TRF1 - 1102431-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CLARA EPIFANIO JACOME DA ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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03/06/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:58
Decorrido prazo de ANA CLARA EPIFANIO JACOME DA ROCHA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1102431-12.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA CLARA EPIFANIO JACOME DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA OLIVEIRA LEAL DE CARVALHO - PI21797 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ANA CLARA EPIFÂNIO JÁCOME DA ROCHA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, ao REITOR DA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – CEUMA, à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MEC e ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando sustar os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021, sendo concedido o FIES para que realize o curso de medicina, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento.
Inicial instruída.
O pedido liminar e o de gratuidade de justiça foram indeferidos (Id 1920723178), ocasião em que restou determinada a comprovação da alegada hipossuficiência ou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
Contestação apresentada pela Caixa (Id 1980332650). É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Na hipótese dos autos, mesmo após devidamente intimada, a impetrante deixou de cumprir a diligência tal como determinada pelo juízo no prazo legal.
O art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe o indeferimento da inicial caso o autor mantenha-se silente ou deixe de cumprir ordem judicial da qual foi devidamente intimado, abstendo-se de dar cumprimento aos requisitos dos art. 319 e 320 do mesmo diploma legal.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, vejamos o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: INICIAL - DOCUMENTO - DECURSO DE PRAZO - INDEFERIMENTO.
Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar - artigo 284 do Código de Processo Civil (MS-AgR 24812, MARCO AURÉLIO, STF.) E não obstante tenha sido interporto Agravo de Instrumento, não há notícia da concessão de efeito suspensivo em segunda instância.
Destarte, in casu, a inicial deve ser indeferida. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXINTO o processo sem resolução de mérito.
Todavia, remanesce a obrigação de recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa da União.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
14/03/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 15:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 00:40
Decorrido prazo de ANA CLARA EPIFANIO JACOME DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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05/01/2024 11:59
Juntada de contestação
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20/11/2023 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 14:40
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CLARA EPIFANIO JACOME DA ROCHA - CPF: *96.***.*58-55 (IMPETRANTE)
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20/11/2023 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:24
Conclusos para decisão
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23/10/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/10/2023 11:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2023 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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