TRF1 - 1000604-88.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 21:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/02/2025 21:02
Juntada de Informação
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05/02/2025 13:20
Juntada de contrarrazões
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27/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:54
Juntada de recurso inominado
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em 12/12/2024 23:59.
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15/12/2024 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000604-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZ EDUARDA RUSSI - GO70855 e LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. 2.
Decido. 3.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 4.
Nesse sentido, o CDC outorgou aos consumidores alguns direitos básicos, os quais se encontram previstos em todo o código, mormente em seu artigo 6º.
Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX – (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Destaquei) 5.
O referido diploma legal também prevê que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo (Art. 7º, parágrafo único). 6.
Outrossim, faz-se mister enfatizar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, nas relações com seus clientes, consoante, aliás, assentado na Súmula n. 297, do Superior Tribunal de Justiça. 7.
In casu, cuida-se de ação proposta por ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em face do INSS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A autora alega que teve descontos indevidos em sua aposentadoria, referentes a empréstimos consignados que ela afirma não ter feito.
O INSS informou que os empréstimos foram realizados na Caixa Econômica Federal em Santa Helena-GO, onde também foi aberta uma conta em seu nome.
Ela nega qualquer vínculo com a agência da Caixa em Santa Helena-GO e afirma nunca ter estado na cidade.
Os contratos de empréstimo consignado mencionados são: a) n° 08.1254.110.0031.0031183-15, no valor de R$ 26.000,00; e b) n° 08.1254.110.0031185-87, no valor de R$ 13.957,46.
Há também um desconto de R$ 23,21 referente a outro empréstimo consignado desconhecido por ela. 8.
Em resumo, a autora requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos, a declaração de inexistência de débito e a nulidade dos contratos de empréstimo fraudulentos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais PRELIMINARMENTE a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 9.
De acordo com o entendimento esposado pela primeira seção do STJ, por meio de suas turmas, o INSS detém legitimidade passiva nas demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 10.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUTORIZAÇÃO.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. 2.
Diversa é a situação em que o segurado autorizou a consignação e pretende a dissolução do contrato, não detendo a autarquia legitimidade passiva ad causam na ação de resolução de empréstimo em consignação por insatisfação com o produto adquirido. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1386897 RS 2013/0155988-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) 11.
Assim, rejeito a preliminar aventada pelo INSS e entendo que o órgão detém legitimidade passiva, no caso em comento.
MÉRITO 12.
Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que as alegações autorais se mostraram corroboradas por acervo probatório capaz de demonstrar a plausibilidade de seu direito. 13.
Cabe ao autor comprovar o seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373 do CPC). 14.
Importante frisar que os fatos incontroversos não necessitam de prova (art. 374, III, CPC). 15.
Neste sentido, a Caixa Econômica Federal reconheceu a fraude e restituiu os valores pagos indevidamente à autora.
A autora, em sua impugnação à contestação, afirmou que a Caixa entrou em contato com ela para informar que havia identificado a fraude e que cancelaria os empréstimos e estornaria os valores.
Ela anexou ao processo prints de conversas com a Caixa e extratos bancários comprovando o estorno (Id 2139618699).
Posteriormente, a Caixa, em sua manifestação (Id 2150696960), confirmou que, após revisar a documentação, cancelou os contratos e estornou os valores. 16.
Portanto, considerando o reconhecimento da CEF em relação aos fatos alegados pela autora, a sua restituição (simples) o cancelamento dos contratos, tenho por prejudicado o interesse processual em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito.
Deve, portanto, o processo prosseguir em relação ao pleito de restituição em dobro das parcelas descontadas bem como ao pedido de indenização por danos morais. 17.
Consoante inteligência do artigo 42, parágrafo único, CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 18.
Segundo o entendimento do STJ, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) 19.
Neste diapasão, entendo que o banco requerido deve ser condenado a restituir, à parte autora, em dobro, aquilo que indevidamente cobrou, conforme requerido na exordial.
Com efeito, resta evidenciada a conduta contrária à boa-fé objetiva. 20.
Acerca do regime de responsabilidade civil aplicável ao caso, a Súmula de nº 479 do STJ assevera que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 21.
Assim, havendo dano decorrente de fortuito interno (ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco), há o dever de indenizar, independentemente da demonstração de culpa. 22.
Entendo, todavia, que não resta caracterizado o dano extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela. 23.
Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. (AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 – grifou-se). 24.
No caso concreto, não vislumbro a existência de elementos agravantes que indiquem a ocorrência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade da autora.
Não há abalo anímico comprovado. 25.
Ademais, conquanto não se negue o dissabor experimentado pela parte autora, a CEF promoveu a análise administrativa da contestação da requerida, reconhecendo a fraude bancária perpetrada em seu desfavor, promovendo, o estorno, ainda que simples, dos valores reclamados e, por fim, cancelando os respectivos contratos. 26.
Neste diapasão, necessário destacar, mais uma vez, a jurisprudência do STJ: “O saque indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si só, dano moral in re ipsa” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1573859-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615). 27.
Portanto, a considerar as peculiaridades do caso concreto, tenho por inexistente o dano moral alegado.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 29.
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN); DISPOSITIVO 30.
Com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a CEF e subsidiariamente o INSS (tema 183 da TNU) a restituir, em dobro, os valores descontados, do benefício previdenciário titularizado pela autora, referentes aos empréstimos consignados reconhecidamente nulos e cancelados administrativamente pela CEF. 31.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 33. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 34. b) intimar as partes; 35. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 36. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 37. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 38. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 39. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 40. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 41. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/11/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 15:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/10/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 19:08
Juntada de manifestação
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06/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000604-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZ EDUARDA RUSSI - GO70855 e LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DESPACHO 1.
A parte autora alegou, em impugnação à contestação, que a CEF, admitindo a fraude perpetrada no âmbito das relações bancárias, promoveu o cancelamento dos empréstimos consignados e o estorno das parcelas indevidamente retidas e que o INSS cessou os descontos a partir de Julho de 2024 (Id 2139618512). 2.
Tendo em vista o fato relatado, intimem-se as requeridas para manifestarem, no prazo comum 20 (vinte) dias. 3.
Após, volvam-me conclusos os autos, para julgamento.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
03/09/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:25
Juntada de impugnação
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22/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 19:37
Juntada de impugnação
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16/07/2024 08:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 22:19
Juntada de manifestação
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09/07/2024 22:13
Juntada de contestação
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09/07/2024 21:17
Juntada de contestação
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02/07/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:17
Juntada de contestação
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28/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000604-88.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZ EDUARDA RUSSI - GO70855 e LEIA MARQUES FRANCO RUSSI - GO36716 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, proposta por ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em face da CEF e do INSS. 2.
Relata a parte autora que foi vítima de estelionato. 3.
Requer a concessão de medida cautelar para determinar a cancelamento dos descontos na aposentadoria, a anulação do empréstimo, além da restituição, em dobro, dos valores descontados. 4.
Eis o breve relatório.
DECIDO. 5.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). 6.
Nesta fase de análise superficial dos fatos, entendo que a prova material juntada aos autos é insuficiente para o deferimento liminar do pedido, uma vez que não houve o reconhecimento da origem dos empréstimos bancários em nome do autor, restando controverso os fatos narrados na inicial. 7.
Nessa confluência, pela ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. 8.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: CPC - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
CDC - LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 7°.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 9.
Constatando a hipossuficiência da parte autora e por considerar que a instituição financeira tem maiores condições técnicas e operacionais de elucidar os fatos ventilados na inicial, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do art. 373º, CPC, devendo as rés juntarem provas por todos os meios admitidos em direito que as isentem de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, principalmente prestando informações com os dados essenciais para sanar a controvérsia bem como acostar cópia dos contratos assinados pelo requerente. 10.
Cite-se a CEF e o INSS para, querendo, contestarem, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a CEF deverá prestar as informações determinadas no item 9, bem como ambas as rés deverão indicar especificamente as provas que pretendem produzir, com os respectivos pontos controvertidos, de forma detalhada. 11.
Após, vista a parte autora para manifestar o que entender de direito. 12.
Por fim, venham-me os presentes conclusos para sentença.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:02
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:44
Declarada incompetência
-
08/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:16
Juntada de manifestação
-
08/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
-
04/04/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA ALVES DE JESUS RESENDE - CPF: *00.***.*39-85 (AUTOR)
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04/04/2024 12:24
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:22
Juntada de emenda à inicial
-
22/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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