TRF1 - 0006478-27.2012.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0006478-27.2012.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ROQUE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 e NOEMILLE DE OLIVEIRA MOTA - BA61416 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos no id 1345236769, pela advogada da autora, por meio dos quais pretende ver afastada contradição/sanado erro identificada/o na decisão de 1322174784, que acolhera os cálculos de 1323308248, que por sua vez rateara a verba honorária contratual apenas entre os herdeiros que a contratara.
O réu, intimado, não apresentou contrarrazões.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o recurso.
Passo a analisar o mérito.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Conforme se verifica nos argumentos expostos nos embargos, a irresignação do embargante diz respeito ao próprio conhecimento factual posto na decisão de 1322174784, numa argumentação tendente à reformulação do julgado.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Em verdade, a pretensão da parte autora é de ver reexaminado o mérito da decisão de id 1322174784, mesmo que apenas nesse passo, o que implica na modificação do julgado.
Conquanto, se admitido o uso dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ainda assim é necessário que haja um dos vícios referidos no art. 1.022.
Sucede que os embargos de declaração não se constituem em meio próprio para esta finalidade.
Assim, não se identificando omissão, obscuridade ou contradição na sentença ou decisão atacadas, inexistindo vício a ser sanado.
Ao lume do exposto e com arrimo no art. 1.023, do CPC, conheço dos presentes Embargos e, no mérito, os rejeito.
Nada obstante, verifica-se que a advogada representou a parte autora desde a inicial, munida de contrato de honorário válido e fora fixada verba honorária no valor apurado da condenação, na conformidade do art. 85 do CPC, em momento anterior à morte da autora (2013 e 2014, respectivamente), de maneira que o óbito extingue o contrato apenas de maneira ex nunc, não atingindo, em tese, os efeitos do título consolidado na sentença, o que não impediria, também em tese, a continuidade da execução e eventual destaque da verba honorária contratual no requisitório, por se consubstanciar crédito contra o espólio (id 300195985, pp. 07/08 e id 300195986, pp. 14/15).
Entretanto, verifica-se que há nos autos outros herdeiros representados por outro advogado, e mesmo novos herdeiros só agora apresentados pela patrona subscritora, após aberta a oportunidade de habilitação, tendo o INSS registrado a ressalva da responsabilização do habilitando por eventual omissão de outros (id 954103178, 954096707 e 1473583864 e correlatos e id 300195990, p. 28).
Desse modo, a questão foge ao objeto do feito, devendo os herdeiros e os seus advogados se encaminhar para seara estadual apropriada.
Assim, deve o feito seguir para a Contadoria do Juízo para novo cálculo do valor devido apenas nos nomes dos herdeiros oportunamente habilitados (id 1322174784), com o destaque da verba honorária contratual na totalidade de 30%, que deverá ser levantada apenas quando acertado o valor e o nome dos credores.
Campo Formoso, na data da assinatura da decisão.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
04/10/2022 17:48
Juntada de embargos de declaração
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22/09/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 16:13
Juntada de certidão da contadoria
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20/07/2022 12:15
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2022 10:51
Juntada de outras peças
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05/10/2021 03:27
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 04/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:20
Juntada de Certidão
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24/09/2021 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 22:27
Juntada de Certidão
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12/06/2021 00:52
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 11/06/2021 23:59.
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11/06/2021 23:09
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 28/05/2021 23:59.
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19/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 13:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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19/05/2021 13:25
Expedição de Documento RPV.
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26/04/2021 19:14
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 19:20
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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25/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:47
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 09:28
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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23/04/2021 02:16
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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22/04/2021 08:22
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 23:59
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 12:54
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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21/04/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROQUE DE CARVALHO em 14/04/2021 23:59.
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06/04/2021 06:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/04/2021 23:59.
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09/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
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09/03/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/03/2021 10:37
Proferida decisão interlocutória
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02/10/2020 08:33
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 01/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 19:53
Conclusos para decisão
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25/08/2020 15:14
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2020 19:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 19:34
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/08/2020 19:33
Juntada de volume
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10/08/2020 19:31
Juntada de capa
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06/07/2020 11:40
MIGRACAO PJe ORDENADA - REM PARA DIGITALIZAR E MIGRAR
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06/03/2020 08:57
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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05/03/2020 08:57
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
-
19/02/2020 15:31
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
12/12/2019 15:36
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/11/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS INSS - RETIRADOS POR SERVIDOR AUTORIZADO
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13/11/2019 11:30
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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13/11/2019 11:30
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2019 16:45
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/10/2019 13:27
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
-
21/10/2019 13:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/10/2019 13:51
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/10/2019 13:51
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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26/09/2019 12:14
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/09/2019 13:22
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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11/09/2019 17:23
REQUISICAO DE PAGAMENTO: ORDENADO/DEFERIDO PEDIDO
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06/09/2019 13:19
TRANSITO EM JULGADO EM
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06/09/2019 13:19
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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10/06/2013 18:31
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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06/06/2013 15:31
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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24/05/2013 13:07
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/05/2013 13:29
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO DESPACHO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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20/05/2013 09:03
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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20/05/2013 09:03
RECURSO RECEBIDO
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15/05/2013 19:03
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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15/05/2013 16:28
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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10/05/2013 15:41
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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10/05/2013 13:25
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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16/04/2013 08:55
CARGA: RETIRADOS INSS
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25/03/2013 10:26
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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20/03/2013 12:01
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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18/03/2013 12:09
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DA SENTENCA - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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18/03/2013 09:47
JUSTICA GRATUITA: DEFERIDA
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18/03/2013 09:47
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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22/02/2013 16:18
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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20/02/2013 13:49
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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20/02/2013 13:34
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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18/02/2013 14:45
AUTOS REMETIDOS: PELA CONTADORIA
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14/02/2013 11:38
AUTOS REMETIDOS: CONTADORIA
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10/12/2012 12:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL: ORDENADA - SUSPENSAO DETERMINADA ATE A REALIZAÇÃO DA AUDIENCIA JA DESIGNADA
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10/12/2012 12:38
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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23/10/2012 17:19
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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23/10/2012 17:19
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/10/2012 08:21
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/10/2012 14:08
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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16/10/2012 14:08
CitaçãoORDENADA
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16/10/2012 14:08
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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16/10/2012 14:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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04/10/2012 09:52
INICIAL: AUTUADA
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04/10/2012 09:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO - AGENDADO PELA DISTRIBUICAO
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04/10/2012 09:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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03/10/2012 09:46
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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02/10/2012 13:22
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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02/10/2012 13:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
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02/10/2012 13:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
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02/10/2012 09:48
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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