TRF1 - 1105132-52.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1105132-52.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: BROWN PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO - BA19177 POLO PASSIVO: MIRANTE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros DECISÃO 01 – Recebo os presentes embargos de terceiro.
Reputo, no uso da técnica da cognição sumária, suficientemente provados os fatos relevantes em que a parte embargante esteia a sua insurgência especificamente contra o ato de constrição.
Em razão disso, ordeno que seja suspensa a prática dos atos do procedimento executivo em relação ao(s) bem(ns) de que cuidam os embargos – e apenas em relação a ele(s).
Outrossim, fica assegurado à parte embargante, provisoriamente, o exercício dos direitos inerentes à posse. 02 – Cumpra à Secretaria o item iv do despacho de ID 1983207162. 03 – Concernentemente ao pleito de tutela de urgência, formulado pela parte embargante, seja o pedido primário ou o subsidiário, é ele de ser, neste momento, indeferido.
Com efeito, tratando-se de postulação que desborda os limites das medidas a que se refere o caput do art. 678, há a necessidade de demonstração da presença do periculum in mora (art. 300, caput, CPC).
E aí ao que se vê, é que não obstante o acervo documental acostado à petição inicial evidencie a probabilidade de existência do direito, a parte embargante não logrou demonstrar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a restrição judicial que recaiu sobre o bem não impede o exercício da posse.
Ao lado disso, a suspensão da prática dos atos executivos em relação ao bem objeto dos embargos é suficiente para resguardar a parte embargante de eventuais perigos.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão da tutela de urgência. 04 – Traslade-se cópia deste pronunciamento para os autos da execução fiscal n. ° 0035980-46.2014.4.01.3300. 05 – Cite-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. 06 – Após a juntada, ao processo, da(s) peça(s) de defesa, abra-se, se for o caso, oportunidade para apresentação de réplica e/ou para manifestação a respeito de eventuais documentos que a parte embargada trouxer aos autos. 07 – Ultrapassadas as etapas mencionadas nos itens anteriores, abra-se vista a ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão, quais as questões de fato sobre as quais entende que deverá recair a atividade probatória, de modo a que possa este juízo examinar, na sequência, se o caso dos autos ensejará o proferimento da decisão de saneamento e de organização do processo, com a designação ou não de audiência de instrução e julgamento (CPC, arts. 354 a 357, e 679, parte final).
Intimem-se.
Cite-se.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
19/12/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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