TRF1 - 1000014-42.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000014-42.2024.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037008-65.2013.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIER REZIO REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIER REZIO REIS - GO29415-A POLO PASSIVO:15ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança interposto contra decisão do magistrado de 1ª instância que, em sede de cumprimento do julgado, determinou a juntada de nova planilha de cálculos, excluindo a verba honorária sucumbencial, ao fundamento de que a Turma Recursal deu provimento parcial ao recurso do INSS e não fixou qualquer condenação ao recorrente.
Primeiramente, cumpre observar que, por expressa disposição do art. 5°, II, da Lei 12.016/09, não se admite mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
De regra, as decisões interlocutórias somente podem ser questionadas por meio de agravo, sendo esse, portanto, o recurso próprio, conforme previsto no Código de Processo Civil.
No microssistema dos juizados especiais federais é admitida essa modalidade recursal, por força do que dispõe o art. 5º da Lei nº 10.259/2001, que faz remissão ao art. 4º do mesmo diploma normativo.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais pacificou-se o entendimento de ser cabível Agravo de Instrumento, além daquelas restritas hipóteses do art. 4º da Lei nº 10.259/01, também nos casos de decisão capaz de gerar prejuízo à parte ou proferidas na fase de cumprimento do julgado, pois não mais passível a interposição de recurso de sentença definitiva, nos moldes delineados no art. 5º do mesmo diploma.
Apesar de ter sido firmada a competência da Turma Recursal para julgar Mandado de Segurança contra ato ou decisão proferida por Juiz dos Juizados Especiais, tal não se pode confundir com o presente caso.
O Mandado de Segurança não se presta a substituir o remédio jurídico próprio para atacar decisão judicial da qual caiba recurso.
Incidência da Súmula 267 do STF.
Previsão legal de recurso nas vias ordinárias.
Outrossim, não é o caso de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal para recebimento do mandamus como agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a impetração de Mandado de Segurança.
Finalmente, deixo consignado que a inadmissão, frente a manifesta inadequação da via eleita, pode e deve ser feita por decisão monocrática, em analogia ao art. 932, III, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
ALYSSON MAIA FONTENELE Juiz(a) Federal -
23/01/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
-
22/01/2024 21:04
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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