TRF1 - 1000516-50.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:50
Juntada de manifestação
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14/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000516-50.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
F.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANY KALLEM DA SILVA - GO54821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO 1.
M.
R.
F.
D.
O., representada por sua genitora SUZIANE DE OLIVEIRA FREITAS, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, visando obter tutela jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 18/12/2022, o benefício de pensão por morte urbana de seu falecido pai, o qual foi deferido no dia 16/03/2023; (ii) apesar do deferimento ter retroagido à data do óbito do instituidor do benefício, os créditos não foram totalmente pagos; (iii) diante disso, em 11/04/2023 requereu administrativamente a emissão das parcelas dos pagamentos não recebidos, que se encontravam em análise até a data do ajuizamento da presente demanda; (iv) ante o caráter alimentar do benefício, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento deste Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2116124665).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 5.
Notificada, a autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo (Protocolo nº 1260783843), objeto da presente demanda, foi concluído, com a consequente autorização para pagamento dos valores retroativos devidos à impetrante a partir do óbito do instituidor do benefício (Id 2133733278). 6.
Instado a se manifestar, o MPF requereu a intimação da impetrante para informar se seu interesse no prosseguimento do Mandado de Segurança ainda persistia (Id 2135523527). 7.
Intimada, a impetrante informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, ante a satisfação de sua pretensão (Id 2137528145). 8. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Depreende-se dos autos que a pretensão da impetrante consistia na análise do seu requerimento administrativo, protocolizado sob o nº 1260783843. 10.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da liminar, a autoridade impetrada informou nos autos o cumprimento da determinação judicial, mediante a conclusão do processo administrativo objeto da lide, com a consequente autorização para pagamento dos valores retroativos devidos à impetrante a partir do óbito do instituidor do benefício (Id 2133733278). 11.
Intimada, a impetrante informou que sua pretensão foi satisfeita, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional buscada através desse writ. 12.
Nesse caso, inexiste interesse no prosseguimento do feito, em virtude da perda superveniente do objeto. 13.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 14.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2024 16:13
Juntada de manifestação
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10/10/2024 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 15:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2024 09:22
Juntada de manifestação
-
17/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000516-50.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
F.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANY KALLEM DA SILVA - GO54821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Considerando o parecer ministerial juntado no evento nº 2135523527, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias. 2.
Após, conclusos os autos para julgamento. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se. 4.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/07/2024 15:43
Juntada de manifestação
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15/07/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:24
Juntada de manifestação
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21/06/2024 16:17
Juntada de outras peças
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21/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 15:59
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 09:17
Juntada de manifestação
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06/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2024 16:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:50
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2024 10:30
Juntada de manifestação
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08/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000516-50.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
F.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANY KALLEM DA SILVA - GO54821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
R.
F.
D.
O., representada por sua genitora SUZIANE DE OLIVEIRA FREITAS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Alega, em síntese, que: I- requereu administrativamente, em 18/12/2022 o benefício de pensão por morte urbana de seu falecido pai, o qual foi deferido no dia 16/03/2023; II – apesar do deferimento ter retroagido à data do óbito do instituidor do benefício, os créditos não foram totalmente pagos; III – diante disso, em 11/04/2023 requereu administrativamente a emissão das parcelas dos pagamentos não recebidos, que se encontra em análise até a presente data; IV- ante o caráter alimentar do benefício, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
Após a intimação para comprovar a hipossuficiência financeira, a autora colacionou os documentos no evento nº 2115614190 e, então, vieram os autos conclusos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Inicialmente, ressalto que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu requerimento administrativo conforme se verifica no evento nº 2048872659. 9.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 10.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 11.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 12.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno mostrava-se corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais sofrem com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 13.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 14.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 15.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS). 16.
Na hipótese dos autos, o requerimento foi realizado em 11/04/2023.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há quase 1 ano, sem qualquer decisão até o presente momento. 17.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 18.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 19.
Isso porque, o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 20.
Portanto, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, considerando a excepcionalidade do caso, vislumbra-se a probabilidade do direito. 21.
O periculum in mora também se mostra presente, em razão de tratar-se de verba alimentar, essencial ao sustento da impetrante.
III- CONCLUSÃO E DISPOSITIVOS 22.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda a análise do requerimento administrativo protocolado sob o nº 2048872659. 23.
Considerando a declaração de hipossuficiência firmada, aliada a narrativa fática e os documentos colacionados no evento nº 2115614190, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita 24.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 25.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 26.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
04/04/2024 17:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:29
Juntada de resposta
-
01/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000516-50.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
F.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANY KALLEM DA SILVA - GO54821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Vieram os autos conclusos com manifestação da parte autora, após determinada sua intimação para comprovar sua hipossuficiência e endereço. 2.
Pois bem.
De fato, constato erro material no despacho de Id 2089341195, ao qualificar a parte autora como "médica", permanecendo,
por outro lado, inalterados os demais termos do sobredito despacho. 3.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
No mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, mediante comprovante em seu nome ou de seus pais (água, luz, IPTU). 4.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. 5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/03/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:49
Juntada de resposta
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000516-50.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
R.
F.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANY KALLEM DA SILVA - GO54821 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por M.
R.
F.
D.
O., representada por sua genitora SUZIANE DE OLIVEIRA FREITAS contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise de processo administrativo. 2.
Decido. 3.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 4.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 5.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato do autora ser médica e ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 6.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a autora ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 7.
Desse modo, determino a intimação da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 8.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, demonstrar que reside, de fato, no endereço indicado na inicial, uma vez que o comprovante trazido aos autos (Id 2048872656) está em nome de Cláudia Carvalho de Souza, o qual, ao que parece, não possui qualquer relação de parentesco com ela. 9.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/03/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:11
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/02/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 16:18
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/02/2024 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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