TRF1 - 0001419-11.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (146)/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001419-11.2018.4.01.9199 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE LEILÃO DE BEM PENHORADO. 1.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional com a alegação de que houve omissão no acórdão embargado em relação ao não cumprimento do procedimento previsto no art. 40 da LEF e ao pedido de leilão de um bem imóvel penhorado. 2.
A omissão que enseja acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pelo acórdão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante. 3.
O acórdão embargado considerou que “mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo” não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, porém deixou de considerar a real situação dos autos, pois foi omisso sobre o pedido de leilão da parte embargante. 4.
O próprio devedor ofereceu bem a penhora (2/5/1996).
Vencido o prazo para o oferecimento de embargos à execução fiscal, o processo foi concluso para o juízo de direito em 3/2/1997, que determinou a avaliação do bem somente em 1/6/2005.
Avaliado o bem (10/7/2006), a Fazenda Nacional protocolou petição com pedido de realização de leilão do bem penhorado (18/12/2006).
Sem apreciar essa petição, em 31/10/2011, o juízo de direito proferiu sentença de extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente. 5.
Não houve paralisação do processo por inércia da exequente.
O lapso de tempo superior a 6 (seis) anos de paralisação do processo se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que não justifica o acolhimento da prescrição. 6.
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento à apelação da Fazenda Nacional para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
20/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO, .
O processo nº 0001419-11.2018.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-04-2024 a 26-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
15/01/2020 17:05
Conclusos para decisão
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09/12/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 16:34
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 16:33
Juntada de Petição (outras)
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30/10/2019 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/05/2018 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/05/2018 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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28/05/2018 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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28/05/2018 18:21
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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11/05/2018 07:00
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS. (INTERLOCUTÓRIO)
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30/04/2018 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4461517 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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26/04/2018 12:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/04/2018 18:28
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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06/04/2018 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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09/03/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 08/03/18 ÀS PÁGINAS 1547/1835
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09/03/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/03/2018. Nº de folhas do processo: 52
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02/03/2018 13:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/03/2018 09:34
PROCESSO REMETIDO
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27/02/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação
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16/02/2018 15:46
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 16.02.2018 PAGS. 477 A 552
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07/02/2018 16:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/02/2018
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23/01/2018 10:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/01/2018 10:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/01/2018 18:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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22/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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