TRF1 - 1000692-29.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:44
Publicado Intimação polo ativo em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2025 19:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2025 19:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000692-29.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 FINALIDADE: Intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação de seu crédito.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí–GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidora Mat.
GO80310 -
23/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 07:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 16:44
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000692-29.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO/OFÍCIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como polo ativo Elizeu de Oliveira Bispo e como polo passivo a Caixa Econômica Federal. 2.
Após o trânsito em julgado da sentença, a CEF cumpriu espontaneamente a obrigação e o exequente requereu a transferência dos valores depositados. 3. É o relatório.
Decido. 4.
Inicialmente, reclassifique-se o feito para "Cumprimento de Sentença", sem inversão dos polos. 5.
Compulsando os autos verifico que não houve divergência entre os dados apresentados pela executada em sua manifestação, tendo o exequente requerido a transferência do montante depositado. 6.
Destarte, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565 as providências necessárias no sentido de efetivar, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão total em favor do exequente, da importância de R$ 8.119,04 com seus acréscimos legais, para a conta n.º 8711-4, agência 2938-6, Banco do Brasil, de titularidade de JOSIANE CARNEIRO NUNES (CPF: *76.***.*56-01). 7.
O valor mencionado refere-se ao montante depositado na conta judicial nº 0565/005/86403298-0 (documento no evento nº 2167984606). 8.
Após a efetivação da transferência, deverá a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo documentação comprobatória do cumprimento da ordem. 9.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected].
A presente decisão servirá como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565. 10.
Anexem-se os documentos pertinentes, incluindo o detalhamento do depósito judicial juntado no evento nº 2167984606. 11.
Com a juntada aos autos da resposta apresentada pela instituição financeira, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação de seu crédito. 12.
Após, não havendo pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 13.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 14.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/05/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:54
Juntada de manifestação
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21/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000692-29.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Sentença proferida no id2161921007 transitou livremente em julgado, dia 12/02/2025.
Assim, considerando a petição juntada pela CEF no evento nº 2167984401, intime-se a parte autora para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se algo mais requerer no feito, ficando ciente que não havendo manifestação, o feito será remetido ao arquivo permanente.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:21
Juntada de manifestação
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16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000692-29.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c danos morais ajuizada por ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico em virtude de empréstimos consignados fraudulentos descontados em seu benefício do INSS.
O requerente identificou descontos indevidos em seus benefícios e, ao consultar o aplicativo "Meu INSS", constatou a existência de dois empréstimos consignados vinculados à sua conta, realizados sem sua autorização ou assinatura de contrato.
O primeiro empréstimo, datado de 17/01/2024, foi de R$ 52.000,00, parcelado em 84 vezes de R$ 1.382,79, totalizando R$ 116.154,36.
O segundo, de 24/01/2024, foi no valor de R$ 29.979,35, parcelado em 84 vezes de R$ 710,84, com um total de R$ 59.710,56.
Juntos, os empréstimos somam um prejuízo de R$ 175.864,92.
O requerente afirma desconhecer a origem desses contratos, acreditando tratar-se de fraude, o que foi registrado no Boletim de Ocorrência nº 34392587.
Decisão de id 2123823308, na qual foi indeferida a antecipação de tutela e invertido o ônus da prova.
Em sua contestação, a CEF informou que tomou medidas administrativas para analisar a eventual fraude contratual e providenciar as devidas baixas e estornos.
Postula i) a não condenação em danos morais, ante a ausência de nexo causal e conduta ilícita de sua parte; ii) o afastamento da responsabilidade objetiva. (id 2136112622) Em seguida, a CEF manifestou-se informando que “os contratos de consignado foram estornados pela Centralizadora CAIXA em 17/04/2024 e com o estorno as prestações de cada contrato que já haviam sido descontadas de seu pagamento ficaram disponíveis para devolução” (…) “ Em 11/07/2024 o Gerente da Agência informou que o Autor compareceu à agência para saber dos valores a receber que teria direito, entretanto, se negou a fornecer os dados bancários por orientação de sua advogada, o que neste momento o Gerente da Agência solicitou que fornecesse uma declaração sobre a negativa de fornecimento dos dados bancários, onde ele ficou de trazer em outro momento.
O Autor retornou na Agência de Cassilândia/MS e informou a conta para crédito da TED, onde requer a juntada dos comprovantes em anexo dos créditos realizados, sendo que o valor de R$ 4.187,26 foi enviado via TED em 12/07/2024 para a conta do Autor no Banco do Brasil e os valores de R$ 1.382,79 e R$ 710,84 foram enviados via TED em 15/07/2024”.
Juntou comprovantes de depósito. (id 2137926221) Em nova manifestação, a CEF reiterou as informações e providências adotadas de forma administrativa (id 2150122800).
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 5.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei).
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “ Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O Código de Defesa do Consumidor, consagrou a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo fato do serviço, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor, via de regra, só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em apreço, apura-se se o autor fora vítima de fraude decorrente de fortuito interno à atividade bancária, a ensejar responsabilização objetiva da empresa pública requerida em virtude de contrato de empréstimo consignado.
Com efeito, a ré providenciou o cancelamento dos contratos e estornu os valores indevidamente descontados junto ao benefício-INSS.
A CEF contestou em partes a exordial.
Aduz, em síntese, a ocorrência de excludente de responsabilidade por ter o fato decorrido de fraude perpetrada por terceiros.
Todavia, as alegações da caixa não foram lastreadas por acervo probatório que as corroborassem.
Com efeito, a requerida não se desincumbiu a contento de sua faculdade processual de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, fatos que alegara em sua peça defensiva.
Ora, a Caixa poderia ter trazido à baila provas suficientes a afastar o direito do autor como, por exemplo, documentos, vídeos do circuito interno de segurança da agência, atas notariais ou extratos do sistema bancário.
Todavia, não o fez.
Necessário frisar, também, que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (Artigo 374, III, CPC).
Assim, consoante se denota da contestação jungida aos autos, os fatos narrados na petição inicial não foram rebatidos pela requerida.
Vale dizer, não há controvérsias de que o autor fora vítima de transferência fraudulenta de valores via pix pouco tempo depois de ter cadastrado a chave com auxílio de pessoa que se passava por funcionária, inclusive trajada com o colete da agência, no interior da instituição bancária.
A CEF tão somente trouxe à baila a tese de excludente de responsabilidade pelo fato do serviço ocorrido consistente na culpa exclusiva de terceiro.
Acerca do regime de responsabilidade aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De fato, os bancos são fornecedores de serviço, de modo que a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura defeito do serviço bancário.
Segundo o STJ (súmula 479), a culpa exclusiva de terceiros somente elimina a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de fortuito externo.
Em caso de fortuito interno, ou seja, decorrente de fato ligado aos riscos inerentes das atividades desenvolvidas pelo fornecedor, persiste a obrigação de indenizar.
Portanto, configurando, o caso em testilha, típico fato do serviço ligado a fortuito interno, não é aplicável a tese da culpa exclusiva de terceiros para ilidir a responsabilidade da CEF.
Quanto à reparação por danos morais, entendo cabível.
O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora realizado por força contrato de empréstimo consignado fraudulento gera dano moral indenizável caracterizado “in re ipsa”.
Imprescindível referir que a indenização por danos morais deve possuir um viés pedagógico, de modo a desestimular práticas semelhantes, contudo sem perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que a indenização não seja tão alta que resulte em enriquecimento por parte da vítima, nem tão irrisória que descaracterize a sua natureza indenizatória.
Dessa forma, a considerar as peculiaridades do caso concreto, reputo válido arbitrar a indenização pelo dano moral experimentado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este destinado a reparar o prejuízo e abalo sofrido na órbita extrapatrimonial.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MULTA.
QUANTUM.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL IMPROVIDA. 1.
A indenização por dano moral tem por objetivo compensar o infortúnio suportado pela parte, porém, sem caracterizar enriquecimento ilícito, devendo o valor compensatório obedecer a padrões estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, sendo revisto somente quando se mostrar irrisório ou excessivo.
Mantido o quantum indenizatório. 2.
A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, visa a compelir o litigante ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice.
Com efeito, não ostenta caráter indenizatório nem punitivo, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. 3.
Devida a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que não cumpriu tempestivamente determinação judicial. 4.
Apelação do autor improvida.
Apelação da Caixa Econômica Federal improvida. (TRF-4 - AC: 50002442820174047135 RS 5000244-28.2017.4.04.7135, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 15/12/2021, QUARTA TURMA) Dessa forma, restam preenchidos os requisitos para a responsabilização da Caixa, eis que presentes o dano material e o dano moral experimentados pelo autor, o ato lesivo e o nexo de causalidade, já que o fato causador do dano é decorrente de fortuito interno, cujo risco é inerente à atividade bancária.
A quantificação do dano material remete ao valor indevidamente transferido da conta do autor.
No caso, a CEF comprovou o estorno dos valores indevidamentes descontados, com a juntada de comprovantes de depósito, antecipando a reparação dos danos materiais sofridos pelo autor.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC.
DISPOSITIVO Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor a fim de: a) Condenar a CEF a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir desta data, consoante súmula 362 do STJ, e juros de mora a contar do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT; b) condenar a CEF ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$2.500,00, nos termos do §8º, art. 85, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região.
Sem recurso, intimem-se os autores para promoverem o cumprimento de sentença, apresentando a planilha atualizada do débito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 17:36
Juntada de manifestação
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26/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 23/08/2024 23:59.
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22/07/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:45
Juntada de manifestação
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05/07/2024 23:00
Juntada de contestação
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06/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 28/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000692-29.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando obter, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimos consignados, supostamente fraudulentos. 2.
Em síntese, alega que: I – possui 57 anos de idade, é aposentado e recebe seu benefício junto ao Banco Bradesco na conta 856858-6, agência 1506-7; II – recentemente notou que haviam descontos indevidos em seus benefícios e ao consultar o aplicativo “MEU INSS”, constatou que haviam dois empréstimos consignados junto ao banco requerido e vinculados à sua conta, que foram realizados nos dias 17/01/2024 e 24/01/2024; III – desconhece a procedência dos empréstimos e por isso registrou o Boletim de Ocorrência nº 34392587; IV - os prejuízos financeiros mensais causados em decorrência dos empréstimos tem gerado vários infortúnios, afetando drasticamente seus hábitos de consumo e agravando sua subsistência; VI - diante do caráter alimentar do benefício afetado e da ausência de solução pela via administrativa, não resta alternativa, senão, recorrer ao poder judiciário com a finalidade de cessar tamanha injustiça e resgatar sua dignidade. 3.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar ao requerido que “se abstenha de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de empréstimo consignado, do benefício da parte autora junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).” 4.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, cumulado com o ressarcimento das parcelas descontas.
De igual modo, pleiteia a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6.
Em decisão inicial, foi indeferida a gratuidade da justiça, ocasião em que determinou-se o recolhimento das custas processuais. 7.
As custas processuais foram devidamente recolhidas no evento nº 212741710 e, então, vieram os autos conclusos. 8. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 9.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
Nesse compasso, no caso em apreço, os documentos que instruem o feito não são suficientes para assegurar um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, demonstrando a plausibilidade do direito vindicado. 11.
Compulsando os autos, percebe-se que o argumento da autora, de que não contratou os empréstimos consignados é objeto de notitia criminis levada a conhecimento da autoridade policial, em que se apura a ocorrência de possível crime de estelionato, sendo a vítima comunicante a autora da presente ação. 12.
Porém, não é possível inferir, somente da documentação apresentada, que a contratação foi fraudulenta, haja vista que não fora juntado aos presentes autos o contrato firmado entre as partes, documento este que deverá ser juntado com a apresentação da contestação. 13.
Na inicial, a parte autora requer inversão do ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Porém, isso não afasta os requisitos básicos da tutela de urgência. 14.
Para viabilizar a cognição sumária, o requerente deve trazer ao juízo indícios, indicadores, de existência do direito pretendido, ainda que de forma precária. 15.
Assim, numa análise preliminar, vislumbro que o esclarecimento da matéria fática depende de dilação probatória, uma vez que os documentos colacionados se mostram insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações do autor.
III- DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 16.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC aos contratos e serviços bancários em geral, por serem expressamente definidas as instituições financeiras como prestadoras de serviço (Súmula 297 do STJ). 17.
O CDC, em seu art. 14, prevê que, independentemente da existência de culpa, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem assim por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 18.
Opera-se, por força do aludido dispositivo, nítida hipótese expressa de inversão legal do ônus da prova, na medida em que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 19.
Ainda, dita o Código de Defesa do Consumidor que o juiz inverterá o ônus probatório quando verificar na relação consumerista a verossimilhança das alegações do autor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS 20.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerido. 21.
Constatando a hipossuficiência da parte autora e por considerar que a instituição financeira tem maiores condições técnicas e operacionais de elucidar os fatos ventilados na inicial, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, devendo a parte ré juntar provas por todos os meios admitidos em direito que a isentem de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. 22.
INTIME-SE e CITE-SE a Caixa Econômica Federal de todos os atos e termos da presente ação, sobretudo desta decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, bem como para, querendo, apresentar a contestação no prazo legal.
Na oportunidade, a parte Ré deverá informar quais provas pretende produzir, justificando a necessidade e delimitando o objeto ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Caso tenha interesse na conciliação, deverá solicitar a designação de audiência de conciliação. 23.
Na mesma ocasião, deverá a parte Ré, juntamente à contestação, juntar aos autos a documentação necessária para comprovação dos fatos desconstitutivos do direito da parte autora, sob pena de preclusão, bem como toda a documentação necessária para a solução do litígio. 24.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de pretender produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitar o objeto, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos. 25.
Em seguida, intime-se a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência. 26.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos. 27.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016. 28.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/04/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 08:33
Juntada de documentos diversos
-
11/04/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000692-29.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas de empréstimos consignados, supostamente fraudulentos. 2.
Em análise preliminar, este Juízo facultou ao autor a comprovação da hipossuficiência ou para que, recolhesse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Instado, o autor juntou a declaração de IRPF exercício 2023 e informou estar sendo atendido por advogada da assistência social de Aporé-GO. 4.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. 5.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 6.
Pois bem.
A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988.
A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. 7.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 8.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.
Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. 9.
Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). 10.
Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. 11.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 12.
Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a). 13.
No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. 14.
Isso porque, a declaração de imposto de renda juntada aos autos dão conta de que o total de rendimentos tributáveis totaliza o montante de R$ 116.742,35 (cento e dezesseis mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos). 15.
Assim, analisando a documentação a acostada, vejo que o autor percebe, em média, vencimentos que superam R$ 7.000,00.
Isso porque, além do valor da aposentadoria, que supera a monta de R$ 6.000,000 (Id 2082323183), o autor ainda recebe rendimentos do Fundo Municipal de Saúde de Aporé, conforme declaração de IRPF.
Ademais, não foram juntados quaisquer elementos que comprovassem o comprometimento de sua renda, fugindo ao senso comum de hipossuficiência financeira o recebimento de remuneração quase sete vezes maior que o salário mínimo vigente no país. 16.
Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. 17.
Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. 18.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a gratuidade da justiça pleiteada. 19.
Assim, INTIME-SE o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 20.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 21.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/04/2024 10:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2024 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO - CPF: *85.***.*96-08 (AUTOR)
-
05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:18
Juntada de manifestação
-
04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000692-29.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZEU DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANE CARNEIRO NUNES - GO25053 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 3.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 4.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 9.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, já que o comprovante de endereço anexado aos autos está em nome de terceiro. 9.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/03/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
13/03/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/03/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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