TRF1 - 1000612-65.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000612-65.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABELA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARA CARVALHO CASTRO DE VLIEGER - GO19763 e HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000612-65.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABELA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARA CARVALHO CASTRO DE VLIEGER - GO19763 e HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
IZABELA PEREIRA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional para que fosse determinado à autoridade impetrada que lhe entregasse os documentos de transferência do curso, bem como efetivasse o trancamento da matrícula que lhe fora negado pela IES.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era aluna do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, na qual concluiu até o 4º período do Curso de Medicina; (ii) por motivos pessoais, no último semestre de 2023 deixou de pagar as mensalidades, ficando inadimplente com a Instituição de Ensino; (iii) em razão da inadimplência e da impossibilidade de renegociação do débito, requereu o trancamento da matrícula com o objetivo de se transferir para outra IES, o que lhe foi negado; (iv) entendeu que o ato seria ilegal, pois obstaculizaria a entrega da documentação necessária para pleitear a matrícula em outra universidade, além de existir outros meios para a cobrança do débito; (v) diante dessas circunstâncias, entendeu que a conduta da autoridade coatora foi abusiva, porquanto violou a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário para garantir seu direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em decisão inicial (Id 2077697685), determinou-se a intimação da impetrante para apresentar documentos aptos a demonstrar sua situação de premência que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita, ou providenciar o recolhimento das custas processuais. 5.
A impetrante optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 2093568182). 6.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2095722668). 7.
A impetrante opôs embargos de declaração, alegando suposta contradição na decisão embargada (Id 2103634148), os quais foram rejeitados por este juízo (Id 2132141143). 8.
Em seguida, aditou a inicial (Id 2118056656), a fim de requerer o acesso aos documentos arrolados no Id 2117056656. 9.
A autoridade impetrada prestou informações (Id 2121928689), arguindo, preliminarmente, carência superveniente do objeto da ação, sob o fundamento de que todos os requerimentos protocolizados pela impetrante junto à impetrada foram prontamente atendidos conforme solicitado, com exceção do trancamento da matrícula.
Esclareceu que, no requerimento de trancamento da matrícula, o pedido foi indeferido, uma vez que o Regimento Interno da IES, art. 87, regulamenta que poderá ser realizado o trancamento da matrícula para manutenção do vínculo.
Disse que o requerimento foi protocolizado no dia 21/02/2024, quando o semestre já estava vigente, situação que caracterizou abandono de curso, por não ter formalizado nenhuma matrícula para o semestre de 2024/01.
No mérito, defendeu a legalidade do ato, pugnando pela denegação da segurança. 10.
Após, a impetrante veio aos autos (Id 2129430008) para informar que lhe negaram a entrega dos certificados das atividades exercidas durante o período em que esteve matriculada no curso de medicina da instituição. 11.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 2139848378). 12. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
A controvérsia do presente writ cinge-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pela impetrada que negou o trancamento de sua matrícula, bem como a entrega dos certificados e documentos necessários para transferência externa. 14.
Pois bem.
O art. 207 da Constituição Federal dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”. 15.
Incumbe, portanto, às universidades, em face do princípio da autonomia, a organização dos cursos superiores, bem como estabelecer regras e prazo para a integralização curricular. 16.
A fim de regulamentar a amplitude dessa autonomia, foi editada a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional), que estabelece, em seu art. 53 e incisos, as atribuições das universidades, dentre elas: (a) criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema se ensino (I); (b) fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (II); e (c) elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais pertinentes (V). 17.
Assim, as universidades têm amplos poderes, limitados apenas pela Constituição e pela lei, para regulamentar o direito à educação e estabelecer as regras relacionadas às atividades de ensino, inclusive sobre limites de vigência de vínculo estudantil. 18.
Com relação à matéria aqui discutida, a RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUP/2017, que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno da FAMP, prevê, no Capítulo III – Da Admissão aos Cursos e da Matrícula, que “a não efetivação semestral da matrícula, no período estabelecido no calendário escolar, representa abandono de curso e desvinculação do aluno da Faculdade, impedindo a frequência em aulas práticas” (art. 55, § 3º). 19.
Por sua vez, o art. 56 da Resolução, estabelece que “poderá ser concedido o trancamento de matrícula, para o efeito de suspensão temporária dos estudos, garantindo ao aluno sua vinculação à Faculdade e seu direito à renovação de matrícula”. 20.
Desta forma, de acordo com a Resolução supracitada, é facultado ao aluno solicitar o trancamento do seu curso, desde que esteja regularmente matriculado, e que esse trancamento se dê no semestre vigente, conforme Calendário Escolar semestral. 21.
Observa-se que a autoridade impetrada não vincula o trancamento da matrícula à inadimplência, mas, tão somente, à efetivação da matrícula no semestre vigente, o que não ocorreu. 22. É que o trancamento de matrícula é a suspensão das atividades acadêmicas do aluno, mas o vínculo com o curso é mantido.
Assim, o aluno pode trancar a matrícula, desde que esteja devidamente matriculado, para deixar de frequentar o curso por um determinado período, com a intenção de voltar e continuar os estudos. 23.
O art. 56, § 2º, da Resolução nº 10/CONSUP/2017 prevê que “o requerimento de trancamento deverá constar, expressamente, o período de tempo do afastamento, que não poderá ultrapassar a 4 (quatro) semestres letivos”. 24.
No caso em apreço, a impetrante não efetivou a matrícula do semestre 2024/1, para que pudesse requerer o seu trancamento, o que caracteriza abandono do curso, conforme previsto no art. 55, § 3º. 25.
Por outro lado, a IES não pode reter documentos escolares de um aluno por inadimplência, nem por abandono de curso sem trancamento da matrícula. 26.
A Lei nº 9.870/99 garante o direito do aluno ou de seus responsáveis a obter o histórico escolar e outros documentos solicitados (art. 6º).
A retenção de documentos escolares é ilegal e pode prejudicar a vida do estudante.
O aluno pode solicitar os documentos a qualquer momento e a instituição de ensino deve concedê-los. 27.
Nesse contexto, a autoridade impetrada não pode reter nenhum documento solicitado pela impetrante, pois estaria contrariando a legislação vigente. 28.
Contudo, em suas informações, a autoridade impetrada noticiou que todos os requerimentos protocolizados pela impetrante na instituição foram prontamente atendidos conforme solicitado, com exceção do trancamento da matrícula, razão pela qual requereu a extinção do feito pela carência superveniente do objeto da ação.
Juntou o protocolo de recebimento de todos os documentos solicitados pela impetrante (Id 2121928998), onde consta a situação “Finalizado –Deferido”. 29.
Os documentos devolvidos à impetrante, constantes no referido protocolo são: Ementas Curriculares, Histórico Escolar, Declaração de Aprovação no Vestibular, Declaração de Conduta, Declaração de Escolaridade – Vínculo e Matriz Curricular. 30.
Desse modo, no que se refere à negativa do trancamento da matrícula da impetrante, não vislumbro ilegalidade no ato da autoridade impetrada, ante a não efetivação da matrícula no semestre vigente, o que, de fato, caracteriza abandono do curso. 31.
De outra banda, quanto aos documentos solicitados pela impetrante, considerando que a autoridade impetrada demonstrou tê-los entregue, restou configurada, nesse ponto, a falta de interesse de agir. 32.
Sendo assim, não há direito líquido e certo a ser abarcado pelo presente mandamus.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. 34.
Custas pela Impetrante, já pagas.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000612-65.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABELA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARA CARVALHO CASTRO DE VLIEGER - GO19763 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STEFANIE ALVES DE FIGUEREDO - GO50812 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetrante, IZABELA PEREIRA SILVA ao fundamento de existência de que há contradição na decisão proferida no evento nº 2095722668. 2.
Vieram os autos conclusos. 3. É o relato do necessário.
Decido. 4.
Alega a Embargante, em síntese, que há contradição na decisão proferida, que considerou que o trancamento da matrícula teria sido indeferido por ausência de matrícula no sistema, ao passo que “o impedimento de acesso ao documento que comprovaria o trancamento é, em si mesmo, o objeto crucial do presente instrumento, em análise, já que a autoridade coatora não permitiu o pagamento.” Sendo assim, a autoria não teria acesso ao trancamento da matrícula, já que a impetrada não teria autorizado a matrícula, no 5º período, em razão dos débitos relacionados ao período anterior. 5.
Pede, ao fim, o provimento dos aclaratórios para eliminar a contradição apontada. 6.
De início, vejo que o recurso foi protocolado tempestivamente e está fundamentado em contradição, de modo que, preenchidos os requisitos formais, deve ser admitido.
Passo a análise das razões do recurso. 7.
Como cediço, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão existente deixada pela sentença ou decisão ou, ainda, para correção de erro material.
Visam, por fim, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, sendo admissível a atribuição de efeitos infringentes, que ocorrerá quando o aperfeiçoamento da decisão ocasionar modificação do conteúdo decisório. 8.
Na hipótese, vejo que o recurso não deve ser acolhido. 9.
Contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, resta configurada “sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume Único.
Ed Juspodivm. 2016. p. 1592). 10.
Ou seja, o cabimento dos embargos sob o argumento de contradição se restringe a contradições internas no pronunciamento jurisdicional, como, por exemplo, quando a fundamentação não estiver em consonância com a parte dispositiva. 11.
Analisando os argumentos da embargante, não percebo contradição a ser eliminada.
O que se vê é o inconformismo do embargante com o conteúdo meritório da decisão. 12.
Isso porque, diferentemente do que afirma a impetrante, este juízo não desconsiderou os argumentos da inicial, que foram devidamente sopesados e a parte final do parágrafo 18 da decisão proferida no evento nº 2095722668 deixou expresso a inexistência nos autos de qualquer documento que comprove que a impetrada tenha deixado de lhe fornecer qualquer documentação por ausência de pagamento. 13.
Assim, na decisão o juízo apenas considerou o motivo do indeferimento do trancamento da matrícula comprovado por meio do documento juntado no evento nº 2066408168.
Nos aclaratórios apresentados, a embargante afirma ainda que a autoridade não teria permitido o pagamento da matrícula referente ao 5º período, ocorre que essa situação também não foi desconsiderada pelo juízo, porém não restou comprovada pelos documentos que vieram acompanhados da inicial e, por isso, foi postergada a apreciação da medida, considerada a necessidade de oitiva da parte contrária e a a inexistência de perigo de dano que não pudesse aguardar o provimento final. 14.
Diante do exposto, não havendo contradição a ser eliminada, conheço os Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, rejeito-os. 15.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 16.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000612-65.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABELA PEREIRA SILVA POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP DESPACHO Intime-se a embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2103634148.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal - SSJJTI -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000612-65.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABELA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARA CARVALHO CASTRO DE VLIEGER - GO19763 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZABELA PEREIRA SILVA contra ato coator atribuído ao(a) ADMINISTRADOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior. 2.
Em síntese, alega que: I- é aluna do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, na qual concluiu até o presente momento o 4º período do Curso de Medicina; II- por motivos pessoais, no último semestre de 2023 deixou de pagar as mensalidades, ficando inadimplente com a Instituição de Ensino; III- em razão da inadimplência e da impossibilidade de renegociação do débito, requereu o trancamento da matrícula com o objetivo de se transferir para outra IES, o que também lhe foi negado; IV- entende que o ato é ilegal, pois obstaculiza a entrega da documentação necessária para pleitear a matrícula em outra universidade, além de existir outros meios para a cobrança do débito; V- diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado a “que seja determinado ao Impetrado que entregue os documentos de transferência, em especial o trancamento da matrícula negado, conforme resta demonstrado por emails”. 4.
Ao final, no mérito, pugna que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar. 5.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 6.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da autora para que emendasse a inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou que recolhesse as custas processuais. 7.
Juntada de comprovante de recolhimento de custas. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I - DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 10.
A controvérsia do presente Writ cinge-se à suposta ilegalidade da decisão proferida pela impetrada que deixou de realizar o trancamento de sua matrícula, bem como de lhe entregar a documentação necessária para transferência externa. 11.
Pois bem.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 12.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 13.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 14.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 15.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 16.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 17.
Diante dessas premissas, na hipótese dos autos, tem-se como razoável a oitiva da parte contrária, antes da apreciação do pedido de liminar, a fim de munir o Juízo de mais elementos de convicção.
Isso porque, a impetrante não demonstrou de forma verossímil a ilegalidade do ato praticado. 18.
Destarte, o trancamento da matrícula foi indeferido por ausência de matrícula no semestre (Id 2066408168).
Não há ainda, nos autos qualquer documento que comprove que a impetrada tenha deixado de lhe fornecer qualquer documentação por ausência de pagamento. 19.
Ademais, nenhuma situação excepcional foi relatada e comprovada, capaz de caracterizar perigo de dano iminente que não possa aguardar pelo provimento final, como é a regra e a natureza célere do Mandado de Segurança, proporcionará uma angularização processual rápida e que garanta maior segurança ao magistrado para decidir, prestigiando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF) com a devida celeridade de tramitação que a ação mandamental requer, cuja pretensão será analisada por ocasião do julgamento da demanda, ficando ressalvada ao demandante a faculdade de demonstrar, nesse ínterim, o risco de perecimento de direito, caso venha a ocorrer. 20.
Registro, ainda, que as informações da autoridade coatora se caracterizam como importante meio de prova no processo, necessária ao aparelhamento da decisão judicial a ser proferida, compreensão na qual estou a aderir respeitável magistério doutrinário (Leonardo José Carneiro da Cunha et. al., Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, 2012, página 30).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Por conseguinte, POSTERGO a análise do pedido liminar vindicado para o momento da prolação da sentença, após as informações da impetrada. 22.
NOTIFIQUE-SE com urgência a autoridade assinalada coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 24.
Como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a impetrada para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito. 25.
Após, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000612-65.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IZABELA PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINA MARA CARVALHO CASTRO DE VLIEGER - GO19763 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH - FAMP DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por IZABELA PEREIRA SILVA contra ato coator atribuído ao(a) ADMINISTRADOR(A) DO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH – FAMP, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que assegure o seu direito de acesso à educação superior.
Em apertada síntese, a impetrante narra que: I- é aluna do Centro de Ensino Superior Morgana Potrich – FAMP, na qual concluiu até o presente momento o 4º período do Curso de Medicina; II- por motivos pessoais, no último semestre de 2023 deixou de pagar as mensalidades, ficando inadimplente com a Instituição de Ensino; III- em razão da inadimplência e da impossibilidade de renegociação do débito, requereu o trancamento da matrícula com o objetivo de se transferir para outra IES, o que também lhe foi negado; IV- entende que o ato é ilegal, pois obstaculiza a entrega da documentação necessária para pleitear a matrícula em outra universidade, além de existir outros meios para a cobrança do débito; V- diante dessas circunstâncias, entende que a conduta da autoridade coatora é abusiva, porquanto viola a sua garantia constitucional à educação, não restando alternativa, senão, socorrer-se ao poder judiciário impetrando o presente remédio constitucional para garantir seu direito líquido e certo.
Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pois bem, ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do(a) impetrante ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, bem como por cursar medicina em faculdade particular e pretender transferência para outra instituição que, embora não seja particular, sabidamente cobra mensalidades de elevada quantia.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, INTIME-SE o(a) impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/03/2024 23:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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