TRF1 - 1000932-32.2021.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000932-32.2021.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ELBA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ELBA BARBOSA DE OLIVEIRA, acusada de conduta que configura o delito previsto no artigo 171, §3º do Código Penal.
Segundo a acusação, a denunciada teria praticado estelionato em detrimento do INSS, consistente no requerimento de benefício previdenciário (pensão por morte), mediante a utilização de documentos falsos perante a Agência da Previdência Social de Itabela/BA, resultando na concessão ilegal do benefício NB 21/161.947.912-2, com prejuízo calculado no montante de R$ 315.348,41 (trezentos e quinze mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos).
A decisão id. 693424495 recebeu a denúncia em 20/08/2021.
Citada, a ré ofereceu a resposta à acusação id. 1792950692, através de defensor dativo nomeado, sem aduzir preliminares.
A decisão id. 1921085650 afastou a aplicação de absolvição sumária e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência realizada em 24/04/2024 (ata id. 2123912873), foi determinada a intimação do MPF para manifestação acerca de bis in idem.
Através da petição id. 2128677140, o parquet requer a extinção do feito, em razão de litispendência. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste ao Ministério Público Federal.
Conforme relatado na audiência realizada neste Juízo, foi constatada a existência do processo n. 002800-79.2021.4.01.3816, em trâmite na 9ª Vara Federal Criminal da SJMG, com a finalidade de apurar os crimes relacionados no IPL nº 0592/2017 “OPERAÇÃO ALHURES”, que apura os mesmos fatos objeto da presente ação penal.
Nos termos do quanto aduzido pelo parquet, a referida ação penal abrange o mesmo pedido, parte e causa de pedir deste feito, impondo-se o reconhecimento da litispendência.
Com efeito, na denúncia, o MPF consignou que, embora o benefício NB 21/161.947.912-2 tenha sida requerido na Agência de Itabela/BA e pago naquele município, a ré, natural de Almenara/MG, declarou residência em Contagem/MG, onde recebia os recursos via cartão magnético.
Ante o exposto, considerando o princípio do non bis in idem e ante a ausência de justa causa, face das razões ora expendidas e aderindo integralmente ao parecer do paquet, reconheço a existência de litispendência no caso dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, utilizando-se, subsidiariamente, o quanto disposto no art. 485, V do CPC.
Fixo os honorários do defensor dativo nomeado, no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Solicite-se o pagamento.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, comunique-se à autoridade policial e arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS – BAHIA DESPACHO Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2024, às 10h:30minutos, que será realizada de modo virtual/híbrido por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023.
No ato de intimação, caso não tenha defesa nos autos, deverá o denunciado/investigado informar se irá constituir advogado ou se pretende a nomeação de defensor dativo.
Além disso, deverá o oficial de justiça colher o telefone atualizado para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
12/12/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 11/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:43
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2023 20:36
Juntada de resposta à acusação
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25/08/2023 00:57
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO SAMPAIO em 10/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:08
Juntada de parecer
-
21/11/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/10/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 01:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 08:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 21/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ANDREY ROGER SANTOS MIRANDA em 07/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 05:15
Decorrido prazo de ELBA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
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17/06/2022 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2022 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 10:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ELBA BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 13:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/03/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:07
Juntada de manifestação
-
12/11/2021 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2021 08:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 12:17
Juntada de manifestação
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08/09/2021 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
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07/09/2021 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2021 12:13
Juntada de diligência
-
24/08/2021 16:14
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2021 18:02
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 13:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 13:06
Recebida a denúncia contra a investigar. IPL 2020.0086930 - DPF/PSO/BA (INVESTIGADO)
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27/04/2021 22:31
Conclusos para decisão
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27/04/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 15:54
Juntada de denúncia
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22/03/2021 23:24
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 23:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:39
Juntada de relatório final de inquérito
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22/03/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 16:36
Juntada de relatório final de inquérito
-
22/03/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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