TRF1 - 1005796-13.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005796-13.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005796-13.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:TAINÁ DA GAMA MORET DUTRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACIARA DOMINGUES MACEDO ABUD - RJ200003-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005796-13.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e de apelação, interposta pela pessoa jurídica interessada, em face da sentença (fls. 138/140), proferida em ação mandamental, na qual foi concedida a segurança para determinar à autoridade impetrada “que retifique o cadastro da Impetrante para 'NÃO CONCLUIU CURSO SUPERIOR' e proceda à reclassificação dela conforme esse parâmetro e com a pontuação obtida no ENEM/2015” (fl. 140).
As custas foram fixadas na forma da lei, não havendo condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Na peça recursal (fls. 162/170), a parte recorrente alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em razão de ser atribuição da Cpsa analisar a documentação apresentada pela estudante e constatar o atendimento dos requisitos normativos exigidos pelo programa, de acordo com a validação.
No mérito, sustenta, em síntese, que nenhuma responsabilidade pode ser atribuída ao agente operador pelas alegações trazidas pela estudante, posto que se refere a atos inseridos pela estudante, na fase de pré-seleção, de competência da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação (Sesu-MEC).
Donde pugna pelo provimento do recurso para, reformada a sentença, seja denegada a segurança, com inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões.
Nesta instância, opina o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação (fls. 179 e 180). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005796-13.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação recurso para negar-lhe provimento, assim como à remessa necessária.
A questão controvertida refere-se a saber se a parte impetrante possui ou não direito a retificar informação incorreta em sistema, tendo em consideração que alega não ter concluído curso de nível superior e consta essa informação no Sistema do Fies, bem como de ser reclassificada em decorrência da correção.
Muito bem.
A parte apelada, ao conferir o resultado final de fornecimento de bolsas pelo Fies, deparou-se com a sua classificação no 67.º (sexagésimo sétimo) lugar, tendo em conta que, para a instituição concedente, já haveria concluído outro curso de nível superior.
Sustenta que tal informação é inverídica, tendo em vista que conta com apenas 18 (dezoito) anos de idade, e que procurou resolver a problemática junto ao Fnde, mas sem sucesso.
Dito isso, por não encontrar elementos novos capazes de modificar o entendimento manifestado na ocasião, adoto, como razões de decidir, valendo-me da técnica de motivação per relationem, os fundamentos de fato e de direito invocados na sentença (fl. 139): Preliminarmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do FNDE, a Lei nº 10.260/2001, na redação da Lei nº 12.202/2010, outorgou ao FNDE exclusivamente a atribuição de agente operador do FIES, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A questão posta em análise cinge-se em determinar se a Impetrante tem ou não direito de ser reclassificada, tendo em vista que alega não ter concluído curso de nível superior e constar essa informação para a classificação dos candidatos ao FIES.
De fato, do que se extrai dos documentos de ff. 16/18, a Impetrante concluiu o Ensino Médio em 2015, o que leva à conclusão lógica de que não cursou o Ensino Superior até 2016.
Dessa forma, observa-se que a informação atrelada à Impetrante de que havia concluído o Ensino Superior, e que a classificou abaixo do que teria sido classificada caso não houvesse essa informação, é inverídica, devendo ser corrigida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que corrija o cadastro da Impetrante para “NÃO CONCLUIU CURSO SUPERIOR” e proceda à reclassificação dela conforme esse parâmetro e com a pontuação obtida no ENEM/2015. [...] Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser confirmada a solução adotada em cognição sumária.
De efeito, constatado o provável equívoco material não atribuível à impetrante, impõe-se a correção da informação e sua consequente reclassificação.
Acresce-se a tal entendimento a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que, configurado o erro do candidato ou do sistema na inscrição do processo seletivo, sendo presumida a sua boa-fé, não se afigura razoável a inexistência de qualquer meio de retificação, não podendo eventuais entraves de ordem burocrática e/ou inércia da entidade responsável obstar a regularização da situação e prejudicar o candidato. (Cf.
AMS 1036147-36.2021.4.01.4000, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; AMS 1048239-03.2021.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 07/02/2023; REOMS 1050226-38.2021.4.01.3800, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, PJe 25/08/2022; AC 1009584-98.2017.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 13/10/2021.) Para além e mesmo que assim não se entendesse, em casos semelhantes, assegurada à parte demandante o direito de ter retificadas as informações incorretas por força de decisão judicial liminar, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato consolidada, inclusive diante do grande lapso temporal já decorrida, qual seja, mais de 8 (oito) anos. (Cf.
TRF1, AMS 1048239-03.2021.4.01.3400, julg.cit.; AC 1009584-98.2017.4.01.3400, julg. cit.) À vista do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005796-13.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005796-13.2016.4.01.3400 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: TAINÁ DA GAMA MORET DUTRA Advogado do(a) APELADO: JACIARA DOMINGUES MACEDO ABUD - RJ200003-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGENTE OPERADOR DO FIES.
ERRO NO SISTEMA.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida refere-se a saber se a parte impetrante possui ou não direito a retificar informação incorreta em sistema, tendo em consideração que alega não ter concluído curso de nível superior e consta essa informação no Sistema do Fies, bem como de ser reclassificada em decorrência da correção. 2.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Fnde, a Lei 10.260/2001, na redação da Lei 12.202/2010, outorgou a ele exclusivamente a atribuição de agente operador do Fies, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Na concreta situação dos autos, extrai-se dos documentos carreados aos autos que a parte ingressante concluiu o ensino médio em 2015, o que leva à conclusão lógica de que não cursou o ensino superior até 2016, data essa que pretendia a utilização do benefício de financiamento estudantil para ingresso na graduação almejada. 4.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é de que, configurado o erro do candidato ou do sistema na inscrição do processo seletivo, sendo presumida a sua boa-fé, não se afigura razoável a inexistência de qualquer meio de retificação, não podendo eventuais entraves de ordem burocrática e/ou inércia da entidade responsável obstar a regularização da situação e prejudicar o candidato.
Precedentes desta Corte. 5.
Mesmo que assim não se entendesse, em casos semelhantes, assegurada à parte demandante o direito de ter retificadas as informações incorretas por força de decisão judicial liminar, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato consolidada, inclusive diante do grande lapso temporal já decorrida, qual seja, mais de 8 (oito) anos.
Precedentes desta Corte. 6.
Remessa necessária e apelação não providas. 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 6 a 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
26/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, .
APELADO: TAINÁ DA GAMA MORET DUTRA, Advogado do(a) APELADO: JACIARA DOMINGUES MACEDO ABUD - RJ200003-A .
O processo nº 1005796-13.2016.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 10-05-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 06/05/2024 e encerramento no dia 10/05/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
17/01/2019 16:14
Juntada de Parecer
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17/01/2019 16:14
Conclusos para decisão
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17/01/2019 16:14
Conclusos para decisão
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16/01/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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16/01/2019 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/11/2018 15:04
Recebidos os autos
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08/11/2018 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2018 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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