TRF1 - 1000562-39.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000562-39.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
KADÃO S/A impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise dos seus requerimentos administrativos de “Restituição das contribuições do PIS e da COFINS”.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é pessoa jurídica de direito privado e desenvolve atividades no ramo pecuarista e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; (ii) em razão de suas atividades possui direito à restituição das contribuições do PIS e da COFINS, motivo pelo qual protocolou no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil – RFB, vários processos administrativos requerendo a “Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)”, entre o período de 19/07/2021 a 28/11/2022, concernentes a créditos do referido período; (iii) os requerimentos foram devidamente instruídos, porém até o momento os pedidos não foram analisados; (iv) desse modo, entendeu que a autoridade impetrada incorreu em flagrante omissão, uma vez que o prazo máximo legal para a Administração Tributária Federal proferir decisões em processos de sua competência é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. (v) diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2082355651). 4.
A União compareceu para informar seu interesse em intervir no feito (Id 2091511192). 5.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 2099026648), alegando que, em análise à situação de cada Per/Dcomp, constatou-se que todos os pedidos foram retificados em 17 de agosto de 2023, ou seja, há menos de 360 dias, sendo que alguns foram retificados 3 vezes desde o protocolo inicial.
Justificou que tal situação demonstra que não há mora da administração tributária, pois as retificações causam reinício do prazo de análise dos pedidos pelo sistema eletrônico.
Acrescentou, ainda, que, em análise sumária, há deficiências probatórias a serem supridas pela impetrante, visando à correta determinação dos eventuais direitos creditórios que ela alega possuir, de modo que ela será intimada para apresentar informações complementares.
Ponderou que, nesse caso, necessitaria de prazo razoável de 60 dias contados da completa instrução do processo para se conclua a análise dos Per/Dcomp relacionados.
Requereu, assim, a revogação da liminar por ausência de direito líquido e certo, ou, alternativamente, que fosse estabelecido prazo razoável de 60 dias para a conclusão da análise dos Per/Comp, contados a partir da completa instrução completa dos processos administrativos. 6.
Com vista, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a ensejar sua intervenção (Id 2121196256). 7.
Posteriormente, a impetrante veio aos autos (Id 2124374830) para esclarecer que, a respeito da alegação da autoridade impetrada de que todos os pedidos foram retificados em 17 de agosto de 2023, a dita retificação ocorreu tão somente quanto à conta corrente indicada, sem alterar qualquer ponto em relação ao direito/créditos pleiteados.
Informou, ainda, que não se opõe ao prazo de 60 dias solicitado pela Autoridade Fiscal, pois no dia 28/03/2024, houve a solicitação de diversos documentos junto ao Processo Administrativo Fiscal n. 10265.127194/2024-18, os quais foram juntados nos dias 08/04/2024, 11/04/2024 e 15/04/2024 e estão pendentes de análise pela RFB. 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise dos seus pedidos administrativos de “Restituição das Contribuições do PIS e da COFINS”. 10.
A autoridade impetrada prestou informações, sustentando que todos os pedidos foram retificados em 17 de agosto de 2023, ou seja, há menos de 360 dias, e que as retificações causam reinício do prazo de análise dos pedidos pelo sistema eletrônico.
Disse, ainda, que há deficiências probatórias a serem supridas pela impetrante, visando à correta determinação dos eventuais direitos creditórios que ela alega possuir, o que impede a análise dos pedidos, necessitando, assim, de prazo razoável de 60 dias contados da completa instrução do processo para se conclua a análise dos processos administrativos. 11.
A impetrante manifestou-se nos autos, a fim de esclarecer que as retificações ocorreram tão somente quanto à conta corrente indicada, sem alterar qualquer ponto em relação ao direito/créditos pleiteados.
Informou, ainda, que não se opõe ao prazo de 60 dias solicitado pela Autoridade Fiscal, uma vez que juntou ao Processo Administrativo Fiscal n. 10265.127194/2024-18, nos dias 08/04/2024, 11/04/2024 e 15/04/2024, os documentos solicitados pela autoridade impetrada em 28/03/2024, os quais se encontram pendentes de análise pela RFB. 12.
Pois bem.
De acordo com a inicial, a impetrante possui direito à restituição das contribuições do PIS e da COFINS, motivo pelo qual protocolizou no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil – RFB, vários processos administrativos requerendo a “Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)”, entre o período de 19/07/2021 a 28/11/2022, concernentes a créditos do referido período. 13.
Contudo, os pedidos encontram-se há mais de 360 dias sem qualquer análise ou deferimento pela Impetrada, sendo que alguns desses processos estão há 952 (noventa e cinquenta e dois) dias paralisados. 14.
Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifica-se que, não obstante tenha havido retificações, sem análise do processo administrativo, bem como solicitação para juntada de documentos complementares, não pode a Administração Pública demorar 360 dias para cada análise processual dos pedidos da impetrante, o que levaria a um prazo demasiadamente prolongado para a conclusão dos seus processos administrativos, e, consequentemente, à restituição dos tributos porventura pagos a maior. 17.
Vale salientar que a morosidade administrativa é um fato presente no cotidiano dos contribuintes, e o grande ponto é se essa demora pode ou não lhes acarretar maiores prejuízos, inclusive no que concerne à devolução de tributo. 18.
A questão é que, ao pesquisar diversas decisões administrativas perante a Receita Federal, é possível aferir que os dados são impressionantes, uma vez que a média é de aproximadamente 7 (sete) anos para a decisão administrativa final, no âmbito do contencioso federal. 19.
A Receita Federal do Brasil, por sua vez, justifica a demora no volume exacerbado de demandas e o consequente retardo nas análises dos processos. 20.
Nesse exato ponto, importante avaliar os pressupostos constitucionais e a legislação aplicável, os quais refutam veementemente a situação imposta de forma desarrazoada aos contribuintes. 21.
A propósito, a Constituição Federal é incisiva no artigo 37 ao indicar que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". 22.
Nota-se que a celeridade é presente no referido artigo e o prazo máximo para decisão encontra-se no artigo 24, da lei 11.457/07, que assim preceitua: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 23.
Em outras palavras, a eficiência da administração pública federal é um dever, o qual está resguardado na carta magna e legislação correlata.
Sendo assim, não é possível qualquer ato contrário, vez que seria inevitável a ilegalidade. 24.
Ocorre que, infelizmente, situações de morosidade são frequentes em que pese o mencionado na legislação vigente.
O contribuinte, por exemplo, discute uma tese judicial ou administrativamente e se depara com um pagamento indevido ou à maior.
Contudo, ao se valer dos pedidos de restituição ou compensação para viabilizar a devolução do tributo, acaba em uma "fila interminável” sem qualquer projeção de prazo razoável de retorno. 25.
Desse modo, valores que poderiam ser destinados para o adimplemento de obrigações, investimentos etc., ficam retidos respaldados pelo argumento de que há excesso de demandas. 26.
Esse cenário está sendo objeto de constante judicialização, oportunidade em que as decisões ratificam sem quaisquer dúvidas que há razão aos contribuintes, uma vez que deve ocorrer a decisão dos pedidos administrativos pela Receita Federal do Brasil em um prazo máximo de 360 (trezentos e sessentas) dias, contatos do seu protocolo. 27.
Sob esse enfoque, colaciono o entendimento pacificado pelos Tribunal Pátrios: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PER/DCOMP.
ANÁLISE NO PRAZO MÁXIMO DE 360 DIAS.
ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, pretende a impetrante que a autoridade impetrada inicial (PER/DCOMP nº 11915.10395.270220.1.2.16-1797, nº 20105.91457.270220.1.2.16-9200, nº 13336.59371.270220.1.2.16-6322 e nº 37587.97712.270220.1.2.16-1932), sobre o argumento de que foi ultrapassado o prazo previsto no art. 24, da Lei 11.457/2007. 2.
Com a edição da Lei nº 11.457/07, o prazo máximo para análise de petições, defesas, recursos e requerimentos apresentados em processo administrativo fiscal foi estabelecido em 360 dias, como prevê expressamente seu artigo 24: “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”. 3.
Considerando que já decorreu o prazo legal para apreciação dos pedidos, correta a sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise dos processos administrativos. 4.
Reexame necessário não provido. (TRF-3 - RemNecCiv: 50032598520214036102 SP, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 01/02/2022) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO.
PRAZO PARA ANÁLISE.
Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457/07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido.
Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC.
Remessa oficial desprovida. (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50124925820224047100, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/11/2022, SEGUNDA TURMA) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO.
DEMORA SUPERIOR A 360 DIAS.
RESP.
Nº 1.138.206/RS.
ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99.
RECURSO PROVIDO. 1.
Decisão que indefere provimento liminar em mandado de segurança impetrado para propiciar o exame de pedidos de restituição de imposto. 2.
O egrégio STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07) ( REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010). 3.
Os pedidos administrativos de restituição foram apresentados pelo ora agravado há mais de 3 anos, já se encontrando ultrapassado, e muito, o prazo de 360 dias fixado pelo art. 24 da Lei 11.457/2007, diploma legal que trata da Administração Tributária Federal, que dispõe que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Presente, portanto, o fumus boni iuris. 4.
Reside o periculum in mora no fato de que a falta dos recursos cuja restituição se pretende dificulta a realização das atividades habituais da agravante, além de implicar redução de verbas de caráter alimentar de seus cooperados. 5.
Agravo de instrumento provido, para determinar que os pedidos administrativos do ora agravante sejam apreciados no prazo máximo de 30 dias, nos termos do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, garantindo, assim, a observância ao princípio da eficiência a que está submetida a Administração Pública, nos termos do art. 37 da CF/88.
LRLF/MP. (TRF-5 - AI: 08153262420194050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 17/03/2020, 4ª TURMA) 28.
Esse entendimento jurisprudencial é de suma importância aos contribuintes, uma vez que podem se socorrer do judiciário para "provocar" a análise de pedidos administrativos (inclusive restituição) no intuito de não haver qualquer prejuízo ao seu direito.
O prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) deve ser o limite, e o desrespeito deve ser objeto de questionamentos judiciais para que haja a devida aplicação da razoabilidade e eficiência aos atos administrativos federais. 29.
No caso em tela, apesar da impetrante ter juntado, recentemente, documentação complementar solicitada pela administração pública, o fato é que houve excessiva demora na análise dos processos e na solicitação dos documentos faltantes, pois os protocolos dos pedidos de restituição datam de julho/2021 e novembro/2022, ou seja, há mais de 360 dias, sendo que esse seria o prazo máximo para a prolação da decisão final dos pedidos administrativos. 30.
Houve, portanto, total inobservância ao prazo previsto no art. 24, da Lei 11.457/2007, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, reconhecer o direito da impetrante de ter seus pedidos administrativos, listados na decisão do Id 2082355651, apreciados pela autoridade fazendária. 32.
De outra banda, considerando a recente juntada de novos documentos pela impetrante, CONCEDO o prazo de 60 dias para a conclusão dos referidos processos administrativos pela impetrada. 33.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 34.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000562-39.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KADAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIANIA e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela pessoa jurídica KADÃO S.A em face de ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo(s) administrativo(s).
Em síntese, alega que: I- é pessoa jurídica de direito privado e desenvolve atividades no ramo pecuarista e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral; II- em razão de suas atividades pussui direito à restituição das contribuições do PIS e da COFINS, motivo pelo qual protocolou no portal e-CAC da Receita Federal do Brasil – RFB, vários processos administrativos requerendo a “Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP)”, entre o período de 19/07/2021 a 28/11/2022, concernentes a créditos do referido período; III- os requerimentos foram indevidamente instruídos, porém até o momento os pedidos não foram analisados; III- desse modo, entende que a autoridade impetrada incorre em flagrante omissão, uma vez que o prazo máximo legal para a Administração Tributária Federal proferir decisões em processos de sua competência é de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
V- diante da extrapolação do mencionado prazo, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que seja determinado à autoridade impetrada que analise imediatamente os requerimentos administrativos elencados pelo(a) impetrante na inicial.
Ao final, no mérito, pugna que seja concedida a segurança definitiva, com a confirmação do deferimento da medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento dos autos, uma vez que o(s) processo(s) arrolado(s) na certidão lavrada no evento de nº 2056883682 não possuem identidade de objeto com a presente ação.
Dito isso, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse contexto, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, a pretensão aduzida pelo(a) impetrante cinge-se à morosidade na análise de requerimento(s) administrativo(s) visando a “Restituição ou Ressarcimento e Declaração de Compensação”, conforme se verifica nos protocolos inseridos nos eventos de nº 2056883670 e seguintes.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Por esse ângulo, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da razoabilidade, bem como da moralidade como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1138206/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
Sobre o tema, a Lei nº 11.457/2007, que regula o processo administrativo fiscal no âmbito da Administração Tributária Federal, estabelece que “É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte” (art. 24).
Nesse compasso, há uma imposição legal estabelecendo implicitamente que os procedimentos administrativos fiscais não podem ser preteridos indefinidamente.
Ademais, o princípio da eficiência estabelece que a atividade administrativa deve adotar boas práticas objetivando a satisfação das necessidades dos administrados através de um serviço de qualidade.
Obviamente, não se pode descuidar que a Administração Tributária deve dar andamento a um excessivo número de processos administrativos e que a falta de servidores constitui um empecilho para o célere andamento desses processos.
Entretanto, o administrado não pode ser punido por fato a que não deu causa, já que cabe ao Estado aparelhar devidamente suas repartições a fim de que os prazos legais sejam respeitados.
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se firmado no sentido de que “Permanecendo o requerimento administrativo sem exame ou manifestação da autoridade responsável por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, deve ser admitida como injustificada a demora na solução aguardada pelo contribuinte” (TRF-1 – REOMS nº 0058095-50.2013.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Oitava Turma, julgado em 20/03/2015, e-DJF1 10/04/2015).
Na hipótese dos autos, o(s) procedimento(s) administrativo(s) do(a) impetrante foram protocolados eletronicamente no período compreendido entre 19/07/2021 a 28/11/2022 e até a presente data não ocorreu a análise/conclusão do(s) referido(s) requerimento(s) ou, sequer, justificativa plausível pela delonga.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na finalização do processo, recebido no órgão competente há mais de 900 (novecentos) dias, sem nenhuma providência da autoridade impetrada até o momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Portanto, em uma análise de cognição sumária, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbro a relevância do fundamento.
O periculum in mora também se mostra presente, pois viola o direito fundamental do(a) impetrante à razoável duração do processo.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise dos requerimentos administrativos abaixo listados: Proc.
Adm. nº 35215.75384.190721.1.1.18-8099 – Protocolado em 19/07/2021; Proc.
Adm. nº 09210.44750.190721.1.1.19-2591 – Protocolado em 19/07/2021; Proc.
Adm. nº 31007.38871.191021.1.1.18-4328 – Protocolado em 19/07/2021; Proc.
Adm. nº 22071.23581.191021.1.1.19-9511 – Protocolado em 19/10/2021; Proc.
Adm. nº 05962.39352.250422.1.1.18-7010 – Protocolado em 25/04/2022; Proc.
Adm. nº 22217.70834.180722.1.1.18-1248 – Protocolado em 18/07/2022; Proc.
Adm. nº 08935.42438.250422.1.1.19-1418 – Protocolado em 25/04/2022; Proc.
Adm. nº 12300.33208.180722.1.1.19-9514 – Protocolado em 18/07/2022; Proc.
Adm. nº 07057.05948.281122.1.1.18-7442 – Protocolado em 28/11/2022; Proc.
Adm. nº 13486.41771.281122.1.1.19-1107 – Protocolado em 28/11/2022; NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial (PFN) para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”).
Caso haja manifestação favorável de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2024 08:31
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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