TRF1 - 1003564-19.2021.4.01.3508
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1003564-19.2021.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: VINICIUS ROMANO CANDIDO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF OFÍCIO Nº 58/2024-GABJU/SSJ/IUB À Senhora Fernanda Alves de Araújo Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3213 Posto de Atendimento Bancário do Fórum da Comarca de Itumbiara Itumbiara/GO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal na qual, após a realização do bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em conta bancária da executada via Sistema SISBAJUD, foi esta, conforme mandado de intimação (ID 1383827262) e certidão (ID 1382509251), intimada para, dentre outros fins, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução fiscal, tendo permanecido inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 1671626978), não tendo ainda havido a conversão em renda definitiva do valor penhorado eletronicamente.
Na petição ID 1769640058, a parte exequente, reconheceu a integralidade do depósito judicial existente nos autos, não pedindo a vinculação a outro processo de constrições aqui eventualmente existentes.
Com fundamento no exposto, julgo extinto o presente processo de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Declaro ausente o interesse recursal da exequente.
A intimação da exequente para ciência da sentença e de seu trânsito em julgado, com a ordem de baixa administrativa de todas as dívidas exequendas, caso já não o tenha feito, será eletrônica e automática pelo PJe, desnecessária a indicação de prazo recursal no expediente.
A intimação da executada para ciência da sentença deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Será desnecessária a intimação da parte executada caso não tenha sido citada no presente processo, resultando na certificação do trânsito em julgado na data da prolação da sentença, nesta circunstância.
Intimada a parte executada, decorrido o prazo legal e não havendo apresentação de recurso de apelação, certificar o respectivo trânsito em julgado.
Determino que a Caixa Econômica Federal, no prazo de 48 horas, converta em renda definitiva, em favor da parte exequente, o valor de R$ 3.919,75 (três mil, novecentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos) e seus rendimentos legais, depositado judicialmente na Caixa Econômica Federal, na conta judicial gerada a partir do ID 072022000012015235, mediante transferência para a conta corrente nº 110.493-4, agência nº 0086-8, Banco do Brasil, de titularidade da parte exequente CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GÓIAS, CNPJ nº 01.***.***/0001-05, conforme instruções fornecidas pela exequente na petição ID 1769640058, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se na forma da lei, servindo a cópia desta sentença como Ofício destinado ao Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal – Agência 3213.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos (CNIB, Renajud, Serasajud, bem como qualquer outra).
Caso exista remanescente de dinheiro penhorado em quantia igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), deverá a Secretaria consultar a existência de outra execução em face do mesmo executado neste juízo, para lá vinculando em depósito judicial a quantia, lá intimando-se as partes para manifestação em 15 dias e concluindo-se a seguir para deliberação judicial sobre o depósito.
Sendo o remanescente de dinheiro inferior à quantia retro ou inexistindo outra execução para a qual possa ser vinculado, deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados, deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade deste para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 22 de março de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
25/01/2023 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS ROMANO CANDIDO em 24/01/2023 23:59.
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04/11/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2022 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:50
Juntada de termo
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10/06/2022 14:10
Juntada de termo
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08/06/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 13:27
Juntada de diligência
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31/05/2022 19:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 17:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 16:35
Juntada de termo
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19/05/2022 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 18:11
Outras Decisões
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18/01/2022 21:13
Conclusos para despacho
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18/01/2022 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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18/01/2022 21:13
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2021 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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