TRF1 - 1100242-61.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100242-61.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JSL S/A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES - SP182496, EDUARDO STENIO SILVA SOUSA - DF20327 e JOAO FALCAO DIAS - SP406577 POLO PASSIVO:Pregoeira do Pregão Eletrônico n. 23000049/2023 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JSL S/A, em face da Sra.
Pregoeira do Pregão Eletrônico n. 23000049/2023 promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, objetivando: "e) ao final, a concessão da segurança para se determinar à Impetrada a retificação do Edital do Pregão Eletrônico n. 23000049/2023 – SE/SPM, que deverá prever a possibilidade da habilitação de licitante cuja saúde financeira se comprove por meios alternativos aos índices de liquidez – como o patrimônio líquido mínimo de 10% (dez por cento) face ao valor estimado da contratação ou mediante prestação de garantia compatível com valor do contrato; f) subsidiariamente ao pedido anterior, caso a liminar tenha sido deferida conforme requerido no item b, provimento para determinar que se considere habilitada a Impetrada [e, por isonomia, qualquer outro licitante] uma vez comprovada a capacidade econômico-financeira de acordo com a alternativa prevista no art. 24 da Instrução Normativa 03/2018 do SICAF.".
Relata a Impetrante que é empresa destinada a fornecer serviços de transporte de cargas, logística interna, armazenagem, logística de commodities e fretamento.
Aduz que, não obstante ser credenciada a disputar licitação e concorrer com possível proposta mais vantajosa, o Edital de nº 23000049/2023, promovido pela empresa Correios e Telégrafos, apresentou item irregular de habilitação que desencadearia em injusta restrição da empresa à competição.
Nesse sentido, objetivando evitar a frustração de não poder participar do certame em razão de suposta ofensa ao Princípio da Isonomia e da Busca pela Proposta mais Vantajosa, é que a Impetrante move o presente mandado de segurança.
Com a inicial, vieram procuração (ID 1859882668) e documentos.
Custas judiciais recolhidas no ID 1859862194.
Prevenção negativa conforme ID 1861813154.
Decisão proferida em sede de plantão judicial (ID 1860107166).
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de ID 1882716181.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (ID 1928315663).
Informações prestadas (ID 1961582156, com documentos).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Anoto, de início, ser certo que já decidiu o STJ que "o art. 12 do DL 509/1969 conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) as mesmas prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas" (REsp 1.519.718/PE, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 25/09/2018).
Pois bem.
Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a medida liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A impetrante alega a cobrança irregular de item que compromete sua participação no certame.
A referida exigência é denominada pelo Edital como “prova de saúde financeira mediante a apresentação de índices de liquidez”.
Argui que o Certame não possibilita a comprovação material exigida por outro meio, nem apresenta possibilidade de oferta de garantia que acautele a contratante.
Inicialmente, cumpre trazer a lume o artigo 58 da Lei 13.303/2016, Lei das Estatais, que dispõe sobre o procedimento de licitação das empresas públicas, mais especificamente acerca dos parâmetros que devem ser considerados na etapa de habilitação do licitante: Art. 58.
A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: I - exigência da apresentação de documentos aptos a comprovar a possibilidade da aquisição de direitos e da contração de obrigações por parte do licitante; II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório; III - capacidade econômica e financeira; IV - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço. (g.n.) Dentre os itens previstos no rol acima, observa-se que há uma margem de discricionariedade para que a Impetrada eleja a forma como procederá à comprovação das atribuições dos licitantes.
No presente caso, a fim de atestar a capacidade econômica e financeira, foram especificados critérios nos itens 7.5 e 7.5.1 do Edital, conforme documento anexo (ID 1859882671), os quais entendo apresentarem conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei.
Ademais, ressalte-se que tais critérios foram estabelecidos previamente à publicação do certame, bem como, visam dá garantia a real prestação de serviço da empresa que viesse a ser contratada.
Dessa forma, entendo não ser razoável adequar o edital do certame que foi dirigido de forma igualitária aos licitantes em favor do impetrante.
Diante desse quadro, considero ausente a verossimilhança das alegações do impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por essas razões, indefiro o pedido de medida liminar.".
Acrescenta-se, ainda, os fundamentos da decisão que indeferiu o requerimento da impetrante no plantão: "Analisando os fundamentos e os documentos anexados na exordial, especialmente o edital norteador do pregão ora impugnado, não vislumbro qualquer ilegalidade que mereça correção judicial.
Com efeito, a prova de saúde financeira com a apresentação de índices de liquidez foi previamente inserida nas regras impostas aos concorrentes e visa garantir a prestação do serviço contratado pelo setor público.
Assim, não é razoável adequar o edital do certame que foi dirigido de forma igualitária aos licitantes em favor do impetrante.".
De fato, a Lei 13.303/16 não estabelece as exigências específicas quanto à forma de análise da capacidade econômico-financeira, quando elenca em seu artigo 58 que este é um dos critérios de habilitação a ser apreciado.
Assim, o detalhamento sobre a análise relativa à capacidade econômica e financeira são detalhadas nos editais de licitação, que, no caso específico do edital do PGE 23000049/2023 – SE/SPM, está previsto nos itens 7.5. e seguintes do edital.
Logo, o direito não socorre à impetrante.
Ao contrário, do que se extrai dos autos, a conduta da ECT foi pautada na legalidade, bem como atende à proporcionalidade e razoabilidade.
Diante de tais considerações, sem maiores delongas, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
12/10/2023 22:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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