TRF1 - 0004232-74.2007.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004232-74.2007.4.01.4000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO INTEGRAL.
COOPERATIVA.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE JUROS SOBRE A QUOTA-PARTE DO CAPITAL INTEGRALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RESP 1.575.381/ES. 1.
A pretensão da cooperativa autora consiste em suspender, mediante depósito integral, a exigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda incidente sobre os juros atribuídos ao capital integralizado dos cooperados, nos termos do art. 182 do Decreto n. 3000/99. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o pagamento dos juros atribuídos ao capital integralizado dentro dos limites estabelecidos na Lei n. 5.746/71 isenta a cooperativa do recolhimento, na condição de contribuinte, do imposto de renda devido sobre os seus resultados, mas não afasta a sua condição de responsável pelo aludido tributo, devido pelos quotistas em razão do acréscimo patrimonial em seu favor, nos termos do disposto na Lei n. 9.249/95 (art. 9º, § 2º), consoante decidido no REsp 1.575.381/ES (DJe 01/03/2016). 3.
Ainda que o pagamento dos juros aos quotistas, sob o ângulo da cooperativa, possa ser considerado um ato cooperativo típico, com a consequente isenção do IR da pessoa jurídica, ainda representa acréscimo patrimonial em favor dos cooperados que contribuíram para a formação do capital social.
Por conseguinte, dado que o acréscimo patrimonial dos sócios quotistas se enquadra perfeitamente no conceito de renda, como “produto do capital” (art. 43, I, CTN), a isenção exigiria previsão legal expressa (art., 111, II, CTN).
Precedentes do STJ. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI, .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0004232-74.2007.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 12:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:36
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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28/02/2012 16:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2012 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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15/02/2012 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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17/08/2011 10:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/08/2011 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/08/2011 09:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/08/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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