TRF1 - 1000171-90.2024.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000171-90.2024.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOVINO AVELINO DA SILVA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME VALADARES DINIZ - GO63707, ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738 e ISABELLA VALADARES CAMILO BRAGA - GO69659 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL NIQUELANDIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOVINO AVELINO DA SILVA BASTOS contra ato imputado de ilegal atribuído ao Gerente Executivo da Agência de Previdência Social de Niquelândia/GO.
O impetrante alega a ilegalidade do processo administrativo conduzido pelo INSS que concluiu pelo indeferimento do benefício de auxílio-doença nº 641661115-9, requerido pelo autor em 18/11/2022.
Sustenta que foram anexados ao processo administrativo todos os documentos necessários para a análise e concessão do benefício por incapacidade requerido pelo impetrante, inclusive relatórios médicos que comprovam a gravidade do seu estado de saúde, que após ter sido vítima de acidente automobilístico, tornou-se tetraplégico.
Aduz que o processo administrativo foi eivado de vários erros administrativos e depois de longa tramitação, apenas em 16/10/2023, o requerimento foi indeferido pelo INSS, sob alegação de “ausência de regularização de pendência relativa aos acertos cadastrais, vínculos, remunerações e contribuições...”.
O impetrante sustenta a ilicitude da decisão administrativa do INSS e pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária, haja vista o caráter alimentar do benefício e a extrema necessidade financeira do requerente para manter a própria subsistência.
Devidamente intimada a autoridade impetrada para prestar informações sobre o ato impugnado, o Gerente Executivo da Agência de Previdência Social de Niquelândia/GO manteve-se inerte e não apresentou as informações pertinentes ao caso.
O INSS apresentou manifestação, requerendo seu ingresso no feito mas alegando sua ilegitimidade passiva para responder ao presente mandado de segurança (ID 2028572683).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Sentencio.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Como é cediço, quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Ou seja, o direito líquido e certo amparável por mandado de segurança deve se referir ao direito alegado e devidamente comprovado de plano, pois, se depender de comprovação no curso da instrução processual, não é considerado líquido nem certo para fins de mandado de segurança.
No caso dos autos, constata-se a inadequação da via processual eleita para requerer a tutela judicial de concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária.
Com efeito, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
Destarte, três são os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus ao benefício em tela: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do período de carência de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) incapacidade, total ou parcial, e temporária para o desempenho da atividade laboral que lhe garanta os meios de subsistência.
Assim, no caso em exame, a demonstração do direito líquido e certo perseguido pelo impetrante (concessão do benefício por incapacidade temporária) depende de dilação probatória, em especial, a produção de prova pericial médica, procedimento incompatível com o rito sumaríssimo do mandado de segurança.
Ademais, a verificação da existência de supostos vícios de nulidade no processo administrativo que se encerrou com o indeferimento do pedido protocolado pelo autor, também demanda dilação probatória, requerendo a análise dos documentos juntados no processo administrativo e a verificação da legitimidade dos despachos e decisões proferidas pelo INSS, cujo conteúdo não foi integralmente colacionado aos autos pelo impetrante.
Dessa forma, constatada a ausência de certeza do direito pleiteado e a inadequação da via processual eleita, o presente mandado de segurança deve ser denegado, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Uruaçu, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal substituta -
25/01/2024 14:29
Juntada de manifestação
-
25/01/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOVINO AVELINO DA SILVA BASTOS - CPF: *17.***.*54-69 (IMPETRANTE)
-
23/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
-
23/01/2024 11:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/01/2024 00:37
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014435-69.2020.4.01.3500
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
A Apurar (Ipl 2020.0017334-Dpf/Ans/Go)
Advogado: Thiago Vasconcelos Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2020 16:59
Processo nº 1014435-69.2020.4.01.3500
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Ivair da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2022 09:30
Processo nº 0021128-23.2014.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ivan Coelho Porto &Amp; Irmaos LTDA
Advogado: Ana Luiza Melo Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:19
Processo nº 0009266-16.2009.4.01.3400
Glacia Conceicao da Silva
Presidente do Conselho Federal de Enferm...
Advogado: Fernando Albuquerque Pompeu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2009 12:43
Processo nº 0009266-16.2009.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Glacia Conceicao da Silva
Advogado: Karine Veloso Toledo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:23