TRF1 - 1014221-19.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1014221-19.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS SARAIVA VERANO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Matheus Saraiva Verano contra ato alegadamente ilegal do Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, objetivando, em suma, que o conselho réu seja inibido de fiscalizá-lo ou fiscalizar seus empregadores em razão de sua atividade laboral, autorizando-o a exercer a atividade de profissional de Beach Tennis, mesmo sem registro no CREF (id. 975663685).
Em abono à sua pretensão, alega a parte impetrante que, inexistindo qualquer determinação legal que torne exclusiva aos graduados em educação física a atividade de instrutor de Beach Tennis, é seu direito líquido e certo exercer sua atividade laboral sem qualquer embaraço.
Com a peça vestibular vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2122657282) postergou a apreciação do pedido de medida liminar para o momento de prolação da sentença.
Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou informações (id. 2124056443), defendendo que a Lei 9.696/98 estabeleceu que, para ministrar treinamentos especializados na área do desporto, é preciso ser Profissional de Educação Física.
Não há qualquer ressalva no texto da lei sobre “determinados desportos estarem excluídos”, sendo esta uma interpretação restritiva, que não encontra amparo onde quer que se pesquise.
Aduz que não há como se classificar o Beach Tennis como outra atividade humana que não seja esporte em sentido estrito.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2140894195), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção na ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a Constituição Federal adotou o princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
A liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se, ademais, que positivação do princípio da legalidade, no art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Destaco, nesse contexto, que a Lei 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim determina: Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. [...] Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Com efeito, interpretando a lei em comento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.959.824/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.149): A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.
Observo que o STJ aplica o mesmo entendimento a outras modalidades, como padel e fitdance, dentre muitas outras.
Transcrevo os respectivos julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÉCNICO DE PÁDEL.
REGISTRO NO CONSELHO.
DESNECESSIDADE. 1.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação mantendo na íntegra a sentença, por entender que as atividades desempenhadas pelo recorrido não estão inseridas nos arts. 1º e 3º da Lei n. 9.696/1998 e, desse modo, não há necessidade de inscrição no conselho, pois este não possui competência fiscalizatória. 2.
O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física". 3.
Em relação à letra do dispositivo legal apontado como violado (art. 3º da Lei n. 9.696/1998), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de Pádel nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4.
Interpretação contrária, que extraísse da Lei n. 9.696/1998 o sentido de que o exercício da profissão de treinador de Pádel é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5.
O treinador ou instrutor de Pádel não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o seu exercício sofrer restrição alguma para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.622.469/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 31/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA.
INSTRUTORES DE FITDANCE.
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não têm comando normativo apto para obrigar os professores de dança ao registro no Conselho de Educação Física.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, em razão de fitdance ser modalidade de exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade de inscrição do professor no conselho de educação física. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.033/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) Nesse descortino, a concessão da segurança é medida que se impõe, ressalvando que as atividades desenvolvidas pela parte acionante restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao Beach Tennis, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivo Ante tais considerações, DEFIRO o pedido de provimento liminar e CONCEDO a segurança, com apoio art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que não impeça a parte impetrante de exercer suas atividades profissionais relacionados ao Beach Tennis, desde que tais atividades restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014221-19.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS SARAIVA VERANO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7 REGIAO DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de verificação de adequação de fiscalização profissional, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, até porque a impetração tem natureza preventiva, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
15/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1014221-19.2022.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATHEUS SARAIVA VERANO IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7 REGIAO DECISÃO Cuida-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por MATHEUS SARAIVA VERANO em mandado de segurança impetrado em face da CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 7 e PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7 REGIAO.
Como se sabe, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado afastar a alegada insuficiência econômica caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. (Cf.
STJ, AgRg no AREsp 157.291/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 13/06/2013; AgRg no AREsp 252.466/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 19/02/2013; AgRg no AREsp 163.619/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Marco Buzzi, DJ 1.º/02/2013; EDcl no AREsp 168.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 11/12/2012; AgRg no AREsp 136.756/MS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/04/2012.) Na situação em concreto, considerando que inexistem nos autos documentos que comprovem a renda mensal do demandante, além da simples declaração de pobreza, nenhuma situação que possa indicar a falta de capacidade do acionante para custear as despesas processuais, é de se ter por afastada a presunção de hipossuficiência que dá ensejo ao benefício, considerada, inclusive, a modicidade das custas judiciais aplicáveis à ação mandamental. À vista do exposto, com apoio no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo o postulante comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/10/2022 18:32
Conclusos para decisão
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23/04/2022 02:21
Decorrido prazo de MATHEUS SARAIVA VERANO em 22/04/2022 23:59.
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21/03/2022 14:58
Juntada de aditamento à inicial
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16/03/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 14:17
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/03/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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