TRF1 - 1000979-13.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
21/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:18
Juntada de Informação
-
16/05/2024 12:18
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NASCIMENTO & RUIZ NASCIMENTO LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE RUIZ DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
23/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000979-13.2024.4.01.9999 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIO VIEIRA DO NASCIMENTO e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO (ART. 485, § 1º DO CPC/2015) NO PRAZO DETERMINADO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
SENTENÇA ANULADA. 1 – Nas execuções fiscais, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei 6.830/1980, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com a devida ciência da exequente. 2 – Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito 3 – Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
21/03/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 07:07
Conhecido o recurso de A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (ASSISTENTE) e FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
-
20/03/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 15:17
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
01/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:17
Incluído em pauta para 19/03/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2.
-
31/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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31/01/2024 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 17:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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