TRF1 - 1001399-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:28
Juntada de manifestação
-
27/02/2025 21:14
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:54
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
-
16/08/2024 10:15
Juntada de Informação
-
16/08/2024 00:04
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001399-43.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZA DE SOUZA MATOS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 22:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:46
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
08/08/2024 23:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:25
Juntada de outras peças
-
11/06/2024 15:54
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2024 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:44
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001399-43.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZA DE SOUZA MATOS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício por incapacidade temporária; DATA DO REQUERIMENTO: 19/01/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 16/08/2024. 2.
A ordem foi concedida liminarmente, oportunidade em que foi determinado que a(s) autoridade(s) coatora(s) realizasse(m) as perícias no prazo máximo de 30 dias (ID 2093348687). 3.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (ID 2103410177). 4.
As autoridades coatoras não prestaram informações (ID 2123280082). 5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2098793680). 6.
Os autos foram conclusos em 22/04/2024. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA REVELIA 9.
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações no prazo determinado, conforme certidão de ID 2123280082.
Não obstante, deve ser aplicado o entendimento de que as informações não se caracterizam como peça de defesa, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10] 10.
Ademais, deve ser ressaltado que a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013).
EXAME DO MÉRITO 11.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e, contudo, o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 12.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 13.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 14.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) realize a perícia no prazo máximo de 30 dias e decida o pedido da parte impetrante; a2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 13 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/05/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/04/2024 10:36
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 10/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:46
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 19:01
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 11:56
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/03/2024 21:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 21:50
Juntada de manifestação
-
22/03/2024 15:19
Juntada de parecer
-
22/03/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001399-43.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEUZA DE SOUZA MATOS IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1001399-43.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: NEUZA DE SOUZA MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão Interlocutória (id 2093348687): CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial apenas contra a UNIÃO e DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL; (b) deferir a gratuidade processual e prioridade na tramitação; (c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) realizem as perícias no prazo máximo de 30 dias; (d) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (e) limitar mensalmente o valor da multa do dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) rejeitar a inicial em relação ao INSS e seus agentes.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/03/2024 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:59
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 19:59
Juntada de Certidão
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19/03/2024 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 19:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 18:43
Juntada de emenda à inicial
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15/02/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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14/02/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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