TRF1 - 1012829-28.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012829-28.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR(ES): IMPETRANTE: ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA REPRESENTANTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA - PE58409 RÉU(S): IMPETRADO: .UNIAO FEDERAL, DELEGADO RECEITA FEDERAL PARÁ, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIA DA CRUZ OLIVEIRA contra suposto ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PARAUAPEBAS/PA, com pedido encaminhamento de débitos à PFN.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Recolhimento de custas em rede bancária diversa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, a impetrante possui domicílio no Município de Parauapebas, sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá.
De igual modo, a autoridade coatora indicada é DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PARAUAPEBAS/PA, de forma equivocada, pois a autoridade responsável pelo domicílio tributário da impetrante é o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ/PA.
De qualquer modo, tratando-se de impetrante domiciliada em Parauapebas e de autoridade coatora com domicílio funcional em Marabá, resta forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, considerando a competência da subseção de Marabá.
Explico.
Sem prejuízo do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a competência em sede de mandado de segurança é do foro do domicílio funcional da autoridade coatora e de natureza absoluta, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes recentes, consignou que a parte impetrante da ação constitucional detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio, por força do disposto no Art. 109, § 2º da CF/88.
Nesse sentido, destaco os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CAUSAS CONTRA A UNIÃO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
OPÇÃO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. 2.
Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio.
Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO MANDAMENTAL EM FACE DA UNIÃO OU ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, é no sentido de que esse dispositivo constitucional objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante contra a União ou seus entes da Administração Indireta, sendo legítima a opção do Impetrante de ajuizar a ação mandamental no foro de seu domicílio.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 16/02/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO.
AUTARQUIA FEDERAL.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF.
ACESSO À JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 154.470/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Caminha no mesmo sentindo a jurisprudência recente do e.
TRF da 1ª Região.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE FEDERAL.
APLICAÇÃO DA NORMA DO § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
POSSIBILIDADE.
I - A orientação jurisprudencial mais recente dos tribunais superiores firmou-se no sentido de que as disposições do § 2º do art. 109 da Constituição aplicam-se, também, ao mandado de segurança.
Precedentes.
II - Tendo o impetrante optado pelo foro do seu domicílio - no caso, o do juízo federal de Juiz de Fora/MG -, na forma autorizada no dispositivo constitucional em referência, afigura-se manifesta a competência do juízo suscitado, para processar e julgar o mandado de segurança por ele impetrado.
III - Ressalva do entendimento do relator, tendo em vista que irá transformar o mandado de segurança em demanda de procedimento ordinário, em razão da necessidade de intimações pessoais, a ser feitas por cartas precatórias, atrasando sobremaneira a solução da ação especial.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 3ª vara federal de Juiz de Fora/MG (suscitado). (CC 0008515-63.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 04/08/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADE IMPETRADA COM DOMICÍLIO FUNCIONAL DIVERSO DO LOCAL DA IMPETRAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 109, § 2º.
INAPLICABILIDADE, AO CASO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, a competência para processar e julgar mandado de segurança é fixada pela sede da autoridade indicada como coatora, sendo essa competência, em regra, absoluta. 2. É certo que nova orientação jurisprudencial vem se formando no sentido de aplicar o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, também aos casos de mandado de segurança, permitindo que o impetrante possa escolher entre o foro da sede da autoridade impetrada e o de seu domicílio (STF, RE n. 627.709/DF, RE n. 509.442/PE, TRF1, CC 0050393-36.2015.4.01.0000/DF). 3.
No caso, todavia, ao que se observa da inicial e dos documentos trazidos aos autos, o mandado de segurança é impetrado contra ato de autoridade estadual, que estaria agindo por delegação de órgão federal, não se aplicando, assim, essa tendência jurisprudencial. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0012169-09.2014.4.01.3801 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 14/07/2017) Portanto, atualmente, aquele que move a ação mandamental detém a faculdade de ajuizá-la no foro de seu domicílio ou no foro do domicílio funcional da autoridade coatora.
Entretanto, ainda que seja atribuída essa faculdade à parte impetrante, o ajuizamento não pode ocorrer em qualquer Seção Judiciária de forma aleatória, a critério do patrono da causa.
Desse modo, sendo a parte impetrante domiciliada no Município de Parauapebas - sob jurisdição da Subseção Judiciária de Marabá – e a autoridade sujeita à Subseção Judiciária de Marabá/PA, resta forçoso reconhecer que este Juízo não detém competência para processar e julgar a lide mandamental.
Ademais, nos termos do artigo 121 da IN 2055/2021, a decisão relativa à compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especializada da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
No caso, esta norma se aplica por analogia ao caso em tela.
A contribuinte encontra-se domiciliado no Município de Parauapebas que não se encontra sujeito a atribuição do Delegado da Receita Federal em Belém.
Portanto, o Delegado com jurisdição sobre o domicílio tributário da parte impetrante é a autoridade pública dotada de competência para tratar de compensação tributária para o impetrante.
Em sendo caso de competência absoluta, pode ser reconhecida de ofício.
Posto isso, indefiro a inicial na forma do art. 10 da Lei 12016/2009 c/c artigo 485, incisos IV e VI do CPC. determinando o cancelamento da distribuição.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Reclassifique-se para Mandado de Segurança Cível.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal Titular da 2ª Vara Cível da SJPA -
20/03/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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