TRF1 - 1010785-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1010785-36.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: EDSANDRO PIMENTEL MAUES RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros (2) DESPACHO Já transitada em julgado a sentença e nada mais havendo que demande a atuação deste Juízo, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010785-36.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSANDRO PIMENTEL MAUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS SOUSA LOBATO - PA33247 POLO PASSIVO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar: "b) A concessão da liminar initio litis e inaudita altera pars a fim de que seja anulado ou afastado o resultado oficial da Perícia Médica, e ainda, a inclusão liminar do nome do impetrante no rol dos classificados na condição de Pessoa com Deficiência - PCD, de sorte que surtam todos os efeitos legais destinados ao eventual provimento no cargo de Enfermeiro, até decisão definitiva de mérito; c) A concessão da liminar initio litis e inaudita altera pars a fim de que seja determinada a reavaliar a documentação comprobatória apresentada pelo impetrante, para observância da pontuação referente aos títulos e experiência profissional, nos moldes editalícios e posterior sua reclassificação, até decisão definitiva de mérito; d) O deferimento em definitivo do presente “writ” para ver reconhecida a condição de deficiente visual;" Requereu a gratuidade judicial.
Narra a inicial que, realizadas as provas do certame, o impetrante foi classificado em 6º lugar, tendo se inscrito como portador de deficiência, mas que, após a realização da Perícia Médica por meio dos documentos enviados pelo suplicante, A ORGANIZADORA DO CERTAME EMITIU PARECER DE QUE NÃO FORA POSSÍVEL DEFINIR A DEFICIÊNCIA DO IMPETRANTE, pois supostamente os documentos enviados estariam “em desacordo com os critérios especificados no Edital de abertura das inscrições, notadamente os relacionados no item 4.6, não sendo possível emitir parecer, bem como identificar a deficiência que o candidato possui” (resultado preliminar da perícia médica anexa), acarretando a eliminação do certame.
Menciona que o LAUDO OFTALMOLÓGICO datado de 25/10/2023, cujo envio pelo impetrante ocorreu dentro do prazo previsto no item 8, do Anexo I, do Edital, descreve a ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO OLHO DIREITO 20/20 e OLHO ESQUERDO 20/200, sem indicativo de correção tanto para o olho esquerdo quanto para o direito, CIDs H31.0 e H54.4 (cegueira em um olho), sendo conclusivo para VISÃO MONOCULAR.
Defende que foi aprovada a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, visando a norma classificar de forma expressa a visão monocular como deficiência visual, assegurando os mesmos direitos garantidos às pessoas com deficiência previstas na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Informa que o item “9.2.2.1” do Edital prevê que todos os candidatos com Deficiência APROVADOS na Prova Objetiva, concorrerão à Prova de Títulos, mas que, no “Resultado Preliminar da Prova de Títulos”, o impetrante não pontuou em nenhum dos itens previstos no Edital, razão pela qual deverá a autoridade coatora ser compelida a reavaliar a documentação comprobatória apresentada pelo impetrante, para observância da pontuação referente aos títulos e experiência profissional que estejam nos moldes editalícios e posterior sua reclassificação Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O edital do certame estabeleceu que a deficiência do (a) candidato (a) deve ser provada da seguinte forma (ID 2074263652, p. 04): h) no caso de deficiência visual, o laudo médico deverá conter informações expressas sobre a acuidade visual aferida, com e sem correção, e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos; É necessário expor que de acordo com o entendimento da OMS a visão monocular é caracterizada quando o paciente com a melhor correção tiver a visão igual ou inferior a 20/200 (tabela de Snellen).
O laudo médico juntado (ID 2074239673 ), embora conclua por "visão monocular", de fato, não informou que o exame foi realizado utilizando-se a "melhor correção".
Pois bem. É cediço que em sede de mandado de segurança impõe-se que os fatos sejam certos e comprovados mediante prova documental pré-constituída.
Vale dizer, por ocasião da propositura da ação, a petição inicial deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito alegado, a fim de se aferir a existência do direito líquido e certo.
Isso porque, a atividade cognitiva do juiz no plano horizontal é limitada, somente comportando trazer à discussão na ação mandamental fatos que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, a prova colacionada à exordial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado de forma que o direito líquido e certo seja identificável sem maiores indagações.
Portanto, a matéria em exame não se satisfaz com prova documental previamente constituída, visto que demanda a realização de avaliação por perícia médica.
Nessa banda, fica evidente que a prova documental pré-constituída não tem o condão de provar o direito líquido e certo ventilado pelo autor, e que a solução da controvérsia depende de dilação probatória, especialmente prova pericial a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários, o que não se coaduna com o rito da ação mandamental.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
CONTINUIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CERTAME EM VAGAS PARA PCD.
CANDIDATA NÃO CONSIDERADA DEFICIENTE PELA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1030772-45.2020.4.01.3400, impetrado contra ato do Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, indeferiu a petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso III, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, em face da inadequação da via eleita. 2.
A parte impetrante aduz que não foi considerada pela equipe multiprofissional Pessoa com Deficiência - PCD, mesmo comprovando possuir visão monocular, a qual alega que cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho. 3.
O caso exige dilação probatória, notadamente exame pericial sujeito ao contraditório, pois os laudos apresentados foram elaborados unilateralmente e, principalmente, porque não há como concluir a existência, ou não, da alegada deficiência com base na acuidade visual, uma vez que, para a interpretação e compreensão dos laudos e exames, exige-se conhecimento técnico na área. 4.
A controvérsia demanda a produção de prova pericial, incompatível com o rito do mandado de segurança, a fim de demonstrar a liquidez e a certeza do direito violado. 5.
Apelação da parte impetrante desprovida. (AMS 1030772-45.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023 ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS.
EDITAL 09/2009.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
NEGATIVA DE SUA OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE SUA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado e deve-se reconhecer não ser a via processual adequada para postular reconhecimento de deficiência física não comprovada de plano, e do direito do candidato de prosseguir no certame para fins provimento de cargo público no HFA.
II - A aferição da deficiência física do impetrante, visão monocular, demanda necessidade de dilação probatória, medida incompatível com a estreita via da ação mandamental, uma vez que a junta médica oficial diverge da opinião do médico particular do candidato em face dos níveis de acuidade visual nega a existência de visão monocular.
Necessidade de produção de prova pericial.
III - Apelação e remessa oficial tida por interposta providas.
Segurança denegada. (AMS 0018889-70.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/07/2013 Assim, manifesta a carência de ação, diante da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º e 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, I e VI, do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cujo pagamento fica suspenso enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, haja vista os benefícios da gratuidade judiciária que ora defiro.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data de validação do sistema.
Juiz (a) Federal -
08/03/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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