TRF1 - 1105774-16.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105774-16.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIA LOANNE OLIVEIRA DE ASSUNCAO - MA20607 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por DANIELA MARIA DA SILVA OLIVEIRA contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, objetivando, ipsis litteris: “No mérito, julgado procedente a presente demanda, confirmando a liminar e anulando as questões de nº 07, 09, 62 e 78 do certame e que sejam creditados os pontos em favor do autor e consequentemente seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados.” Narrou que, em 2 de dezembro de 2022, foi publicado o edital de abertura do concurso para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Disse que, em 19 de março de 2023, realizou a prova objetiva do tipo 3, caderno amarelo, do referido certame.
Alegou que as questões impugnadas apresentam alternativas em contrariedade aos termos do edital, especialmente porque: i) as questões 7, 9 e 62 apresentam mais de uma alternativa correta; ii) a questão 78 não poderia ter sido cobrada, pois o assunto não está expressamente previsto no edital.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos e procuração.
Requereu a justiça gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão ID 1920943662.
AJG deferida.
Citada, a União apresentou contestação no ID 1980542649, por meio da qual impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a legalidade das questões, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
Embora citada (ID 1924714193), a FGV não apresentou resposta à lide.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica.
Do necessário, é o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Quanto ao mérito, não assiste razão à parte autora.
A uma, porque a questão n. 78 aborda conteúdo previsto no Edital, consoante será explicitado ao final.
A duas, porque, em relação às demais questões, o que a parte autora pretende é o exame dos critérios de correção da Banca Examinadora, o que é vedado ao Judiciário fazer, especialmente em razão do princípio da separação de poderes.
Em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).” Disso ressai que a pretensão da parte demandante é, em verdade, o reexame dos critérios utilizados pela banca examinadora.
Na espécie, a parte autora afirma que as questões 7, 9 e 62 apresentam mais de uma alternativa correta.
Ocorre que não existe erro crasso verificável que leve à tal conclusão.
Também não há ausência de motivação da Banca acerca do Gabarito, pois o documento oriundo da FGV, acostado no ID 1980542650, evidencia a argumentação da banca quanto à manutenção do gabarito oficial.
Vejamos: Os esclarecimentos da Banca Examinadora para a manutenção do gabarito evidenciam que houve respeito ao princípio da motivação.
Ademais, da simples leitura dos critérios de correção da Banca, exclui-se qualquer alegação de erro crasso verificável, não sendo pertinente a pretensão da parte demandante para a mudança de gabarito por meio do Judiciário, cuja função, como já foi dito, limita-se a analisar a legalidade do ato administrativo.
Melhor sorte não assiste à candidata quanto à questão n. 78, pois o Edital do certame, ao tratar das siglas SGBD ou DBMS (em inglês), que são referentes a artefatos de software que têm o papel de Gerenciadores de Bancos de Dados, acabam por incluir a centralidade do SQL nessas implementações.
Ou seja, o tema apontado está incluído no estudo do tópico cobrado no Edital.
Nesse ponto, vejamos o que diz o Edital, a questão n. 78 e o esclarecimento prestado pela Banca Examinadora no ID 1980542650, respectivamente: Edital (ID 1889980678, fl. 28): Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados.
Análise de dados.
Agrupamentos.
Tendências.
Projeções.
Conceitos de Analytics.
Aprendizado de Máquina.
Inteligência Artificial.
Processamento de Linguagem Natural.
Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada).
Ciência de dados: Importância da informação.
Big Data.
Big Data em relação a outras disciplinas.
Ciência dos dados.
Ciclo de vida do processo de ciência de dados.
Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data.
Computação em nuvens.
Arquitetura de Big Data.
Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data.
Plataformas de computação em nuvem para Big Data.
Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R.
Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql.
Principais SGBD’s.
Solucoes para Big Data.
Questão n. 78 (prova tipo 3, ID 1889980688, fl. 18): Resposta da Banca Examinadora (ID 1980542650, fl. 7): Portanto, é crível que o conteúdo programático previu expressamente que o candidato deveria ter domínio sobre fluência de dados, incluindo questões que tratem dos principais Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados.
A propósito, é mister ressaltar que o edital não precisa prever minuciosamente cada item que irá ser cobrado, bastando que explicite item geral que trata de todas as nuances relativas ao tema. É, pois, o caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
ANULAÇÃO DE QUESITO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
CONTEÚDO FORA DO ESPECIFICADO NO EDITAL.
INTER-RELAÇÃO DOS RAMOS DO DIREITO.
SISTEMÁTICA DE ESTUDO DE CASO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Ao examinar pedido de anulação de questão cobrada em concurso público, o julgador deve ater-se aos limites da aplicação do princípio da legalidade, verificando se as exigências estão em sintonia com as regras previstas no edital à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Isso porque, "Não cabe ao poder judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas." (Grifei). (RE 560551 AgR, Relator: Min.
EROS GRAU, 2ª Turma, DJ 1º/08/2008, p. 1623).
II - "Não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, em concurso público, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, qual seja, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região" (AG 0004335-24.2005.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.166 de 31/07/2006).
III - Pretensão de anular questão da prova "Estudo de Caso" em concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário - Oficial de Justiça.
IV - O direito processual penal é o ramo do ordenamento jurídico cujas normas instituem e organizam os órgãos públicos que cumprem a função jurisdicional do Estado e disciplinam os atos que integram o procedimento necessário para a aplicação de uma pena ou medida de segurança.
Incumbe ao processo penal, portanto, definir competências, fixar procedimentos e estabelecer as medidas processuais necessárias à realização do direito penal, razão pela qual o processo penal nada mais é do que um continuum do direito penal, ou seja, é o direito penal em movimento, e, pois, formam uma unidade.
Desse modo, por muitas vezes se tem uma matéria entrando na seara da outra, consubstanciada nas leis hibridas, que versam tanto de matéria processual e quanto de penal.
V - Apesar de ser necessária uma inicial incursão na área de direito material, o foco da questão é a prisão e suas modalidades - em flagrante e preventiva.
Matéria de cunho processual, as prisões, têm suas especificidades por todo o ordenamento jurídico, onde se impõem requisitos, condições mais ou menos severas, prazos diferenciados, dito isso, não há, como afirma a Banca Examinadora, uma limitação quanto à temática ser ater somente ao "Código de Processo Penal".
VI – A sistemática de um "Estudo de Caso" se mostra diferenciada de uma questão objetiva, na qual pode se ater tão somente ao conteúdo, desejado, seja processo penal ou penal.
O "Estudo de Caso" traz a analise de um problema, dentro das atribuições do cargo pretendido e o mais real possível, e se impõe ao candidato que sobre esse explane, direcionando as perguntas para as áreas de conhecimento que se quer aferir, sendo muito improvável em uma questão que se deseja buscar o conhecimento dos candidatos em relação ao processo penal, que não se mencione qualquer matéria de conteúdo penal.
VII - É razoável que se conste, para expor o problema a ser estudado, a menção a matéria de outra área que não a específica, porém, mantendo-se o foco da resposta buscada dentro da área de conhecimento desejada na questão.
VIII - Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria.
Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja inerente, não há possibilidade de controle judicial.
IX - Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (TRF1, AC 0078447-92.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 22.05.2017 – destacou-se) Por derradeiro, em face das razões acima explicitadas, este Juízo não se coaduna com o Parecer Técnico juntado pela parte autora e oriundo do MPF (ID 1890005179), que, em sentido contrário ao que vem sendo decidido por este Juízo, entende que o Edital não alcançaria conhecimentos acerca da linguagem de programação SQL e conteúdos correlatos.
A ser assim, não há, no presente caso, ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito os pedidos (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC c/c os princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
31/10/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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