TRF1 - 1001108-12.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 21:49
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES GARCIA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:49
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/02/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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13/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 23:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 23:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 23:36
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 21:12
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 08:38
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:52
Juntada de laudo de perícia médica
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13/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES GARCIA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:21
Juntada de laudo pericial
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23/05/2024 10:21
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES GARCIA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001108-12.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA GOMES GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 24/05/2024, às 07h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 23 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 11:04
Juntada de Certidão
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23/04/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:27
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1001108-12.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA GOMES GARCIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 22 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
22/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 11:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/02/2024 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2024 02:34
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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