TRF1 - 1000091-38.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000091-38.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA MOREIRA LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de benefício oriundo do Programa Bolsa Família.
A demanda foi ajuizada via atermação judicial (jus postulandi), com base no art. 10 da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 9° da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O benefício assistencial denominado “Auxílio Brasil” é regulado pela Lei nº 14.284/2021 e foi criado para substituir o programa “Bolsa Família”.
A legislação de regência do “Auxílio Brasil” previa os requisitos de elegibilidade ao Programa no § 1º do art. 4º, senão vejamos: Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021: Art. 4º Constituem benefícios financeiros do Programa Auxílio Brasil, destinados a ações de transferência de renda com condicionalidades, nos termos do regulamento e observadas as metas de que trata o art. 42: (...) § 1° São elegíveis ao Programa Auxilio Brasil as famílias: I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais). (grifei) Observa-se que o Programa “Auxílio Brasil” atendia às pessoas em situação de pobreza, assim consideradas aquelas cuja renda familiar per capita não ultrapassasse R$ 210,00 (duzentos e dez reais).
No entanto, Governo Federal entendeu por bem trazer de volta o Programa Bolsa Família, sendo revogada a Lei nº 14.284/2021 pela Lei nº 14.601/2023, que novamente instituiu o Programa Bolsa Família, em substituição ao Auxílio Brasil: Lei nº 14.601, de 19 junho de 2023: Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. § 1º O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 6º da Constituição Federal e no caput e no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. § 2º Os critérios, os parâmetros, os mecanismos e os procedimentos para adequação dos benefícios do Programa Auxílio Brasil ao Programa Bolsa Família serão estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos. § 3º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.
Nesse contexto, a atual lei de regência do Programa “Bolsa Família”, Lei nº 14.601/2023, alterou os critérios de elegibilidade ao benefício, veja-se: Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Assim, passou a ser obrigatória a inscrição da família no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, ao passo que a renda familiar per capita passou a ser igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).
Analisando os autos, nota-se que a autora juntou o comprovante do CadÚnico no id1983119673 - Pág. 1, atualizado em 06/03/2023.
No documento, constata-se que a renda familiar per capita da autora encontra-se no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
Assim, a autora atende aos critérios de elegibilidade aos Programas “Auxílio Brasil” ou “Bolsa Família”, tanto à luz da Lei nº 14.284/2021 quanto da Lei nº 14.601/2023, em razão de sua renda familiar ser inferior ao limite legal.
A União aduziu em sede de contestação que o recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) deve ser considerado no cálculo da renda familiar per capita para fins de aferição do enquadramento da família nos critérios de elegibilidade ao bolsa família, devendo ser aplicada a tese firmada pela TNU no Tema nº 296 (PUIL nº 0004582-91.2018.4.02.5053/ES): "o BPC/LOAS (idoso ou deficiente) integra os conceitos de renda familiar mensal e renda familiar per capita para fins de aferição dos critérios de acesso ao programa Bolsa-família".
Entretanto, consultando os sistemas de benefícios do INSS (Sat Central), conforme documentos juntados pela Secretaria deste juízo no id2127600904, verificou-se que nenhum dos integrantes da família da autora recebe qualquer benefício previdenciário ou assistencial, não havendo qualquer fundamento na tese defendida pela União em sua contestação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a UNIÃO a restabelecer em favor da parte autora o benefício Bolsa Família desde a data da cessação indevida.
As parcelas do benefício devidas entre a cessação indevida e o efetivo restabelecimento serão pagas via RPV, com incidência da taxa Selic (EC 113/21, art. 3º), caso não sejam liberadas administrativamente para recebimento na rede bancária.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000091-38.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CLAUDIA DE ALMEIDA MOREIRA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 14 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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18/01/2024 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/01/2024 12:16
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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