TRF1 - 1009631-37.2024.4.01.3300
1ª instância - 13ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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10/03/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:30
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA ATHAYDE em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERREIRA OLIVEIRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009631-37.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCIANO PEREIRA ATHAYDE Advogado do(a) IMPETRANTE: ANELISE ALVES PINHEIRO - BA73576 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (DISPOSITIVO) Com tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ante a necessidade da impetração deste mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, estancar a mora administrativa da autarquia, e a utilidade de ensejar o surgimento da decisão de mérito de encaminhamento do recurso administrativo contra decisão de indeferimento de Auxílio Doença previdenciário formulado pelo Impetrante LUCIANO PEREIRA ATHAYDE - CPF: *68.***.*67-72, que remanescia pendente, com a análise e encerramento subsequentes do procedimento autuado na repartição pública. -
10/01/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/12/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/12/2024 08:51
Concedida a Segurança a LUCIANO PEREIRA ATHAYDE - CPF: *68.***.*67-72 (IMPETRANTE)
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20/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA ATHAYDE em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:02
Juntada de parecer do mpf
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 13ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Dir.
Secret. : RAQUEL TELES FERRERIA OLIVEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009631-37.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LUCIANO PEREIRA ATHAYDE Advogado do(a) IMPETRANTE: ANELISE ALVES PINHEIRO - BA73576 IMPETRADO: (INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : 1.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDO LUIS SOUSA E SILVA, objetivando a apreciação do seu pedido de concessão de benefício, protocolado junto ao INSS. 2.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações aduzindo o processo administrativo instaurado pelo impetrante teve andamento e foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, e em seguida para a perícia médica necessária para a análise do seu pedido da via administrativa, realidade que esvazia o pleito de medida liminar, uma vez que o estiola o requisito do periculum in mora. 3.
Intime-se o autor, para se for o caso, emendar a petição inicial acrescentando a autoridade responsável pelo julgamento do recurso ao polo passivo. 3.
Intime-se o MPF para apresentar parecer.
Prazo de 10 (dez) dias. 4.
Em seguida, concluam-se os autos para sentença. -
03/12/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2024 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/11/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:31
Juntada de Informações prestadas
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/04/2024 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:39
Juntada de aditamento à inicial
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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15/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1009631-37.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCIANO PEREIRA ATHAYDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANELISE ALVES PINHEIRO - BA73576 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO e outros FINALIDADE: Intime-se a parte Impetrante para sanar as irregularidades e inconsistências da petição inicial, narrando os fatos e os fundamentos jurídicos de sua pretensão, bem como apontando expressamente o pedido, sob pena de indeferimento da exordial, por inépcia, e consequente extinção do processo sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, I, § 1º, I e III.
Prazo: 15 (quinze) dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 11 de março de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 13ª Vara Federal Cível da SJBA -
14/03/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO PEREIRA ATHAYDE - CPF: *68.***.*67-72 (IMPETRANTE)
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05/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
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26/02/2024 07:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJBA
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26/02/2024 07:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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