TRF1 - 1002201-41.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002201-41.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO MACHADO REIS - EPP IMPETRADO: FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2024 00:00
Intimação
X PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002201-41.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO MACHADO REIS - EPP IMPETRADO: FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SÉRGIO MACHADO REIS EPP impetrou mandado de segurança contra ato do ADMINISTRADOR FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS – CRA alegando, em síntese, que: (a) a entidade impetrada busca, ilegalmente, exercer poder de fiscalização sobre as suas atividades; (b) teve ciência do Ofício nº 110/2021/CRA-TO, 59/2023/CRA-TO e Auto de Infração 50/2022-CRA/TO, que resultou no processo administrativo SEI nº 476925.000586/2021-63, com aplicação de uma multa no valor de R$ 4.014,27; (c) inexiste disposição legal que garanta ao Conselho o direito de exigir da empresa o seu registro e apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, na medida que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia por não exercer atividade passível de fiscalização pela impetrada. 02.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o CRA/TO se abstenha de efetuar cobranças, autuar, multar ou exercer atividade fiscalizatória nas instalações da autora e suspensão da exigibilidade de eventual multa já aplicada. 03.
Ao final, demandou pela concessão integral da segurança pleiteada para declarar a ilegalidade dos ofícios e do auto de infração expedido em seu desfavor, com a determinação de não imposição de penalidades ou restrições. 04.
A decisão (id 2078537667) recebeu a petição inicial após emenda e deferiu o pedido liminar, determinado à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer atividade fiscalizatória na empresa demandante, incluindo a lavratura de auto de infração e cobrança de eventuais multas já impostas. 05.
O MPF apresentou parecer (id 2091668647) informando ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 06.
A autoridade coatora prestou informações (id 2111898669) pugnando pela denegação da segurança e revogação da tutela liminarmente concedida, sob os seguintes argumentos, em síntese: (a) preliminar de decadência ao manejo do presente mandado de segurança; (b) que detém atribuição de fiscalizar empresas que exercem atividades de administração; (c) a impetrante se encontra voluntariamente registrada junto ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, sob o nº PJ/2387, desde o ano de 2012; (d) que a empresa, apesar de ter sede em Brasília, exerce atividade profissional em jurisdição diversa de seu domicílio (Tocantins), o que possibilita a aplicação de multa ante a ausência de registro secundário conforme determina o art. 1º da Resolução Normativa nº 620/2022. 07.
Os autos foram conclusos em 17/04/2024. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 09.
A presente impetração se volta contra o Auto de Infração nº 50/2022-CRA/TO que impôs aplicação de multa no valor de R$ 4.014,27 por infringir o art. 8º, “b” da Lei 4.769/65 e art. 39, “b” do Dec. n.º 61.934/67. 10.
O auto de infração foi lavrado em 14/12/2022 e recebido pela impetrante na data de 27/01/2023, como demonstrado no documento (id 2065375159) anexado à inicial 11.
A autoridade coatora, em suas informações, apresentou a íntegra do processo administrativo SEI nº 476925.000586/2021-63 no qual consta o aviso de recebimento do auto de infração na data acima. 12.
No mesmo documento, ainda consta a resposta ao auto de infração encaminhado pela impetrante na qual é possível constatar a afirmação de seu recebimento em 06/02/2023. 13.
A cronologia dos fatos acima descritos conduz à conclusão de que decorreram mais de 120 dias desde a prática do ato apontado como ilegal. 11.
O direito à tutela diferenciada por meio da ação constitucional de mandado de segurança decai em 120 dias (LMS, artigo 23).
Essa causa extintiva do direito à tutela pela via do mandado de segurança foi proclamada constitucional pela Suprema Corte ao editar a súmula 632.
O direito pode ser exercitado por meio de processo conhecimento. 14.
Diante da decadência do direito à tutela jurisdicional diferenciada, a via processual eleita torna-se inadequada para o fim pretendido, o que caracteriza falta de interesse de agir (CPC, artigo 330, III).
A falta de interesse de agir é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
As custas pela parte impetrante.
Não são devidos honorários em sede de mandado de segurança (LMS, artigo 25).
REMESSA NECESSÁRIA 16.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, decido extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) intimar as partes; (d) aguardar o prazo para recurso. 20.
Palmas, 24 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO; 2023: SELO DIAMANTE. -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002201-41.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SERGIO MACHADO REIS - EPP IMPETRADO: FISCAL DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS LITISCONSORTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 03.
Afirma a demandante que no seu campo de atuação (monitoramento de notícias de plataforma eletrônica) não exerce qualquer atividade exclusiva de administrador, não havendo obrigatoriedade de inscrição perante o CRA/TO, do pagamento de anuidades e de manutenção de Responsável Técnico Administrador em seu quadro de funcionários. 04.
Sustenta que recebeu o Auto de infração n.º 50/2022/CRATO, informando a impetrante sobre a aplicação de uma multa no valor de R$ 4.014,27 (quatro mil e catorze reais e vinte e sete centavos) por sonegar informações para o CRA/TO. 05.
Tem recebido ofícios do CRA/TO afirmando que a empresa exerce atividade enquadrada no campo da Administração, exigindo a respectiva inscrição da pessoa jurídica junto ao CRA/TO e que eventual descumprimento das determinações pode ensejar aplicação de auto de infração e multas. 05.
Alega, em síntese, que as atividades por ela exercidas não se amoldam às diretrizes da Lei de nº 4.769/65 e nº 6.839/80, que disciplinam as atividades básicas da área da Administração, sendo desnecessária sua inscrição perante o CRA/TO e, consequentemente, se encontra livre do exercício fiscalizatório do aludido conselho profissional. 06.
Requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o CRA/TO se abstenha de efetuar cobranças, autuar, multar ou exercer atividade fiscalizatória nas instalações da autora e suspenda a exigibilidade de eventual multa já aplicada. 07.
Vale destacar que o livre exercício da atividade econômica é assegurado pela Constituição Federal (art. 17, CRFB/88). 08.
Assim, considerando a liberdade do exercício da atividade econômica, qualquer restrição deve ter como primazia o interesse público, do contrário, o Estado estaria violando princípios e garantias resguardados pela Constituição Federal. 09.
A Lei de nº 9.649/98, no artigo 58, estabelece que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa. 10.
O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de Fiscalização é regulamentada pela Lei de nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 11.
A obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços que exijam profissionais cujo registro naquele Conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa. 12.
As atividades desenvolvidas pela impetrante, conforme consta na descrição da sua atividade econômica são (ID2065375152): CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO Prestação de serviços de confecções de clipping informatizado, relatorios analiticos, banco de dados, dossies, pesquisa de imagem de noticias, locação e desenvolvimento de sistemas de computação, criação gráfica e editorial computadorizada,preparação de originais, edição de publicação eletrônica e televisivel, agencia de noticias, processamento e armazemento de midia eletronica, tratamento de dados, provedores de serviços deaplicação e serviços de hospedagem na internet, monitoramento de veiculos de propaganda, pesquisa de mercado e de opinião publica, banco de informação para pesquisa analise, portais,provedores de conteúdo e outros serviços de informações na internet prestação de serviços de consultoria em relações publicas e comunicação, interna e externa, atividades de escritores de todos os tipos de assuntos, inclusive técnicos, atividades de jornalistas independentes. 13.
A principal atividade exercida pela demandante é a prestação de serviços de monitoramento de notícias em plataformas eletrônicas.
Estas atividades não guardam relação alguma com a profissão de Administrador, motivo pelo qual a autora não está obrigada a registrar-se no Conselho Regional de Administração. 14.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que não está sujeita a registro no CRA, nem ao pagamento de anuidades correspondentes, a empresa dedicada a atividades de serviços de vigilância e segurança privada, pois não exerce atividades privativas e exercitáveis por técnico de administração (STJ, REsp: 1592743/RS 2016/0080209-0, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 04/05/2016). 15.
Assim, ante as circunstâncias trazidas pela inicial, em sede de análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a alta plausibilidade do direito alegado pelo autor de afastar a obrigatoriedade de sua inscrição junto ao CRA/TO, diante da falta de previsão em lei e, consequentemente, do direito do conselho profissional exercer seu poder fiscalizatório sobre ele. 16.
O receio da ineficácia do provimento final decorre da necessidade de a empresa prosseguir no desenvolvimento regular de suas atividades comerciais sem ser importunado pelo conselho profissional demandado ou compelido ao pagamento de anuidades ou eventuais multas.
Há risco de lançamento do nome do impetrante em cadastros de devedores e execuções fiscais, com atos gravosos de excussão patrimonial. 17.
Presentes os requisitos legais, deve ser deferido o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade coatora abstenha de realizar qualquer atividade fiscalizatória na empresa demandante, incluindo a lavratura de auto de infração e cobrança de eventuais multas já impostas.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 18.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 19.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 20.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 21.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para: (b.1) afastar a exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração do Tocantins – CRA/TO; (b.2) determinar que o Conselho se abstenha de aplicar penalidades pelo fato.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 24.
Palmas, 14 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/03/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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