisão ou de gestão dos recursos, limitando-se tão somente a assinar os cheques em conjunto com o Presidente.
De modo semelhante, não há qualquer prova que indique o desvio ou apropriação de valores de sua parte, mas tão somente o fato de ter assinado os cheques que serviram de instrumento para OSVALDO cometer os delitos.
Nesse contexto, a condição de tesoureiro, por si só, não pode se traduzir em conduta típica omissiva em razão do Presidente não ter prestado contas e de ter se apropriado dos valores.
Dessa forma, não há provas nos autos de que LUCICLEIDE e FRANCILEA se apropriaram de dinheiro em proveito próprio ou alheio, ou, ainda, participaram da consumação dos crimes de peculato praticados por OSVALDO, razão pela qual deverão ser absolvidas. (Grifo no original). (...) Ademais, deve-se observar a análise dos fatos narrados na inicial no contexto das circunstâncias sociais daquela localidade.
A escola Riozinho está localizada na zona rural do município de Pedra Branca do Amapari e tem como clientela estudantil alunos de baixa renda, moradores de assentamento, que para chegarem à escola, dependem do transporte escolar terrestre e fluvial.
Naquela localidade não havia agência bancária à época dos fatos.
Nessas circunstâncias, mostra-se razoável e, de certa forma, justificada a conduta do presidente do caixa escolar ao preencher o cheque em seu nome, realizar o saque na capital e retomar para a comunidade para realizar os pagamentos aos prestadores de serviços.
Nesse ponto, de fato, há que se concordar com a defesa no sentido de que o cheque recebido em nome próprio não se mostra, por si só, como conduta típica do crime em tela, devendo ser analisado a conduta e as provas de forma minuciosa." Relativamente à prova testemunhal tem-se: "A) Belmiro Ferreira da Silva: prestava serviços para a escola; OSVALDO não lhe pagou por três meses de prestação de serviços; OSVALDO ficou com o notebook da escola; B) Izete Amoras de Almeida: quando assumiu o cargo de diretora constatou a falta de recursos.
OSVALDO lhe antecedeu na gestão da escola; faltava recursos do caixa escolar; OSVALDO não pagou os transportadores terrestres e fluvial, os quais estavam três meses sem receber; OSVALDO movimentou os recursos do caixa escolar mesmo depois de exonerado do cargo; OSVALDO recusou-se a repassar os documentos relativos às prestações contas, tais como o livro de atas de passagens de um diretor para outro; OSVALDO sempre se escondeu; chegaram a ir em Serra do Navio a procura dele; a comunidade toda estava indignada com OSVALDO porque a atividade escolar da comunidade foi paralisada por meses." O Ministério Público Federal, diante de todo contexto probatório, requereu a extinção o feito em relação a LUCICLEIDE GOMES DA SILVA e FRANCILEA GOMES SOUSA, por não vislumbrar a ocorrência de conduta ímproba destas em relação aos fatos narrados na exordial, acrescentando que as provas produzidas na esfera criminal indicam que não concorreram dolosamente para o cometimento dos atos de improbidade em apreço.
Assim, nesse ponto, o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 17, §10-B, I, da Lei 8.429/92, com consequente julgamento parcial do mérito, com fulcro no art. 356, II, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO: 1) JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO: À luz dos fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial relativamente às demandadas LUCICLEIDE GOMES DA SILVA e FRANCILEA GOMES SOUSA, uma vez que conforme as provas constantes destes autos, bem como aquelas produzidas nos autos da Ação Penal n. 0005191-77.2017.4.01.3100, restou demonstrado e devidamente reconhecido pelo autor a inexistência de conduta dolosa que lhes possa ser atribuída, impondo-se, consequentemente a extinção do feito, por inexistência manifesta de ato de improbidade, nos termos dos art. art. 17, §10-B, I c/c § 11, da Lei 8.429/92, extinguindo-se o feito com resolução parcial do mérito, consoante art. 356, II c/c art. 487, I, do CPC.
Procedam-se as baixas nos registros de indisponibilidades eventualmente existentes em nome das demandadas, mediante retirada de restrições e bloqueios de bens e valores. 2) SANEAMENTO ( Art. 17, § 10-C da Lei 8.429/92) Por seu turno, diante do pedido do representante do Ministério Público Federal, para prosseguimento do feito em relação ao demandado OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, impõe-se a indicação precisa do ato de improbidade imputável ao demando.
Constata-se que o processo está na fase de construção da decisão saneadora prevista no art. 17, § 10-C da LIA, a qual foi implementada com a alteração dada pela Lei nº 14.230/2021.
Examinada a petição inicial apresentada pelo Ministério Público Federal, verifico que a peça se reveste dos requisitos legais necessários à instauração do litígio, bem como o demandado OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 2º, caput e parágrafo único, da LIA.
De igual modo, verifico que a peça inaugural veio instruída com documentação que aponta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade administrativa, narrado na petição inicial e previsto no art. 9º, XI, da Lei 8.429/92.
Além do mais, alteração dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a individualização das condutas, determinando para cada ato de improbidade administrativa imputado deverá ser indicado apenas um tipo dentre os previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, sob pena de nulidade da decisão.
Conforme narrativa constante da petição inicial acerca das condutas, apurou-se: "A inicial sancionatória sustenta que a requerida Lucicleide Gomes, na condição de diretora da Escola Estadual Riozinho, localizado no Município de Pedra Branca do Amapari/AP, em conjunto com Francilea Gomes, então tesoureira, desviaram recursos públicos, oriundos dos programas PNAE e PNATE, por meio da emissão de cheques em branco em benefício de seu sucessor, o requerido Osvaldo de Almeida, para que este pudesse sacar valores do caixa escolar.
Além disso, o último requerido, na qualidade de diretor da referida Escola, também em conjunto com Francilea, desviou recursos públicos em proveito próprio, por meio da emissão de cheques em seu próprio nome, apropriou-se de um notebook pertencente à escola e suprimiu documentos da escola." Posteriormente à citação dos demandados, o parquet promoveu Ação Penal em desfavor destes, em que houve prolação de sentença no processo n. 0005191-77.2017.4.01.3100, condenando somente o demandado OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, absolvidas as demandas LUCICLEIDE GOMES DA SILVA e FRANCILEA GOMES SOUSA, com fundamento no in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP: "não existir prova suficiente para a condenação").
No caso concreto, a exordial e mais recentemente no parecer de id. 1522907375, imputa-se ao réu OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, em síntese, a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92, conforme trechos da sentença penal condenatória, em que a situação fática encontra-se adequadamente delineada na fundamentação acima, constatando-se que OSVALDO se valeu de cheques assinados para o cometimento do ato de improbidade Assim, imputa-se ao demandado a conduta descrita no art. 9º, XI, Lei nº 8.429/92: “Art. 9º.
Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;" Assim, por força do que dispõe o § 10-D do art. 17 da Lei nº 8.429/92, entendo que a conduta do demandado OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA se enquadra na tipificação descrita acima.
Ressalto, por fim, que as alegações de mérito, notadamente a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), não devem ser enfrentadas prematuramente nesse momento processual, porquanto é direito da parte autora produzir provas a fim de tentar demonstrar a veracidade do quanto alega na petição inicial, de modo a se desincumbir do ônus probatório que sobre si recai em virtude do art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, cumprida a finalidade descrita no art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992 – LIA (indicar com precisão a tipificação dos atos de improbidade administrativa imputado ao requerido).
Preclusa esta decisão, venham-me os autos para designação de audiência de instrução, para oitiva de testemunhas eventualmente indicadas e interrogatório do demandado OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA para data oportuna.
Não sujeita a reexame necessário (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92).
Custas e honorários sucumbenciais incabíveis, nos termos do art. 23-B, §§ 1º e 2º da LIA.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA Respondendo pela 2ª Vara/SJAP -
22/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000614-39.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: OSVALDO BARBOSA DE ALMEIDA, LUCICLEIDE GOMES DA SILVA, FRANCILEA GOMES SOUSA D E S P A C H O Cumpra-se o disposto no quarto parágrafo do despacho ID 2030114653 (“… intimem-se os demandados para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem-se quanto ao teor dos documentos e arquivos que venham a ser juntados aos presentes autos, inclusive informando se há necessidade da produção de provas adicionais.”).
Após, voltem-se os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
17/05/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2023 11:46
Cancelada a conclusão
-
10/04/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 15:54
Juntada de parecer
-
27/02/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 02:50
Decorrido prazo de FRANCILEA GOMES SOUSA em 19/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 18:05
Juntada de contestação
-
25/10/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:01
Expedição de Carta precatória.
-
17/02/2022 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:03
Juntada de manifestação
-
24/10/2021 18:34
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de FRANCILEA GOMES SOUSA em 04/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:36
Decorrido prazo de LUCICLEIDE GOMES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:21
Decorrido prazo de LUCICLEIDE GOMES DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:06
Juntada de contestação
-
15/09/2021 01:04
Juntada de contestação
-
10/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2021 21:39
Juntada de diligência
-
18/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 17:58
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 01:57
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2021 13:04
Outras Decisões
-
13/10/2020 03:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 17:45
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
18/08/2020 11:03
Juntada de Petição intercorrente
-
03/08/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 15:11
Expedição de Carta precatória.
-
18/06/2020 12:20
Outras Decisões
-
16/06/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 15:21
Expedição de Ofício.
-
20/02/2020 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 15:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/10/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 16:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 16:51
Juntada de Parecer
-
03/07/2019 17:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2019 16:17
Decorrido prazo de LUCICLEIDE GOMES DA SILVA em 10/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 21:45
Juntada de manifestação
-
07/05/2019 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2019 15:25
Juntada de Petição intercorrente
-
26/04/2019 14:14
Juntada de manifestação
-
25/04/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/04/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2019 20:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
11/04/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 09:42
Outras Decisões
-
28/03/2019 19:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 19:28
Restituídos os autos à Secretaria
-
28/03/2019 19:28
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
26/03/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 11:35
Juntada de Parecer
-
13/03/2019 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/03/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 20:17
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2019 01:09
Decorrido prazo de LUCICLEIDE GOMES DA SILVA em 24/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 12:41
Juntada de contestação
-
04/12/2018 00:46
Juntada de diligência
-
04/12/2018 00:46
Mandado devolvido cumprido
-
29/11/2018 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 19:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 19:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 18:49
Expedição de Carta precatória.
-
13/11/2018 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
08/11/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/11/2018 12:08
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 15:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 17:55
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 23:23
Concedida em parte a Medida Liminar
-
01/03/2018 11:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2018 16:03
Juntada de outras peças
-
07/02/2018 20:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 16:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 15:24
Juntada de outras peças
-
08/01/2018 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2017 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2017 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2017 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/10/2017 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 17:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2017 16:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
-
05/09/2017 16:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/09/2017 15:07
Juntada de emenda à inicial
-
05/09/2017 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2017 15:01
Distribuído por sorteio
-
05/09/2017 15:01
Juntada de emenda à inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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