TRF1 - 1004648-64.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004648-64.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004648-64.2016.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS CACAPAVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIMEIRE GUSMAO - SP148695-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004648-64.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença (fls. 148/151), na qual, em ação mandamental, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, concedeu-se a segurança pleiteada para determinar que a autoridade impetrada conclua a apreciação do pedido administrativo de registro do sindicato no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Nesta instância, o Ministério Público Federal opina pelo não provimento da remessa oficial (fls. 161 e 162). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004648-64.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): A questão controvertida versa sobre a demora na análise do pedido de registro sindical.
Muito bem.
Como se sabe, a Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5.º, inciso LXXVIII).
Conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf.
AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.161.445/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/08/2010; EREsp 1.100.057/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 10/11/2009.) Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: AC 0006357-33.2007.4.01.3800/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 13/08/2013; REOMS 0028178-66.2006.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 09/06/2008; REOMS 2005.34.00.013527-8/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 12/03/2007.
Nessa vertente intelectiva, esse Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 1010790-50.2017.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 05/09/2022; REO 1024390-02.2021.4.01.3400/DF, Quinta Turma, Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 31/08/2022; AG 1020770-60.2022.4.01.0000, Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Eduardo Morais da Rocha, PJe 31/08/2022; AP 1017196-37.2020.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 25/08/2022; REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; REOMS 0011119-37.2012.4.01.3600/MT, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 20/07/2015; REOMS 0040368-51.2012.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 18/06/2015.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo de Registro Sindical da parte autora foi protocolado no ano de 2015, no entanto, passados mais de 1 (um) ano, resta sem análise de tal requerimento.
Com efeito, diante da ausência de escusa fática quanto ao excesso de prazo, deve prevalecer o direito subjetivo do administrado em ter a seu requerimento de Registro Sindical analisado pela parte ré.
De mais a mais, é certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados, ou, ainda, o cumprimento de decisões administrativas de instâncias superiores.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal para finalização do procedimento administrativo configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
Desse modo, não há nada a reparar na sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na qual garantiu-se ao impetrante o exercício do direito que se encontra assegurado pelo art. 5.º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal. À vista do exposto, confirmo a sentença e nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM: Adiro integralmente ao voto do Desembargador Relator, João Carlos Mayer, apenas ressaltando que no exame do pedido de registro sindical, o Ministério deverá respeitar as filas de pedidos de entidades sindicais para a respectiva área, tendo em vista o princípio da unicidade sindical.
Ou seja, o provimento jurisdicional ora definido não representa possibilidade que a entidade solicitante do registro deva "furar a fila", tomando o lugar de outro solicitante que apresentou um pedido pretérito.
Feitas essas considerações, adiro integralmente ao voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004648-64.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004648-64.2016.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS CACAPAVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIMEIRE GUSMAO - SP148695-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REGISTRO SINDICAL.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PARTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei 9.784/99 e os arts. 5.º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da CF/88. 2.
Sentença concessiva da segurança confirmada. 3.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília/DF, 29 de abril a 3 de maio de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS CACAPAVA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCIMEIRE GUSMAO - SP148695-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1004648-64.2016.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-04-2024 a 03-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 29/04/2024 e encerramento no dia 03/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
24/11/2021 15:10
Juntada de parecer
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24/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
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22/11/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/11/2021 16:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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22/11/2021 16:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/11/2021 11:09
Recebidos os autos
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08/11/2021 11:09
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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