TRF1 - 1011350-48.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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31/08/2022 13:21
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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19/05/2022 15:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2022 15:57
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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19/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:57
Juntada de manifestação
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10/03/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
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10/03/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 16:42
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 18:21
Juntada de diligência
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09/11/2021 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2021 16:47
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 17:35
Juntada de manifestação
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08/10/2021 00:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 00:32
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 14:44
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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31/08/2021 10:02
Juntada de Certidão
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23/08/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 20:10
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:49
Audiência Conciliação não-realizada para 19/08/2021 13:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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19/08/2021 13:48
Juntada de Ata de audiência
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08/08/2021 16:18
Juntada de manifestação
-
05/08/2021 14:02
Juntada de Certidão
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02/08/2021 11:12
Juntada de Certidão
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27/07/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 22:09
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 13:00 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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22/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 16:31
Recebidos os autos
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18/06/2021 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJAP
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18/06/2021 16:30
Juntada de Certidão
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18/06/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 00:05
Conclusos para despacho
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31/05/2021 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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31/05/2021 14:55
Juntada de cálculos judiciais
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26/05/2021 12:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/05/2021 12:31
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Contadoria
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26/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:25
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2021 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/05/2021 20:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
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15/04/2021 18:52
Juntada de cumprimento de sentença
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14/04/2021 12:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 09:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 06:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 17:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO em 09/04/2021 23:59.
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15/03/2021 23:48
Publicado Sentença Tipo A em 15/03/2021.
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15/03/2021 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011350-48.2019.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: REU: RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO, visando a receber o crédito no valor de R$ 69,205.28, atualizado até 19/11/2019, referente ao contrato n. 312801110000360414.
A parte requerida foi devidamente citada, mandado(s)/certidões de ID nº 348031881; deixou transcorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, e não noticiou o pagamento do débito.
A CEF requereu o julgamento antecipado do feito. É o breve relatório.
Uma vez que foi regularmente citada a parte ré e decorrido in albis o prazo para a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo, sendo de rigor a conversão do mandado inicial em executivo.
Consigne-se ainda que consta expressamente dos cálculos que "OS CÁLCULOS CONTIDOS NA PLANILHA EXCLUÍRAM EVENTUAL COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO, SUBSTITUINDO-A POR ÍNDICES INDIVIDUALIZADOS E NÃO CUMULADOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS (CONTRATUAIS), JUROS DE MORA E MULTA POR ATRASO, EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO STJ".
A data do cálculo foi anterior àquela do pedido da autora; contudo, considerando a vinculação do pedido e que tal forma se mostra mais benéfica à parte ré, deve se considerar o pedido inicial.
Diante do exposto, em razão de revelia, julgo procedente o pedido da autora e converto o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no parágrafo 2º, artigo 701 do CPC, fixando o valor do débito em R$ 69,205.28 (sessenta e nove mil e duzentos e cinco reais e vinte e oito centavos) na data de 19/12/2019.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o autor, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como para que requeira o cumprimento de sentença, se for o caso.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Macapá, 10 de março de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
11/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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11/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 11:20
Julgado procedente o pedido
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27/01/2021 11:55
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 09:41
Juntada de manifestação
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30/10/2020 08:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO SERGIO DE OLIVEIRA COUTINHO em 28/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:23
Mandado devolvido cumprido
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06/10/2020 16:23
Juntada de diligência
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24/09/2020 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/09/2020 11:53
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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15/07/2020 20:14
Expedição de Mandado.
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13/01/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 08:36
Conclusos para despacho
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13/12/2019 13:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/12/2019 13:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/12/2019 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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