TRF1 - 1004632-26.2020.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004632-26.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004632-26.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NATASHA VALENTE DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA17835-A e BRENO DE AZEVEDO BARROS - PA27482-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004632-26.2020.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Natasha Valente dos Santos, em face da sentença que, em ação ordinária ajuizada contra o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA/PA), julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Elizama Azevedo de Fonseca, e improcedentes os pedidos formulados contra o IFPA/PA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Afirma a apelante que se classificou em 1ª posição no regime de cotas, tendo sido preterida pelo IFPA/PA, que nomeou a candidata Elizama Azevedo da Fonseca para o cargo de Médica/Clínico Geral, Campus Reitoria, compelindo-a a assumir o cargo somente no Campus Marabá-Rural, alegando que o Instituto Federal feriu, dessa forma, o seu direito, porquanto aprovada em 1º lugar da lista reservada aos negros, possuindo o direito de ser lotada no Campus que estivesse disponível, Reitoria ou Marabá, requerendo que seja declarado nulo o ato de nomeação da candidata Elizama e efetivada a nomeação da apelante para o mesmo cargo.
Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos para este Tribunal (ID 216830532).
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de opinar sobre o mérito da causa. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004632-26.2020.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre o direito à nomeação e posse em concurso público de candidato aprovado em 1º lugar na cota de negros, que entende ter tido a sua nomeação preterida, que seria a 3ª vaga disponível no certame, para o cargo de Médico/Clínico Geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPARA), regido pelo Edital n. 14/2018.
A questão foi analisada com propriedade pelo MM.
Juiz sentenciante, que deixou consignado, in verbis: A convocação da parte autora não implica necessariamente a nulidade do ato de nomeação da candidata anteriormente convocada.
Portanto, defiro a exclusão de Elizama Azevedo da Fonseca da lide e julgo extinto o processo em relação a ela com fundamento na ilegitimidade da parte.
Eis o disposto na lei 12.990/2014 (lei de cotas): Art. 1º Ficam reservadas aos negros20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. § 1º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). § 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). § 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se auto declararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa,o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Pelo estipulado no § 2º do artigo 1º da referida Lei, a vaga destinada ao candidato cotista deve ser a terceira.
No caso dos autos, o primeiro lugar tomou posse e entrou em exercício.
Os candidatos classificados em 2° e 3° lugares desistiram.
A candidata Elizama Azevedo da Fonseca, que tinha ficado em 4° lugar, assumiu a segunda vaga (lotação na Reitoria).
A parte autora foi chamada para assumir a terceira vaga (lotação em Marabá).
Portanto, foi respeitada a ordem classificatória e nenhuma ilegalidade foi cometida pela Administração.
Além disso, o item 15.2 do edital 14/2018 do IFPA prevê a eliminação do candidato, caso não tenha interesse em assumir o cargo para o qual foi convocado.
No caso dos autos, a parte autora manifestou falta de interesse em assumir o cargo (doc. 172692362), portanto a Administração corretamente a eliminou do certame.
Por fim, cabe à Administração Pública dispor acerca das vagas de acordo com previsão orçamentária e necessidade do serviço público, de forma que o Judiciário não possui ingerência nesse mérito.
O Edital n. 14/2018, no seu item 15.2, previa que o candidato aprovado que não quisesse tomar posse no cargo deveria assinar Termo de Desistência, dispondo in letteris: 15.2.
A nomeação oficial será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Caso não tenha interesse em assumir o cargo, quando da convocação, o candidato aprovado deverá assinar Termo de Desistência, ato que permitirá ao IFPA convocar o próximo candidato da lista de aprovados, não havendo direito ao pedido de “final de lista de homologados”, ficando o candidato eliminado do certame.
No caso dos autos, o primeiro lugar da ampla concorrência tomou posse e entrou em exercício, e os candidatos classificados em 2° e 3° lugares desistiram, tendo a candidata Elizama Azevedo da Fonseca, que tinha ficado em 4° lugar, assumido a segunda vaga, com lotação na Reitoria, sendo a parte autora chamada para assumir a terceira vaga, com lotação em Marabá/PA, afirmou que não tinha interesse (ID 216830050), como se pode verificar no documento abaixo transcrito: - A servidora Natasha foi informada a respeito do que consta no item 15.2 do Edital quando consultada à vaga de Marabá Rural, porém a mesma se manifesta por e-mail, afirmando que não teria interesse em assumir a referida vaga e que gostaria de permanecer no cadastro de reserva durante a vigência do Edital, mesmo não tendo encaminhado o Termo de Desistência como exigido em Edital.
Logo, como visto, foi respeitada a ordem classificatória existente, não havendo qualquer ilegalidade nos atos de nomeação da Administração.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, no total de 12%, sendo 6% para cada parte ré. É como voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004632-26.2020.4.01.3900 APELANTE: NATASHA VALENTE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRENO DE AZEVEDO BARROS - PA27482-A, HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA17835-A APELADO: ELIZAMA AZEVEDO DA FONSECA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 14/2018, DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ (IFPA/PA).
EDITAL N. 14/2018.
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR NA COTA DE NEGROS.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O item 15.2 do edital 14/2018 do IFPA prevê a eliminação do candidato, caso não tenha interesse em assumir o cargo para o qual foi convocado: “15.2.
A nomeação oficial será feita por meio de publicação no Diário Oficial da União.
Caso não tenha interesse em assumir o cargo, quando da convocação, o candidato aprovado deverá assinar Termo de Desistência, ato que permitirá ao IFPA convocar o próximo candidato da lista de aprovados, não havendo direito ao pedido de “final de lista de homologados”, ficando o candidato eliminado do certame”. 2.
No caso dos autos, o primeiro lugar da ampla concorrência tomou posse e entrou em exercício, e os candidatos classificados em 2° e 3° lugares desistiram, tendo a candidata que tinha ficado em 4° lugar assumido a segunda vaga, com lotação na Reitoria.
A parte autora, ora apelante, chamada para assumir a terceira vaga, aprovada em 1º lugar nas cotas de negros, com lotação em Marabá/PA, afirmou que não tinha interesse, nos termos do item 15.2, tendo sido, portanto, eliminada. 3.
Logo, como visto, foi respeitada a ordem classificatória existente, não havendo qualquer ilegalidade nos atos de nomeação efetuados pela Administração. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida. 6.
Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, no total de 12%, sendo 6% para cada parte ré.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NATASHA VALENTE DOS SANTOS, Advogados do(a) APELANTE: BRENO DE AZEVEDO BARROS - PA27482-A, HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA17835-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, ELIZAMA AZEVEDO DA FONSECA, Advogado do(a) APELADO: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A .
O processo nº 1004632-26.2020.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-07-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL/TEAMS - GAB34 - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, nos termos da Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma; do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], indicando o número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) representadas e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede III,1º andar, sala do Plenário -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1004632-26.2020.4.01.3900 RELATOR: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA PARTES DO PROCESSO APELANTE: NATASHA VALENTE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRENO DE AZEVEDO BARROS - PA27482-A, HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA17835-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, ELIZAMA AZEVEDO DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A -
23/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 22 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NATASHA VALENTE DOS SANTOS, Advogados do(a) APELANTE: BRENO DE AZEVEDO BARROS - PA27482-A, HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA17835-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, ELIZAMA AZEVEDO DA FONSECA, Advogado do(a) APELADO: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A .
O processo nº 1004632-26.2020.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-06-2024 Horário: 13:00 Local: Gab.
Pablo - Presencial - Observação: De ordem do Presidente da Décima Primeira Turma, Desembargador Federal Rafael Paulo, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que: 1º EXCEPCIONALMENTE A SESSÃO SE INICIARÁ ÀS 13 HORAS e 2º que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 3º Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de até 24 horas do início da sessão de julgamento.
O Julgamento ocorrerá no Ed.
Sede I, sobreloja, sala 01. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA Intimação via DJen 11 de abril de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 1004632-26.2020.4.01.3900 RELATOR: Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA PARTES DO PROCESSO APELANTE: NATASHA VALENTE DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: BRENO DE AZEVEDO BARROS - PA27482-A, HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA17835-A APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, ELIZAMA AZEVEDO DA FONSECA Advogado do(a) APELADO: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NATASHA VALENTE DOS SANTOS, Advogados do(a) APELANTE: BRENO DE AZEVEDO BARROS - PA27482-A, HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA17835-A .
APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA, ELIZAMA AZEVEDO DA FONSECA, Advogado do(a) APELADO: RODOLFO BOULHOSA TAVARES MENDES - PA23839-A .
O processo nº 1004632-26.2020.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 22/04/2024 e encerramento no dia 26/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
31/05/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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31/05/2022 06:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/05/2022 19:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 08:02
Recebidos os autos
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27/05/2022 08:02
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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