TRF1 - 1002344-30.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002333-98.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: FLAVIO SOARES MOURA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO SANÇÕES IMPOSTAS 01.
A sentença impôs as seguintes sanções:
III - DISPOSITIVO 131.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (...) 133.(b) acolho o pedido da parte autora para condenar o requerido MÁRCIO LEANDRO VIEIRA, em razão da prática da conduta prevista no art. 10, inciso XI, da Lei 8.429/92, com base no art. 12, caput e inciso II, da LIA, nas seguintes penas: (b.1) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (b.2) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano (R$ 80.000,00); (b.3) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos; (...).
PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO 02.
Este cumprimento foi autuado para processamento apenas das seguintes sanções: (a) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; (b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
SANÇÕES CUMPRIDAS 03.
Foram cumpridas as seguintes sanções: (a) inclusão do nome do condenado no SICAF; (b) inclusão do nome do condenado no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (c) envio de ofício ao TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado pelo prazo de 08 anos.
SANÇÕES PENDENTES DE CUMPRIMENTO 04.
Não há qualquer providência a ser adotada por esta Vara Federal enquanto é aguardado o transcurso do prazo para cumprimento das reprimendas impostas, sendo a hipótese de suspensão prevista no artigo artigo 313, V, "a", do CPC.
O processo deve ser suspenso, uma vez que inexistente qualquer outra providência a ser adotada nesta instância.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) suspender a tramitação do processo até o 30/11/2031; (d) para fim de controle interno, cadastrar a data limite da suspensão acima fixada. 07.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002344-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MARCIO LEANDRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
Este cumprimento de sentença foi autuado para processamento APENAS DAS SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. 02.
O MPF alegou que não foram adotadas as providências para suspensão dos direitos políticos. 03.
A UNIÃO apresentou manifestação requerendo o recebimento do cumprimento de sentença de IDs 2101099666 e 2101099667 quanto à obrigação pecuniária.
FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DO MPF 04.
Analisando os autos verifico que a sanção político-administrativa de suspensão dos direitos políticos do demandado não foi cumprida.
Deverá ser expedido ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção.
DO PEDIDO DA UNIÃO 05.
A Secretaria da Vara certificou a autuação de processo incidental específico para processamento das sanções pecuniárias (ID 2130861427).
Não conheço dos pedidos da UNIÃO porque já decidido na decisão (ID 2124474528).
Deverá a UNIÃO apresentar o pedido de cumprimento de sentença das sanções patrimoniais no processo incidental distribuído para esse fim.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido: (a) determinar expedição de ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção; (b) indeferir os pedidos apresentados pela UNIÃO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) oficiar TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 08 anos; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 29 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002344-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MARCIO LEANDRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
As partes demandantes requereram o processamento conjunto dos cumprimentos alusivos aos capítulos da sentença que impuseram sanções político-administrativas e obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
O juiz deve adotar as providências necessárias para eliminar os entraves ao andamento processual e velar pelo cumprimento da promessa constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 139, II, CPC).
O caso em análise apresenta as seguintes peculiaridades que comprometem a rápida solução do litígio: (a) trata-se de execução contendo obrigações de naturezas diversas; (b) o cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer tem rito diferente do cumprimento de sentença que estabeleceu obrigação de pagar quantia certa; (b) as diferentes obrigações estão em fases processuais não coincidentes. 02.
O artigo 780 do CPC autoriza a cumulação de execuções, desde que todas tenham idêntico procedimento.
No caso em exame, estamos diante de cumprimento de capítulos de sentença que tem procedimentos diversos.
O processamento conjunto de obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa implicaria indesejável tumulto processual que comprometeria a rápida solução do litígio.03.
Assim, a parte credora deverá distribuir novo pedido de cumprimento de sentença, como novo processo incidental.
Trata-se de procedimento simples, sem custos e que demanda apenas alguns cliques no PJE.
CONCLUSÃO 04.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir o processamento conjunto das obrigações de fazer e de pagar quantia certa em dinheiro; (b) determinar que no presente feito sejam processadas apenas as sanções político-administrativas (capítulo da sentença que impôs sanções não pecuniárias); (c) ordenar a autuação de novo processo incidental na classe cumprimento de sentença, com as mesmas partes, para processamento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre a autuação do novo processo incidental para processamento da obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (d) intimar as partes para, em 05 dias, manifestar sobre o integral cumprimento das sanções não pecuniárias impostas ao demandado; (e) associar o novo processo autuado; (f) fazer conclusão destes autos. 06.
Palmas, 27 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002344-30.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: MARCIO LEANDRO VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Os presentes autos incidentais decorrem da ação de improbidade administrativa n. 1000853-56.2022.4.01.4300, tendo sido autuados para processamento do cumprimento de sentença formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de MARCIO LEANDRO VIEIRA. 02.
Nos autos do processo originário, após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença no que concerne às sanções de caráter não patrimonial impostas ao demandado (ID 2016288690). 03.
O título judicial impôs ao(s) requerido(s) o seguinte (sentença de ID 1802728672, processo n. 1000853-56.2022.4.01.4300): OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 04.
Foram aplicadas as seguintes sanções pecuniárias: a) multa civil no valor de R$ 80.000,00. 05.
O MPF não formulou pedido de cumprimento de sentença em relação às obrigações de caráter patrimonial alegando que a atribuição para prosseguir com a demanda executiva em relação a estas condenações é do órgão de representação judicial da FUNASA e do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO. 06.
A previsão de execução de ofício viola os postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Desse modo, os entes lesados pelos atos de improbidades discutidos na lide de conhecimento devem ser intimados para manifestar eventual interesse na execução das sanções pecuniárias impostas ao requerido. 07.
Diversamente do alegado pelo MPF, não há falar em legitimidade da FUNASA, mas sim da UNIÃO.
O Fundo Nacional de Saúde, aludido no título executivo, é operacionalizado por este ente político.
O Fundo Nacional de Saúde não se confunde com a FUNASA.
Logo, é medida de direito a intimação do ente maior e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que requeiram o cumprimento de sentença no que concerne à obrigação de pagar quantia certa em epígrafe no presente tópico. 08.
A intimação da UNIÃO para apresentação de pedido de cumprimento de sentença não viola os termos do que fora decidido no Agravo de Instrumento n. 1016078-81.2023.4.01.0000 (ID 1821860187, autos n. 1000853-56.2022.4.01.4300) porque a determinação em questão não importa em inclusão compulsória do ente mencionado na relação processual, mas apenas intimação deste para que, em sendo o caso, reclame nesta via executiva os valores que lhe foram destinados no processo de conhecimento. 09.
A UNIÃO e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO deverão ser intimada para, em 05 (cinco) dias, promover o cumprimento da sentença relativo às sanções patrimoniais impostas ao demandado neste processo incidental, com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 10.
Foi determinada a suspensão dos direitos políticos por 08 anos.
Deverá ser expedido ofício (físico ou eletrônico) ao Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins comunicando a sanção.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 11.
A sanção foi fixada pelo prazo de 08 anos. 12.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação.
PERDA DO CARGO PÚBLICO 13.
Não foi cominada essa sanção. 14.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pela parte demandante: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER RECURSOS PÚBLICOS 15.
Trata-se providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES 16.
Não foi requerida a expedição de ofício a órgãos ou entidades.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido: a) receber o pedido de cumprimento da sentença concernente às sanções de caráter não pecuniário; b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; c) determinar a intimação da UNIÃO e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem nos autos pedido de cumprimento de sentença em relação às obrigações pecuniárias fixadas ao demandado, sob pena de arquivamento dos autos neste particular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) inserir os nome(s) do(s) requeridos no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (c) oficiar TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 08 anos; (d) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 anos. (e) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 08 anos; (f) intimar a UNIÃO e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DO TABOCÃO para que, em 05 (cinco) dias úteis, promovam o cumprimento da sentença em relação às obrigações pecuniárias impostas ao demandado, com observância dos termos especificados na fundamentação desta decisão, sob pena de arquivamento dos autos; (g) intimar as partes desta decisão; (h) fazer conclusão. 19.
Palmas, 13 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/03/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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