TRF1 - 1031374-38.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031374-38.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031374-38.2022.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIA ROSA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031374-38.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária e de apelação (ID 399945711) interposta pela União (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida em demanda na qual se discute a possibilidade de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados –IPI, na aquisição de veículo automotor para o exercício da atividade de taxista.
Em defesa de sua pretensão, a apelante trouxe à discussão, em síntese, as postulações e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação (ID 399945711).
Não se vislumbra, nos autos, a presença de contrarrazões.
O d.
Ministério Público Federal, no parecer de ID 403936627, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031374-38.2022.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
De início, concessa venia, faz-se necessário mencionar que a questão em julgamento encontra-se disciplinada na Lei nº 8.989/95, com redação alterada pela Lei nº. 10.754/03, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.
De acordo com o art. 1º, da Lei nº 8.989/95, com redação alterada pela Lei nº 10.754/03, há isenção de Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, para adquirentes de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros (táxi), senão vejamos: “Art. 1o Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003) (Vide art 5º da Lei nº 10.690, de 16.6.2003) I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi); (Redação dada pela Lei nº 9.317, de 5.12.1996) II - motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi); III - cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade; IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”; Posto isso, concessa venia, observa-se que, de acordo com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.989/95, para a obtenção do benefício fiscal em questão, faz-se necessário que o adquirente do veículo comprove que exerce a profissão de taxista em veículo de sua propriedade, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público.
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença ora apelada, no sentido de que “No presente caso, a certidão expedida pela Prefeitura de Paço do Lumiar/MA (id 1162958270, fl. 8) atesta que a Impetrante é permissionária de serviço de transporte individual de passageiros, encontrando-se devidamente registrada sob o número TX03.
Outrossim, o documento de id 1162958270-fl.4 indica que ela manteve a propriedade de veículo automotor, categoria aluguel, ainda no ano de 2020, sendo certo que a permanência de seu registro no sindicato da categoria (1162958270, fl. 6/7) e o teor da certidão lavrada pela prefeitura de Paço do Lumiar/MA (da qual não se verifica notícia do encerramento da permissão que lhe foi conferida) confirmam a alegação de que a venda do aludido automóvel foi realizada como meio de aquisição de novo veículo para a manutenção da atividade de táxi” (ID 399945704 – pág. 2/3 – fl. 63/64 dos autos digitais).
No presente caso, não há que se falar, concessa venia, em ausência dos requisitos legais, para outorga da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículo automotor, para exercício da atividade de taxista, não podendo a parte impetrante ser penalizada por se desfazer do veículo anterior com o propósito de comprar um novo veículo.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas, por importarem para o presente julgamento, seguem abaixo transcritas: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
ISENÇÃO.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 2.
A apelada comprovou o exercício de atividade profissional de taxista desde maio de 2008, conforme declaração do Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Táxi e Caminhoneiros de São Luís/MA, bem como certidão expedida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís/MA. 3.
O egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar caso semelhante, decidiu que: O que objetiva a lei é proteger e beneficiar com a isenção o taxista legalmente reconhecido, descabe à autoridade impetrada penalizá-lo por se desfazer do veículo anterior para aquisição outro novo (TRF3ª Região, AMS - 169879-96.03.004053-3/SP, Rel.
Desembargador Federal Nery Junior, Terceira Turma, DJU de 06/06/2007). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1019152-72.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2022 PAG.) (Sublinhei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ATIVIDADE DE TAXISTA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995. 1.
Conforme o art. 1º, inc.
I, da Lei nº 8.989/1995, tem direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI na aquisição de automóveis os motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). 2.
O fato de ter o veículo próprio sido alienado, em data recente, não afasta o direito à isenção do tributo, uma vez estando comprovado o exercício da atividade profissional de taxista. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1021035-54.2021.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/05/2023 PAG.) (Sublinhei) Ademais, deve ser ressaltado, ainda, que, conforme decidiu esta Corte Regional Federal, “A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros - categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço”; e que, “Atingindo o impetrante os requisitos legais para isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, não há que se falar em negativa pelo simples fato de ter se utilizado de veículo que não era próprio ou da categoria "aluguel"” (Sublinhei).
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
COMPROVAÇÃO VEÍCULO PRÓPRIO OU ALUGUÉL: INDIFERENTE.
COMPROVAÇÃO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
ISENÇÃO DEVIDA.
INCISO I DO ART. 1º DA LEI Nº 8.989/1995.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que, concedeu a ordem (MS), para conceder ao impetrante isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor, para utilização como taxi, nos termos da Lei 8.989/1995. 1.1 - Alega a apelante, preliminarmente a nulidade da notificação da autoridade impetrada, que foi recebida por pessoa diversa da indicada na inicial, e no mérito que inexiste direito da Impetrante à referida isenção, pois não estariam satisfeitos os requisitos previstos na legislação de regência do tema, uma vez que, no momento do requerimento administrativo não comprovou exercer a atividade de taxista em veículo de sua propriedade ou de aluguel. 2.
A notificação da autoridade coatora foi entregue no endereço onde se situa a Receita Federal, não há nos autos demonstração de prejuízo que possa embasar eventual alegação de nulidade.
Afastada a preliminar. 3.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 assegura a isenção de IPI na aquisição de veículo automotor a motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de condutor autônomo de passageiros. 4.
Restou devidamente comprovado o exercício de atividade profissional de taxista, conforme documentos juntados nos autos. 5.
Precedente: 2. "A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros - categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço". 2.
Agravo regimental da União desprovido. (AGRAC 00239550420104013700, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/10/2014 PÁGINA:1138). 6.
Atingindo o impetrante os requisitos legais para isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, não há que se falar em negativa pelo simples fato de ter se utilizado de veículo que não era próprio ou da categoria "aluguel". 7.
Apelação da União e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários na espécie - LMS (art. 25 da Lei n° 12.016/09). (AMS 1021871-95.2019.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/03/2023 PAG.) (Sublinhei) Assim, com a devida venia de entendimento diverso, afiguram-se preenchidos, na hipótese, os requisitos legais para o reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, de acordo com o disposto na Lei nº 8.989/95.
Não merece reforma, pois, data venia, a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, a teor do contido no art. 25, da Lei 12.016/09. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 13/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031374-38.2022.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIA ROSA DE SOUSA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TAXISTA.
LEI Nº 8.989/1995. 1.
De acordo com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.989/95, para a obtenção do benefício fiscal em questão, faz-se necessário que o adquirente do veículo comprove que exerce a profissão de taxista em veículo de sua propriedade, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público. 2.
Nesse contexto, merecem realce os fundamentos da sentença ora apelada, no sentido de que “No presente caso, a certidão expedida pela Prefeitura de Paço do Lumiar/MA (id 1162958270, fl. 8) atesta que a Impetrante é permissionária de serviço de transporte individual de passageiros, encontrando-se devidamente registrada sob o número TX03.
Outrossim, o documento de id 1162958270-fl.4 indica que ela manteve a propriedade de veículo automotor, categoria aluguel, ainda no ano de 2020, sendo certo que a permanência de seu registro no sindicato da categoria (1162958270, fl. 6/7) e o teor da certidão lavrada pela prefeitura de Paço do Lumiar/MA (da qual não se verifica notícia do encerramento da permissão que lhe foi conferida) confirmam a alegação de que a venda do aludido automóvel foi realizada como meio de aquisição de novo veículo para a manutenção da atividade de táxi” (ID 399945704 – pág. 2/3 – fl. 63/64 dos autos digitais). 3.
No presente caso, não há que se falar em ausência dos requisitos legais, para outorga da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículo automotor, para exercício da atividade de taxista, não podendo a parte impetrante ser penalizada por se desfazer do veículo anterior com o propósito de comprar um novo veículo. 4.
Ademais, deve ser ressaltado, ainda, que, conforme decidiu esta Corte Regional Federal, “A norma em tela deve ser interpretada de acordo com a sua dimensão teleológica, que é justamente assegurar ao motorista profissional, devidamente regularizado e com atuação na atividade de transporte autônomo de passageiros - categoria táxi, o direito de adquirir veículo automotivo com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo desinfluente para tanto, o uso de automóvel próprio para a exploração desse serviço”; e que, “Atingindo o impetrante os requisitos legais para isenção do IPI na aquisição do veículo automotor, não há que se falar em negativa pelo simples fato de ter se utilizado de veículo que não era próprio ou da categoria "aluguel"”. 5.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6.
Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação da União (FAZENDA NACIONAL) e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/04/2024 a 26/04/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ANTONIA ROSA DE SOUSA, Advogado do(a) APELADO: RENATA MARIA ALCOBACA SOUSA DA SILVA - MA24449-A .
O processo nº 1031374-38.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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