TRF1 - 0007515-11.2015.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0007515-11.2015.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA EXECUTADO: CARLA MARCELA TRINDADE DE ASSIS S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em face de EXECUTADO: CARLA MARCELA TRINDADE DE ASSIS .
Após o arquivamento do feito por lapso superior a cinco anos, procedeu-se a intimação do exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição do crédito excutido, oportunidade em que manteve-se inerte, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA, nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
22/11/2021 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/11/2021 17:31
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAPA em 08/09/2021 23:59.
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31/08/2021 02:04
Decorrido prazo de CARLA MARCELA TRINDADE DE ASSIS em 30/08/2021 23:59.
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16/07/2021 02:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/06/2021 03:53
Juntada de volume
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16/12/2020 14:00
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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16/12/2020 14:00
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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16/12/2020 14:00
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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16/12/2020 14:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/12/2020 14:00
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/08/2018 16:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/08/2018 16:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/05/2017 12:16
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - INÉRCIA
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29/03/2017 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/03/2017 09:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/03/2017 11:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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16/01/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/12/2016 15:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2016 13:23
Conclusos para despacho
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12/12/2016 13:23
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
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18/10/2016 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/09/2016 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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22/09/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/09/2016 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/09/2016 17:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o(a) exequente a que se manifeste especificamente acerca do possível pagamento da dívida noticiado pelo(a) executado(a) através da certidão do(a) oficial(a) de justiça à fl. 23 e documentos que o acompanham de fl. 24. P
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26/08/2016 11:33
Conclusos para despacho
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15/08/2016 11:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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29/06/2016 16:56
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/05/2016 09:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/05/2016 17:19
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/05/2016 17:19
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/05/2016 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Expeça-se mandado de citação, penhora...
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14/03/2016 14:37
Conclusos para despacho
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18/01/2016 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COREN-REQUER A CITAÇÃO DA EXECUTADA
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24/11/2015 18:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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16/11/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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13/11/2015 09:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/11/2015 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/11/2015 17:41
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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23/10/2015 14:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/10/2015 19:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...).
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02/10/2015 12:34
Conclusos para despacho
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25/09/2015 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM SECRETARIA
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25/09/2015 09:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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25/09/2015 09:39
INICIAL AUTUADA
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18/09/2015 12:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2015
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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