TRF1 - 1020514-07.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIVERSISADE CEUMA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de JULIANA SILVA PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2024 17:15
Juntada de procuração
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24/04/2024 00:20
Publicado Sentença Tipo C em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA _____________________________________________________________________________________ SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020514-07.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA SILVA PEREIRA IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIVERSISADE CEUMA, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, REITORA DA UNIVERSIDADE CEUMA - UNICEUMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CARLOS ANTÔNIO VIEIRA - DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Tipo “C” (Resolução CJF n. 535/2006) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIANA SILVA PEREIRA contra ato supostamente ilegal atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE CEUMA, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e ao DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id. 2087104186).
As autoridades impetradas foram devidamente notificadas e os órgãos de representação devidamente intimados.
Informações apresentadas pelos impetrados (Id's. 2110039685, 2111926173 e 2122392003).
A parte impetrante atravessou petição na qual desiste da impetração (Id. 2094892691). É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante manifestou desistência da presente ação mandamental.
Trata-se de direito disponível, e o instrumento de mandato judicial confere ao procurador do impetrante poder específico para desistir (Id. 2081706648). É pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de homologação de desistência em mandado de segurança, independentemente de concordância da parte contrária.
Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, mesmo após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela impetrante e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
São Luís, data infra.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª vara -
22/04/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2024 18:03
Extinto o processo por desistência
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22/04/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 16:11
Juntada de contestação
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15/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:49
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:29
Decorrido prazo de JULIANA SILVA PEREIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Carlos Antônio Vieira - Diretor Presidente da Caixa Econômica Federal - CEF em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:14
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:54
Juntada de manifestação
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01/04/2024 20:05
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2024 10:03
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 10:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1020514-07.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: JULIANA SILVA PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDA SILVA E SILVA - MA28085 IMPETRADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (5) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras para, no prazo de dez dias, prestarem as informações necessárias; dê-se ciência do feito, também, ao representante judicial das pessoas jurídicas interessadas.
Fica dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, haja vista a ausência de interesse social ou interesse público primário na causa.
Em seguida, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se." 5ª Vara Federal SJMA (Documento datado e assinado digitalmente) -
20/03/2024 20:58
Juntada de manifestação
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20/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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20/03/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 09:52
Não Concedida a Medida Liminar
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20/03/2024 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA SILVA PEREIRA - CPF: *45.***.*71-70 (IMPETRANTE)
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13/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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13/03/2024 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 11:49
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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