TRF1 - 1006251-68.2022.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1006251-68.2022.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SAMPAIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELDER MORAIS DIAS - BA26896 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos no id 1816920164, pelo autor, por meio dos quais pretende ver afastada contradição/sanado erro identificada/o na sentença extintiva.
O réu, intimado, não apresentou contrarrazões.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Conforme se verifica nos argumentos expostos nos embargos, a irresignação da parte embargante diz respeito ao próprio conhecimento factual posto, discutido e decidido no feito, numa argumentação tendente à reformulação do julgado.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Em verdade, a pretensão da parte autora é de ver reexaminado o mérito do feito, mesmo que apenas nesse passo, o que implica na modificação do julgado.
Conquanto, se admitido o uso dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ainda assim é necessário que haja um dos vícios referidos no art. 1.022.
Sucede que os embargos de declaração não se constituem em meio próprio para esta finalidade.
Assim, verifica-se que a sentença reconheceu acertadamente a ausência da autora a à audiência para a qual foi regularmente intimada (id 1742927565 e 1800910157), não se identificando assim omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, inexistindo vício a ser sanado.
Ao lume do exposto e com arrimo no art. 1.023, do CPC, conheço dos presentes Embargos e, no mérito, os rejeito, para manter a sentença proferida nos presentes autos nos seus próprios termos e fundamentos.
Campo Formoso, na data da assinatura da decisão.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
16/09/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
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16/09/2022 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/08/2022 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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