TRF1 - 1004536-24.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/02/2025 09:28
Juntada de Informação
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:18
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência do INSS em Sinop/MT em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CELSO KREIN em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:09
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2024 09:08
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 16:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/03/2024 19:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004536-24.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO KREIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA - RS96577 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CELSO KREIN, devidamente qualificado nos autos, contra indigitado ato coator praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Sinop-MT, objetivando que seja averbado tempo reconhecido em acórdão no cadastro previdenciário do autor.
A autoridade coatora foi intimada para prestar informações.
O INSS manifestou interesse na causa.
O MPF emitiu parecer. É o relatório.
Decido.
Na inicial, o impetrante pleiteou, a título de tutela de urgência e no mérito, que sejam averbados no seu cadastro previdenciário os períodos reconhecidos no julgamento do recurso administrativo de Id. 1757624082.
A autoridade impetrada não impugnou o julgamento apresentado pelo impetrante, e também não comprovou a averbação reclamada.
A demora na averbação contraria os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como o direito à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Desse modo, deve ser deferida a segurança pleiteada.
A tutela de urgência também deve ser deferida, tendo em vista a fundamentação exarada e ainda o perigo de dano configurado ao passo que dificulta novo requerimento de benefício previdenciário.
Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/2019 e inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a autoridade impetrada averbe no cadastro previdenciário do impetrante os períodos reconhecidos no julgamento do recurso administrativo de Id. 1757624082, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09).
Sinop-MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara e JEF Adjunto -
13/03/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2024 17:00
Concedida a Segurança a CELSO KREIN - CPF: *33.***.*82-34 (IMPETRANTE)
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05/02/2024 17:28
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:07
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:34
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência do INSS em Sinop/MT em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:52
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 12:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/08/2023 20:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a CELSO KREIN - CPF: *33.***.*82-34 (IMPETRANTE)
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22/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/08/2023 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2023 18:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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