TRF1 - 1000733-93.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000733-93.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ - MG73238 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de afastar a inclusão dos valores decorrentes da locação de bens imóveis de sua propriedade da base de cálculo da COFINS e do PIS. 2.
Alegou, em síntese, que: I – é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social participar do capital de outras sociedades, na condição de acionista, sócia ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária Incorporação, compra, venda, administração e locação de imóveis próprios, manter e realizar quaisquer serviços auxiliares a consecução de seus objetivos, que independem de autorização governamental; II – assim, está sujeita ao pagamento do PIS e do COFINS; III – em que pese a legislação federal determinar de forma expressa que a base de cálculo do PIS e da COFINS seja o faturamento do contribuinte, o Fisco Federal inclui indevidamente, na base de cálculo dos tributos, as receitas da locação de imóveis próprios; IV – ocorre que tal posição é incompatível com a base de cálculo destes tributos, definida no art. 195, I, da Constituição Federal; V – assim, tal exigência seria inconstitucional; VI - diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos. 4.
O pedido liminar foi indeferido (Id 2111674166). 5.
Notificada, a autoridade coatora presto informações (Id 2123802670). 6.
Juntada de parecer ministerial (Id 2125034762). 7.
Após a conclusão dos autos, sobreveio manifestação da impetrante requerendo a desistência da presente demanda (Id 2132090244). 8.
Relatado o essencial, passo a decidir. 9.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. 10.
Destarte, com amparo no que dispõe o art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito. 11.
Custas pela impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 12.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 13.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000733-93.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ - MG73238 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de afastar a inclusão dos valores decorrentes da locação de bens imóveis de sua propriedade da base de cálculo da COFINS e do PIS. 2.
Em suma, a impetrante alega que: I – é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social participar do capital de outras sociedades, na condição de acionista, sócia ou quotista, em caráter permanente ou temporário, como controladora ou minoritária Incorporação, compra, venda, administração e locação de imóveis próprios, manter e realizar quaisquer serviços auxiliares a consecução de seus objetivos, que independem de autorização governamental; II – assim, está sujeita ao pagamento do PIS e do COFINS; III – em que pese a legislação federal determinar de forma expressa que a base de cálculo do PIS e da COFINS seja o faturamento do contribuinte, o Fisco Federal inclui indevidamente, na base de cálculo dos tributos, as receitas da locação de imóveis próprios; IV – ocorre que tal posição é incompatível com a base de cálculo destes tributos, definida no art. 195, I, da Constituição Federal; V – assim, tal exigência seria inconstitucional; VI - diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que afastar a inclusão dos valores decorrentes da locação de bens imóveis de sua propriedade da base de cálculo da COFINS e do PIS 4.
A inicial veio instruída com procuração e documentos. 5.
Após a intimação da autora, foi providenciado o recolhimento das custas processuais e, então, vieram os autos conclusos. 6.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de suposta ilegalidade praticada pela autoridade coatora na inclusão dos valores decorrentes da locação de bens imóveis de sua propriedade da base de cálculo do COFINS e do PIS. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança, bem como, pela possibilidade da impetrante reaver ou compensar o suposto indébito. 13.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da mediada é o que impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado. 15.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a autoridade coatora pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, considerando o organograma da Receita Federal do Brasil¹. 16.
NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) assinalada(s) coatora(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); 17.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 18.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); 19.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); 20.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 21.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença. 22.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 23.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/delegacias-da-receita-federal-drf/goias -
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000733-93.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JBC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO ROCHA CRUZ - MG73238 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO e outros DESPACHO 1.
Compulsando os autos, noto que não há comprovante do recolhimento das custas processuais. 2.
Intime-se, então, o impetrante para que, em 5 dias, comprove o pagamento, sob o risco de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 4.Intime-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/03/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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