TRF1 - 1000797-62.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000797-62.2018.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DE PALMAS REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FUNDAÇÃO ESCOLA DE SAÚDE DE PALMAS - FESP ajuizou esta ação em face da UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) inaugurou junto a Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM credenciamento provisório para oferta de vagas no Programa de Residência Médica em Psiquiatria com protocolo nº 2016-1030, observando os critérios exigidos pelas Resoluções CNRM 04/78 e 02/06; (b) após a análise de documentos e visitas feitas pelos avaliadores da Comissão Estadual de Residência Médica no Tocantins – CEREM/TO, o pedido teve decisão favorável por meio do Parecer SISCNRM nº 230/2018, de 25 de janeiro de 2018, com aprovação plenária positiva; (c) organizou processo seletivo para ingresso de residentes interessados em fevereiro e março de 2018; (d) iniciou as atividades relativas ao Programa de Residência normalmente e, após pouco mais de um mês, foi surpreendida com a notícia de seu súbito descredenciamento junto à CNRM por decisão plenária da comissão ocorrida em 17 de abril de 2018 no processo nº 23000.008646/2017-78; (e) a Comissão Estadual de Residência Médica impugnou a decisão de credenciamento da FESP-Palmas sem seu conhecimento, não tendo sido a ela oportunizado prazo para oferecimento de qualquer tipo de defesa, impedindo-a de exercer o direito do contraditório e da ampla defesa; (f) o processo administrativo que culminou no descredenciamento da FESP-Palmas não obedeceu aos ditames do Decreto nº 7.562/2011, tampouco a Lei de nº 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal; (g) inexistiu motivação ao ato de caráter decisório que culminou no descredenciamento da FESP-Palmas. 02.
Juntou documentação e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar para suspender os efeitos da deliberação plenária da CNRM que decidiu por descredenciar a FESP-Palmas do Programa Nacional de Residência Médica; (b) quanto ao mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida para julgar procedente a demanda para decretar a nulidade da deliberação da reunião plenária da CNRM de 17/04/2018 no Processo Administrativo nº 23000.008646/2017-78 e de todos os atos administrativos posteriores; (c) que seja determinada a estrita observância ao procedimento previsto pelo Decreto nº 7.562/2011 para descredenciamento da FESP - Palmas do programa; (d) subsidiariamente, que seja determinado que a FESP-Palmas seja intimada com prazo para produzir alegações nos termos da Lei de nº 9.784/99; (e) intimação da União para apresentar a íntegra do Processo Administrativo nº 23000.008646/2017-78; (f) produção genérica de provas. 03.
A inicial foi recebida, entretanto, a antecipação de tutela não foi concedida (ID 6046181). 04.
Foram opostos embargos de declaração (ID 6437125). 05.
A decisão de ID 6478921 negou provimento aos embargos declaratórios, manteve a decisão anteriormente prolatada por seus próprios fundamentos e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa pelo intento protelatório dos embargos opostos. 06.
A UNIÃO apresentou contestação (ID 6864163), momento em que sustentou: (a) a CNRM reavaliou o pedido de credenciamento provisório da FESP-Palmas e decidiu reconsiderar o ato autorizativo, não credenciando-a no Programa de Residência Médica em Psiquiatria conforme Parecer nº 352/2018/CGRS/DDES/SESU/SESU, que acatou a recomendação da Câmara Técnica da CNRM; (b) a requerente interpôs recurso administrativo questionando o não credenciamento com análise pela Plenária agendada para 17 ou 18/07/2018; (c) que já houve deliberação do pleito apresentado cuja decisão foi pela manutenção do descredenciamento da FESP-Palmas; (d) como o objeto da ação é abrir prazo para autora impugnar a manifestação da CEREM/TO, preliminarmente, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir pela perda superveniente do objeto; (e) a existência do eventual vício no processo administrativo sustentado pela parte autora foi superado pois ela já teve suas alegações e defesas devidamente apreciadas pela Plenária do CNRM; (f) quanto ao mérito, a deliberação da Plenária da CNRM ocorrida em 18/04/2018 não decorreu de efeitos do ato de supervisão da instituição credenciada ou do programa de residência médica, demandando a aplicação das medidas do artigo 22 e seguintes do Decreto nº 7.562/2011, mas sim, da reforma do ato de deliberação inicial de credenciamento provisório, em atenção a autotutela administrativa; (g) que, apesar da decisão favorável ao credenciamento da FESP-Palmas emitido pela Câmara Técnica da CNRM quanto ao recurso administrativo interposto pela autora, a Plenária deliberou por não conceder o ato autorizativo e manter o descredenciamento. 07.
Foi proferida sentença (ID 25690941) que julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que não existiam provas aptas à comprovação do direito alegado pela parte autora e que teria ocorrido preclusão, por não ter a FESP acostado à petição inicial o processo administrativo impugnado, nem ter especificado as provas que pretendia produzir. 08.
A parte autora interpôs apelação contra a referida sentença (ID 42377957) alegando, em síntese, a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa. 09.
A UNIÃO ofereceu contrarrazões (ID 55790073), pugnando pela manutenção da sentença. 10.
O MPF opinou pelo desprovimento da apelação (ID 2049464191). 11.
Foi proferido acórdão (ID 2049464194), que deu provimento à apelação e anulou a sentença de ID 25690941, determinando o retorno dos autos a este Juízo Federal para regular instrução processual e novo julgamento do feito. 12.
Intimada para manifestação acerca da produção de provas, a UNIÃO informou não pretender produzir provas além daquelas já constantes nos autos (ID 2132818426). 13.
Foi proferida decisão (ID 2137379239) que deferiu o pedido da autora para que fosse determinado à demandada que anexasse aos autos cópia do Processo Administrativo nº. 23000.008646/2017-78, com a advertência de que a não exibição da documentação requerida ou a inadmissão de eventual recusa implicaria a incidência da sanção processual prevista no art. 400 do CPC. 14.
Devidamente intimada, a UNIÃO deixou transcorrer sem manifestação o prazo concedido para exibir documentação pretendida ou dar sua resposta sobre o pedido de exibição de documentos (ID 2148848038). 15.
O processo foi concluso para sentença em 19/09/2024. 16. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO EXAME DO MÉRITO 17.
Quanto ao mérito, versa pretensão de anulação de deliberação administrativa de descredenciamento da parte autora de programa de residência médica, por não ter sido oportunizada a ampla defesa e o contraditório, com determinação de observância do procedimento previsto no Decreto nº 7.562/2011 ou de intimação para interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784/1999.
DA NULIDADE DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 18.
A parte demandante sustenta que houve flagrante ilegalidade no processo administrativo de nº 23000.008646/2017-78, por inobservância do Princípio do Devido Processo Legal, pois não considerados os primados do contraditório e da ampla defesa no desenvolvimento do aludido processo. 19.
Afirma que não foi notificada da existência de impugnação à decisão que concedeu a autorização de seu credenciamento provisório no programa de residência e nem foi intimada de qualquer ato no decorrer do processo administrativo, aduzindo que a “fundação foi surpreendida com a notícia de seu descredenciamento súbito do programa”, sem que houvesse motivação pra tal ato. 20.
A UNIÃO foi intimada para juntar aos autos cópia do Processo Administrativo nº. 23000.008646/2017-78, sob pena de incidência da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC para efeito de serem admitidas como verdadeiras as alegações da parte autora (ID 2137379239); 21.
Conquanto fora adequadamente advertida, a UNIÃO deixou de juntar ao feito o processo administrativo onde foram realizados os atos que a demandante alega serem ilegais e que resultaram no descredenciamento do Programa de Residência Médica em Psiquiatria da FESP de forma abrupta e sem qualquer motivação. 22.
Diante disso, aplico a presunção relativa de veracidade aos fatos que a autora pretendia provar por meio dos documentos não colacionados aos autos pela demandada, nos termos do art. 400, CPC. 23.
Nesse contexto, é oportuno consignar que, apesar de o ato de descredenciamento do programa de residência se revestir de discricionariedade quanto ao seu conteúdo, a doutrina dominante entende pela necessidade de motivação de todos os atos administrativos, mormente os discricionários, independentemente de determinação legal, para que se saiba qual o caminho adotado pelo administrador público.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: (…) se se tratar de ato praticado no exercício da competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, “fabricar” razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. (MELLO, C.
A.
B.
Curso de Direito Administrativo. 34ª ed., São Paulo: Malheiros, 2019) 24.
Ressalte-se ainda que todos os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, consoante determina o inciso I, artigo 50,da Lei 9.784/99. 25.
De acordo com relato da demandante, o ato administrativo que resultou no descredenciamento do programa de residência médica não teve seus fundamentos fáticos e jurídicos devidamente externalizados, o que resulta em ofensa ao princípio da motivação. 25.
A situação posta também revela que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. É entendimento assente do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que os atos administrativos constritivos de direitos devem ser precedidos de processo administrativo em que se garanta a possibilidade de manifestação e apresentação de razões pelas partes envolvidas.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ATO IMOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL. 1.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional no sentido de que o cancelamento de registro de matrícula é ato administrativo constritivo de direitos, devendo ser precedida de processo administrativo, conferindo-se ao interessado a garantia do devido processo legal, incluídos a ampla defesa e o contraditório, sob pena de afronta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 2.
Remessa oficial não provida.(REOMS 00030796420114014000, JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/10/2013) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA FACULTATIVA.
CANDIDATO APROVADO E MATRICULADO.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO NA ANÁLISE DO PLEITO.
INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A decisão administrativa que cancelou matrícula de aluna, após aferição de equívoco administrativo na análise do pleito de transferência facultativa, sem lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa, ofende o princípio constitucional do devido processo legal, ensejando a manutenção da sentença concessiva da ordem.
Precedentes. 2.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 00010686720084014000, JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/01/2013) 27.
Os fatos descritos pela autora demonstram que a UNIÃO, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica, revisou o ato de credenciamento do Programa de Residência Médica em Psiquiatria da FESP-Palmas sem que fosse oportunizada defesa por parte da Fundação, o que constitui clara afronta ao devido processo legal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
A parte ré é isenta do pagamento de custas judiciais (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015: (a) grau de zelo profissional: o procurador municipal comportou-se de forma zelosa durante o processo; (b) lugar da prestação do serviço: A Procuradoria do Município de Palmas tem sede neste juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na defesa dos interesses da parte autora; ademais, o processo tramita em meio eletrônico, o que não eleva os custos na representação; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável; (d) trabalho realizado e tempo exigido pelo advogado: o procurador municipal apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi alongado, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior e a adoção de diligências complementares para prosseguimento do feito. 29.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (CPC/2015, art. 496).
EFEITOS DO RECURSO 31.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC/2015, arts. 1.012 e 1.013).
CONCLUSÃO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido autoral para decretar a nulidade da deliberação da Reunião Plenária da CNRM, realizada em 17 de abril de 2018, no curso do Processo n. 23000.008646/2017-78, e dos atos dela decorrentes que resultaram no descredenciamento do Programa de Residência Médica em Psiquiatria da FESP-Palmas (protocolo nº 2016-1030). (b) condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de R$ 3.000,00.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o art. 205, §3º, do CPC; (b) intimar as partes desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 19 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000797-62.2018.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DE PALMAS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Está encerrada a fase postulatória. 02.
A parte demandante requereu a exibição dos seguintes documentos: DESCRIÇÃO DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS: Processo Administrativo nº. 23000.008646/2017-78 03.
O fato a ser provado está delimitado na postulação da parte interessada. 04.
Assim, a parte demandada deve ser intimada para exibir a documentação pretendida ou dar sua resposta sobre sobre o pedido de exibição de documentos (CPC, artigo 398), ficando advertida de que se a recusa não for admitida submeter-se-á aos efeitos da sanção prevista no artigo 400 do CPC.
A admissão ou não da recusa à exibição será examinada na decisão de saneamento.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, admito o processamento do pedido de exibição de documentos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 dias, exibir a documentação pretendida ou dar sua resposta sobre o pedido de exibição de documentos; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, 30 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000797-62.2018.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FUNDACAO ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DE PALMAS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO REU: UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1000797-62.2018.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FUNDACAO ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DE PALMAS, MUNICIPIO DE PALMAS-TO Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi anulada.
A marcha processual regrediu à fase de requerimento de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
As partes devem ser intimadas para, no prazo comum de 05 dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requererem as provas que pretendam produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias. (c) aguardar o prazo para manifestação. 05.
Palmas, 3 de março de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/05/2019 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
22/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 21:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 19:04
Juntada de contrarrazões
-
25/03/2019 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 03:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2019 23:59:59.
-
24/03/2019 16:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2019 20:11
Juntada de apelação
-
08/02/2019 13:55
Juntada de informação
-
11/01/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/12/2018 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2018 13:40
Conclusos para julgamento
-
10/12/2018 15:29
Juntada de manifestação
-
06/12/2018 14:34
Juntada de informação
-
19/11/2018 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2018 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2018 23:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 23:10
Juntada de impugnação
-
01/11/2018 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PALMAS-TO em 12/09/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 16:13
Juntada de Certidão.
-
11/09/2018 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 12:07
Conclusos para despacho
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24/07/2018 19:33
Juntada de contestação
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12/07/2018 22:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2018 19:12
Outras Decisões
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28/06/2018 11:09
Conclusos para decisão
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27/06/2018 23:04
Juntada de embargos de declaração
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08/06/2018 14:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/06/2018 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/06/2018 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2018 18:14
Conclusos para decisão
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01/06/2018 18:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/06/2018 18:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2018 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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