TRF1 - 1000381-38.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Informação
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 29/01/2025 23:59.
-
26/11/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 10:42
Juntada de apelação
-
22/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000381-38.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO CHIODI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUDI GALLI - MT6562/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO CHIODI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 9079447/E.
Requer o autor, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 9079447/E, sendo o nome do autor excluído da lista de impedimento até o desfecho da presente ação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar pretendida.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas apresentado (ID 2080824663).
Certidão positiva de prevenção (ID 2078420185).
Manifestação do autor alegando inexistência de prevenção/litispendência (ID 2080762679).
Afastada a indicação de prevenção pelas razões deduzidas na petição de ID 2080762679.
Recebida a inicial.
Postergada a análise da tutela de urgência.
Determinada a citação (ID 2083263186).
Contestação apresentada pelo IBAMA (ID 2123151457).
Determinada a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação, bem como indicar as provas que ainda pretende produzir, justificando-as (ID 2131042853).
Réplica (ID 2132573804), não houve a indicação de outras provas a produzir.
O IBAMA aduz que não tem outras provas a produzir, além daquelas já constantes dos autos. (ID 2135235815).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – QUESTÕES PRÉVIAS Como se observa do relatório, nenhuma das partes postularam pela produção de outras provas, visto que autor nada requereu neste sentido, já o requerido expressamente declinou da instrução processual.
Ademais, tenho que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual passo a apreciar as questões atinentes ao mérito.
II.II – PREJUDICIAL DE MÉRITO Alega a parte autora que na data de 03 de setembro de 2014, o fiscal do IBAMA, lavrou o Auto de Infração nº 9079447-E, em seu desfavor, tendo lhe aplicado multa de R$ 160.000,00, bem como, ainda não houve decisão administrativa embora já transcorrido mais de 9 (anos), estando assim o processo prescrito.
A parte ré, por sua vez, aduz que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva da Administração no processo administrativo n. 02054.000309/2014-11, pois, como cediço, a prescrição se inicia a partir do fato (conduta ou resultado) e se encerra com a coisa julgada administrativa, sendo que no caso ocorreram vários atos que interromperam o fluxo do prazo da prescrição punitiva.
Pois bem.
Ressai dos autos que o autor alega a ocorrência da prescrição nos Autos de Infração nº 9079447-E, uma vez que sua autuação ocorreu em 13.09.2014 (ID 2075667686 - Pág. 1).
Aplica-se ao caso concreto a Lei 9.873/99, que dispõe sobre os prazos de prescrição para o exercício de ação punitiva pela administração publica federal, direta e indireta.
Considera-se prescrita a pretensão punitiva quando decorridos 05 (cinco) anos sem que a administração finalize o processo administrativo da apuração de infração à lei em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (Art. 1º, caput, Lei 9.873/99).
Observa-se do processo administrativo (ID 2075667685) que tramitou na autarquia a seguinte cronologia dos fatos: a) 03/09/2014 - Lavratura do auto de infração ambiental- ID 2075667685 - Pág. 4; b) 28/07/2015 - Notificação - ID *20.***.*67-85 - Pág. 29; c) 12/08/2015 – Impugnação ao Auto de Infração apresentada pelo embargado- ID 2075667685 - Pág. 32; d) 05/07/2017 - Manifestação instrutória - ID 2075667685 - Pág. 70; e) 17/07/2017 – edital para ciência de processos aptos a julgamento e notificação para alegações finais - ID 2075667685 - Pág. 72; f) 08/09/2017 – alegações finais – ID 2075667685 - Pág. 74; g) 26/01/2021 – decisão interlocutória nº 1/2021-SUPES-MT, na qual foi convertido o julgamento em diligência, para suprir deficiências para a tomada de decisão, na forma especificada no ID 2075667685 - Pág. 81.
No que tange à prescrição da pretensão punitiva, entendo por reconhecê-la, uma vez que, embora elencados os andamentos processuais acima, tenho que somente o item ‘b” e “g” são causas interruptivas previstas no art. 2º da lei 9873/99, logo, o processo ultrapassou os 05 (cinco) de tramitação.
Além do mais, ocorreu no caso a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, visto que, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva.
Dito de outro modo, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo transcurso de lapso temporal superior a três anos entre a apresentação da defesa pelo autuado (em 12/08/2015 – ID 2075667685 - Pág. 32 ) e a decisão interlocutória nº 1/2021-SUPES-MT (em 6/01/2021 – ID 2075667685 - Pág. 81). ).
Os atos praticados entre tais marcos elencados nos itens acima foram de mero encaminhamento e nada contribuíram para a instrução processual.
Calha anotar que se entende por “despacho” e “julgamento” o ato oficial que implique no impulsionamento do processo, com o objetivo de se chegar a uma solução ou decisão final, razão pela qual os despachos de mero expediente, emitidos com o único objetivo de promover a movimentação física do processo, sem a prática de ato que importasse na efetiva apuração do fato ilícito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
Desse modo, restando demonstrada a inércia da Administração Pública, consistente na paralisação imotivada do processo administrativo, conforme fundamentação supra, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição punitiva (quinquenal) e intercorrente (trienal).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição punitiva em relação ao AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9079447-E.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 quinze dias, nos termos do art. 1010 , parágrafo 1º , CPC.
Em seguida, remete-se o feito ao TRF1.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente, com baixa na distribuição.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/10/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 11:59
Declarada decadência ou prescrição
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01/10/2024 11:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 00:36
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:05
Juntada de alegações/razões finais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000381-38.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO CHIODI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUDI GALLI - MT6562/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA.
D E C I S Ã O Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDO CHIODI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 9079447/E.
Requer o autor, liminarmente, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 9079447/E, sendo o nome do autor excluído da lista de impedimento até o desfecho da presente ação.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar pretendida.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas apresentado (ID 2080824663).
Certidão positiva de prevenção (ID 2078420185).
Manifestação do autor alegando inexistência de prevenção/litispendência (ID 2080762679).
Afastada a indicação de prevenção pelas razões deduzidas na petição de ID 2080762679.
Recebida a inicial.
Postergada a análise da tutela de urgência.
Determinada a citação (ID 2083263186).
Contestação apresentada pelo IBAMA (ID 2123151457). É o relato do necessário.
DECIDO.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo assinado deverá a parte autora indicar as provas que ainda pretende produzir, justificando-as, sob pena de preclusão/indeferimento.
Em seguida, dê-se vista ao IBAMA para, no prazo de 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, esclarecendo a necessidade e adequação, sob pena de preclusão/indeferimento.
Após, venham-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
10/06/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:59
Juntada de contestação
-
18/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO CHIODI em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000381-38.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GERALDO CHIODI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEUDI GALLI - MT6562/B POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Afasto a indicação de prevenção/litispendência pelas razões deduzidas na petição de ID 2080762679.
Proceda-se a desvinculação no sistema PJe, a tudo certificando.
Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos objetivos do art. 319 do CPC, que tratam da regularidade formal da petição inicial, bem como por se encontrar presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo em vista que a prévia manifestação da ré, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, postergo a análise da tutela de urgência para após a apresentação de resposta por parte da Ré.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir.
Após, tragam-me com urgência os autos conclusos para a apreciação do pedido em referência.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/03/2024 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 09:04
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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11/03/2024 14:16
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/03/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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