TRF1 - 1029126-10.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1029126-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002708-48.2016.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUZIA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAONI DA SILVA PIAGEM - MT27154-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (AGRAVADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[LUZIA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*30-00 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029126-10.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LUZIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONI DA SILVA PIAGEM - MT27154-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Autos com vistas ao(s) interessado(s) no(s) processo(s) acima relacionado(s) fica(m) intimado(s) para os efeitos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (contrarrazões ao REsp e ou RE) no prazo de 15(quinze) dias úteis. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGANTE: LUZIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: RAONI DA SILVA PIAGEM - MT27154-A EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1029126-10.2023.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] horário 06 -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1029126-10.2023.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: LUZIA MARTINS DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONI DA SILVA PIAGEM - MT27154-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: intimar a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. vossa senhoria acerca do despacho/decisão/acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. -
29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029126-10.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002708-48.2016.4.01.3605 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUZIA MARTINS DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAONI DA SILVA PIAGEM - MT27154-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029126-10.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de agravo de instrumento de decisão exarada pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, no bojo da execução fiscal nº 0002708-48.2016.4.01.3605, que acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade, que pleiteava a decretação da prescrição do processo administrativo, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente e o desbloqueio dos valores penhorados (id. 328216643, pág. 149/153).
A agravante alega em suas razões (id. 328216641): Como se depreende não fora analisada a referida prescrição sob o argumento de presunção de certeza e liquidez da CDA, o que embora mencionado pela própria autoridade judicial trata-se de característica relativa, sendo possível a comprovação em contrário.
Registre-se que a prescrição é matéria de ordem pública, devendo esta ser apreciada e reconhecida de ofício pelo juízo. (...) Assim, embora disposto no art. 1.017, PARÁGRAFO 5º A DISCRICIONARIEDADE AFETA A JUNTADA DAS PEÇAS PROCESSUAIS, DESIGNADAS NO ART. 1.017, I e II do CPC, procedo a juntada do Processo n. 0002708-48.2016.4.01.3605, para demonstração referente à ausência do requisito de certeza da CDA. (...) Ressalte-se como se denota dos autos do processo administrativo ambiental, que o auto de infração fora lavrado no dia 03 de outubro de 2012, data esta que deu ensejo ao início do processo.
Não obstante não consta data do julgamento principal, achando-se expresso nos autos que o AR concernente ao julgamento do recurso que este fora devolvido, o que deu ensejo à intimação via edital, a qual fora publicada no dia 03 de maio de 2016 no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, sendo que o documento acha-se ilegível.
Registre-se que dentre a data de lavratura do auto de infração e o envio do AR, o processo administrativo ambiental quedou-se inerte por MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, (...) (...) Outrossim, destaco que não é qualquer despacho que interrompe a prescrição intercorrente, mas sim, os atos e decisões de apuração de infração, de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator, isto é, despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional. (...) No que se refere ao caso em concreto, o despacho citatório deu-se no dia 08 de fevereiro de 2017, tendo sido, por conseguinte determinado pela autoridade judicial, sem quaisquer manifestações a posteriori do agravado.
Por conseguinte, tão somete 07 em dezembro de 2022 após ato ordinatório judicial a Procuradoria Federal veio a manifestar no processo, o qual ficou paralisado dentre fevereiro de 2017 a junho de 2023, decorrendo mais de cinco anos sem qualquer indicação concreta quanto a eventuais bens passíveis de penhora. (...) Por oportuno tão somente em junho de 2023, foram localizados bens e efetuado o bloqueio. (...) Nessa linha, a permanência do processo arquivado sem ter sido encontrado o devedor, nem bens penhoráveis, por mais de cinco anos implica a presunção de inércia do credor e, consequentemente, a prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida e decretada ex oficio pelo juiz. (...) Neste bordo, encontra-se evidente a necessidade de extinção imediata da execução fiscal, em observância as regras constitucionais e legais tributárias, com fulcro no art. 156, V e art. 174, caput do CTN, c/c art. 924, V do CPC. (...) É importante ressaltar a deliberação da autoridade judicial no que se refere à afirmação quanto à ausência de elementos que comprovem que os valores originam-se de empréstimos bancários e no que se refere à finalidade da quantia objeto da cédula bancária.
Isto porque o contrato de financiamento bancário firmado com o SICREDI ARAXINGU, cuja cédula fora emitida no dia 29 de maio de 2023 fora além de citada na petição, juntada aos respectivos autos processuais como se vê nas fls. de ID NUM. 1667109483 da ação de piso. (...) A impenhorabilidade no caso recai conforme entendimento dos tribunais superiores sobre dívida não alimentar de valor maior que 50 salários mínios mensais, cuja impenhorabilidade fora comprovada por meio da juntada da cédula de crédito na ação de piso: ID NUM. 1667109483.
A agravada, por sua vez, aduz (id. 366778117): No caso do processo administrativo punitivo ambiental, o IBAMA terá cinco anos, em regra, a partir da data do cometimento da infração, ou da cessação do ato ilegal, nos casos das infrações permanentes, para lavrar o auto de infração, promover a apuração necessária e decidir, de forma definitiva, pela homologação do Auto de Infração, observadas, ainda, as causas interruptivas do marco prescricional, nos moldes do seu art. 2 (...) (...) No que toca à existência ou inexistência da prescrição propriamente dita, a mesma não ocorreu no processo administrativo analisado, pois o prazo prescricional pode ser interrompido mais de uma vez e retornar a fluir em sua integralidade, desde que presentes quaisquer das hipóteses da Lei n. 9.873/99, pois conforme reiteradas decisões judiciais (...) (...) Inserem-se nessa categoria, por exemplo, a lavratura de auto de infração, a ordem de notificação anterior à lavratura, dirigida ao particular para apresentação de dados referentes à autoria ou a algum elemento que componha a materialidade da infração, o ato que determina (ou defere pedido de) a realização de vistorias, de contraditas do agente ambiental federal, ou qualquer outra diligência imprescindível ao deslinde do processo, assim como a elaboração do parecer técnico instrutório e do parecer saneador (nos processos regidos pela Instrução Normativa IBAMA nº 14 de 2009), ou a elaboração, pelos Núcleos Técnicos Setoriais de Instrução Processual de Autos de Infração – NUIP, do parecer ou da manifestação técnica (nos processos regidos pela Instrução Normativa IBAMA nº 10de2012). (...) O ilícito ambiental que deu causa à propositura da presente demanda foi verificado mediante fiscalização realizada por agentes públicos, externalizada mediante a lavratura de auto de infração.
Nos autos do processo administrativo, há prova robusta do cometimento da infração ambiental. (...) Assim, não há que se falar em nulidade em relação à prescrição,eis que foram proferidos inúmeros atos administrativos suspendendo o curso do processo administrativo. (...) No caso concreto, não houve prévia intimação da Exequente, ora apelante, afim de que pudesse se manifestar acerca da pretensa prescrição intercorrente in casu.
Destarte, nula é a sentença. (...) Pelo exposto, requer a Agravada que essa Colenda Turma negue provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão agravada. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029126-10.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Agravo de instrumento que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
Merece prosperar, em parte, a irresignação da agravante.
Prescrição processo administrativo A agravante alega a ocorrência da prescrição transcrita no art. 1, § 1º da Lei nº 9.873/1999, pois o processo administrativo teria ficado mais de três anos paralisado, pendente de despacho ou de julgamento, desde a lavratura do auto de infração em 03/10/2012 até a intimação do contribuinte por edital em 03/05/2016 (documento ilegível.
Id. 328216645, pág. 116).
O art. 2 da supramencionada Lei, elenca as causas de interrupção da prescrição da ação punitiva, in verbis: Art. 2 Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
In casu, verifica-se que o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento, sendo que 9 (nove) tentativas de intimação da agravante por AR foram realizadas (id. 328216645, pág. 62, 63, 65,68), sempre retornado este com o motivo “ausente”, existe nos autos relatório, datado de 18/12/2013, sugerindo o cancelamento de auto de infração em nome de terceiro, identificando a propriedade como sendo da agravante (id. 328216645, pág. 77), existe também edital de notificação, de 17/01/2014 (id. 328216645, pág. 80), comunicação de crime em tese a promotoria local (id. 328216645, pág. 82), manifestação instrutória, saneando o feito em 25/06/2015 (id. 328216645, pág. 92/94), parecer este que é diligência imprescindível ao deslinde do processo.
Com efeito, até o julgamento em primeira instância administrativa, datado de 24/11/2015 (id. 328216645, pág. 106/107), ocorreu dentro do triênio considerando a data de entrada do processo no órgão fiscalizador, em 05/12/2012 (id. 328216645, pág. 49).
Assim, o órgão fiscalizador impulsionou o processo administrativo com atos que de fato importaram em apuração do fato, não ocorrendo à prescrição, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DA CDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO IMPULSIONADO REGULAMENTE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os requisitos de validade da CDA estão previstos no §5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. 2.
Inexistência de irregularidade para justificar a anulação da Certidão da Dívida Ativa, porquanto contém todos os elementos exigidos pela norma de regência, restando incólume a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 3.
Ressalta-se que: "somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade" (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, unânime, DJe de 18/02/2009). 4.
Nos termos do §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 5.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que: É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) (REsp 1.105.442/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22/02/2011). 6.
Na hipótese, entre a data da lavratura do auto de infração em 20/02/2006 e da impugnação apresentada pelo infrator em 16/10/2007 não consta paralisação do processo administrativo superior a 3 (três) anos, tampouco contabilização de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o término do processo administrativo em 26/08/2011 e a data da propositura da execução fiscal em 24/11/2011, fatos que afastam a prescrição trienal e a prescrição quinquenal da execução fiscal. 7.
Apelação não provida. (AC 0001367-17.2017.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se consumou a prescrição trienal intercorrente: o processo administrativo iniciado em 22.03.2006 com a lavratura do auto de infração, não permaneceu paralisado por mais de 3 anos pendente de julgamento ou de despacho, embora somente tenha se encerrado em 26.03.2014 com a decisão final que não conheceu do recurso do devedor nos termos da Lei 9.873/1999. 2.
Agravo de instrumento do executado desprovido. (AG 1017038-13.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 18/06/2021 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA DO IBAMA.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999).
INOCORRÊNCIA. 1.
A Certidão da Dívida Ativa - CDA contém os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 2.
Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 3.
Prescreve a Súmula n° 393/STJ que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
O processo administrativo que deu origem à multa cobrada na presente execução fiscal não foi atingido pela prescrição trienal intercorrente, conforme previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 5. "Assim, a prescrição intercorrente incide no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, com julgamento ou despacho pendente, conforme dispõe o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, o que não ocorreu na hipótese.
Precedente desta Sétima Turma" (AC 0016994-11.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA: 20/03/2015 Página 652). 6.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0052742-12.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Prescrição intercorrente A agravante aduz que o despacho citatório na execução fiscal ocorreu em 08/02/2017 e que entre fevereiro 2017 a junho de 2023, esta ficou paralisada, ocorrendo assim, a prescrição intercorrente.
Todavia, o despacho que ordena a citação é causa de interrupção da prescrição quinquenal ordinária (antecedente) e não marco inicial da prescrição intercorrente na execução fiscal.
Neste sentido, conforme delineado no Tema nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial da prescrição intercorrente é “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...)”.
In casu, proposta a execução em 30/11/2016, o juízo de origem certificou a citação da parte executada, em 11/07/2018, pois esta compareceu espontaneamente aos autos, ao opor embargos à execução (id. 328216643, pág. 30).
Após julgamento dos embargos opostos, sem resolução de mérito, diante a falta de garantia do juízo, em 14/02/2020, a exequente peticionou requerendo a penhora online pelo sistema SISBAJUD (id. 328216643, pág. 75).
A constrição, datada de 07/07/2023, foi positiva (id. 328216643, pág. 146/148), interrompendo o curso da prescrição, nos termos do Tema nº 568 STJ “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.
Logo, não ocorreu o transcurso do prazo processual anual de suspensão da execução fiscal, mais o prazo material quinquenal da prescrição intercorrente propriamente dita.
Pedido de desbloqueio de valores A agravante assevera que sofreu penhora em valores que seriam impenhoráveis que “no caso recai conforme entendimento dos tribunais superiores sobre dívida não alimentar de valor maior que 50 salários mínios mensais, cuja impenhorabilidade fora comprovada por meio da juntada da cédula de crédito na ação de piso”.
O próprio contrato de cédula de produto rural celebrado entre a agravante e o banco SICREDI Araguaia e Xingu informa como objeto do crédito de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a “Vaca gorda abatida (peso morto), compreendendo exclusivamente bovinos fêmeas com peso vivo individual mínimo de 480 kg” (id. 328216646), denotando assim, tratar de verba para o exercício da atividade laboral da parte, já constatada inclusive pelo órgão fiscal, como pequena propriedade rural, e de pessoa de baixa escolaridade, a qual retira o seu sustento da atividade rural.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende pela impenhorabilidade da verba, in litteris: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
SISTEMA PRIVADO DE FINANCIAMENTO DO SETOR AGRÍCOLA.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
LEI N. 8.929/1994.
IMPENHORABILIDADE LEGAL DO BEM VINCULADO À CPR QUE PREVALECE MESMO DIANTE DA PENHORA QUE GARANTE O CRÉDITO TRABALHISTA.
PRELAÇÃO JUSTIFICADA PELO INTERESSE PÚBLICO. 1.
Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2.
O Sistema Privado de Financiamento do Agronegócio identifica-se pelo patrocínio privado da agricultura comercial profissionalizada e da agroindústria, assim como por uma política pública de renegociação das dívidas dos agropecuaristas e pela criação de bancos especializados e de títulos de crédito do agronegócio. 3.
A Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/1994) é instrumento-base do financiamento do agronegócio, facilitadora da captação de recursos. É título de crédito, líquido e certo, de emissão exclusiva dos produtores rurais, suas associações e cooperativas, traduzindo-se na operação de entrega de numerário ou de mercadorias, com baixo custo operacional para as partes. 4.
Tendo em vista sua função social e visando garantir eficiência e eficácia à CPR, o art. 18 da Lei n. 8.929/1994 prevê que os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cabendo a estes comunicar tal vinculação a quem de direito. 5.
A impenhorabilidade criada por lei é absoluta em oposição à impenhorabilidade por simples vontade individual.
A impenhorabilidade absoluta é aquela que se constitui por interesse público, e não por interesse particular, sendo possível o afastamento apenas desta última hipótese. 6.
O direito de prelação em favor do credor cedular se concretiza no pagamento prioritaritário com o produto da venda judicial do bem objeto da garantia excutida, não significando, entretanto, tratamento legal discriminatório e anti-isonômico, já que é justificado pela existência da garantia real que reveste o crédito privilegiado. 7.
Os bens vinculados à cédula rural são impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.327.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 6/8/2019.) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL PROFISSIONAL.
BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 649, IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1.
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. 2.
O artigo 649, V, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, dispõe que são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 3.
A interpretação teleológica do artigo 649, V, do CPC, em observância aos princípios fundamentais constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, incisos III e IV, da CRFB/88) e do direito fundamental de propriedade limitado à sua função social (artigo 5º, incisos XXII e XXIII, da CRFB/88), legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual. 4.
Ademais, o Código Civil de 2002 preceitua que: "Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." 5.
Conseqüentemente, o "estabelecimento" compreende o conjunto de bens, materiais e imateriais, necessários ao atendimento do objetivo econômico pretendido, entre os quais se insere o imóvel onde se realiza a atividade empresarial. 6.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida. 7.
Destarte, revela-se admissível a penhora de imóvel que constitui parcela do estabelecimento industrial, desde que inexistentes outros bens passíveis de serem penhorados [Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no Ag 746.461/RS, Rel.
Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 19.05.2009, DJe 04.06.2009; REsp 857.327/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 05.09.2008; REsp 994.218/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.12.2007, DJe 05.03.2008; AgRg no Ag 723.984/PR, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 29.05.2006; e REsp 354.622/SP, Rel.
Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 05.02.2002, DJ 18.03.2002]. 8.
In casu, o executado consignou que: "Trata-se de execução fiscal na qual foi penhorado o imóvel localizado na rua Marcelo Gama, nº 2.093 e respectivo prédio de alvenaria, inscrito no Registro de Imóveis sob o nº 18.082, único bem de propriedade do agravante e local onde funciona a sede da empresa individual executada, que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos industriais. (...) Ora, se o objeto social da firma individual é a fabricação de máquinas e equipamentos industriais, o que não pode ser feito em qualquer local, necessitando de um bom espaço para tanto, e o agravante não possui mais qualquer imóvel - sua residência é alugada - como poderá prosseguir com suas atividades sem o local de sua sede? Excelências, como plenamente demonstrado, o imóvel penhorado constitui o próprio instrumento de trabalho do agravante, uma vez que é o local onde exerce, juntamente com seus familiares, sua atividade profissional e de onde retira o seu sustento e de sua família.
Se mantida a penhora restará cerceada sua atividade laboral e ferido o princípio fundamental dos direitos sociais do trabalho, resguardados pela Constituição Federal (art. 1º, IV, da CF).
Dessa forma, conclusão outra não há senão a de que a penhora não pode subsistir uma vez que recaiu sobre bem absolutamente impenhorável." 9.
O Tribunal de origem, por seu turno, assentou que: "O inc.
V do art. 649 do CPC não faz menção a imóveis como bens impenhoráveis.
Tanto assim que o § 1º do art. 11 da L 6.830/1980 autoriza, excepcionalmente, que a penhora recaia sobre a sede da empresa.
E, no caso, o próprio agravante admite não ter outros bens penhoráveis.
Ademais, consta na matrícula do imóvel a averbação de outras seis penhoras, restando, portanto, afastada a alegação de impenhorabilidade.
Por fim, como bem salientou o magistrado de origem, o agravante não comprovou a indispensabilidade do bem para o desenvolvimento das atividades, limitando-se a alegar, genericamente, que a alienação do bem inviabilizaria o empreendimento." 10.
Conseqüentemente, revela-se legítima a penhora, em sede de execução fiscal, do bem de propriedade do executado onde funciona a sede da empresa individual, o qual não se encontra albergado pela regra de impenhorabilidade absoluta, ante o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). 11.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.114.767/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 4/2/2010.) Com efeito, não há demonstração de impenhorabilidade nas verbas constritas junto aos outros bancos, via SISBAJUD.
No que diz respeito à concessão da gratuidade judiciária, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
MP 2.150-39/2001.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA CARACTERIZADA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
O Superior Tribunal de Justiça “consagra o entendimento de ser idônea a imposição, em execução de sentença, de limitação temporal de pagamento do reajuste de 28,86% à data da reestruturação da carreira do servidor público ou do militar, tendo em vista que, nessa hipótese, há a absorção do aludido percentual nos novos padrões remuneratórios estabelecidos” (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1146108 2009.01.20659-3, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:20/06/2014). 3.
Na hipótese dos autos, por se tratar de servidores de Instituição Federal de Ensino, os mesmos tiveram suas carreiras reestruturadas pela Medida Provisória n. 2.150-39, de 31/05/2001 (reeditada pela MP n. 2150-40, de 28/06/2001), devendo, portanto, este ser considerado o termo final do pagamento do reajuste de 28,86%. 4.
Prejudicada a análise da apelação interposta pela parte exequente quanto à limitação dos cálculos, uma vez que pugna pela apuração dos valores devidos a título do reajuste de 28,86% até janeiro de 2013. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto o estado de hipossuficiência da parte ou a sua impossibilidade de custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. 6.
Registre-se, porém, que não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça.
Ela não é bastante em si.
O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte.
São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 7.
Na espécie, o embargado, servidor público, possui condições de suportar as despesas do processo, tanto que não lhe foi deferida a gratuidade judiciária na fase de conhecimento. 8.
Mantida a sucumbência recíproca nos termos fixados pela sentença. 9.
Apelação da UFMT provida.
Apelação da parte exequente desprovida. (AC 0014518-69.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) Ante tais considerações, concedo consoante o art. 99, § 7º do Código de Processo Civil ao agravante à gratuidade da justiça e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o desbloqueio dos valores constritos, R$ 193.049,22 (cento e noventa e três mil e quarenta e nove reais e vinte e dois centavos), referentes apenas ao Banco Sicredi CCLA do Araguaia e Xingu. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1029126-10.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: LUZIA MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO SUPERIOR AO TRIÊNIO LEGAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
DEMONSTRAÇÃO PARCIAL. 1.
O órgão fiscalizador impulsionou o processo administrativo com atos que de fato importaram em apuração do fato, não ficando o feito paralisado por mais de três anos pendente de despacho ou julgamento, não ocorrendo, assim, a prescrição. 2. “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (...)” (Tema nº 566 STJ). 3. “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (Tema nº 568 STJ). 4.
A verba penhorada junto ao banco SICREDI Araguaia e Xingu, é direcionada ao exercício da atividade laboral da parte, que é pessoa que retira o seu sustento da atividade rural, em pequena propriedade. 5.
Concedida ao agravante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. 6.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: LUZIA MARTINS DOS SANTOS, Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONI DA SILVA PIAGEM - MT27154-A .
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 1029126-10.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/07/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045496-64.2023.4.01.0000
Jose Mauro Morelli da Silva
.Uniao Federal
Advogado: Dario Zani da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2023 19:54
Processo nº 1015429-19.2023.4.01.0000
Claudia dos Santos Santana
Claudia dos Santos Santana
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:01
Processo nº 1048978-20.2023.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Mateus Ribeiro dos Santos
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 12:47
Processo nº 1021396-98.2021.4.01.3400
Agatha Heloisa Ferreira dos Santos
Coordenacao Geral de Gestao de Demandas ...
Advogado: Gisele de Souza Marques Ayong Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2021 22:48
Processo nº 1004232-60.2020.4.01.3302
Jorge Ramos Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Eloah Maria da Silva Elpidio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 09:19