TRF1 - 1001790-64.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001790-64.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERLOG DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DA SILVA LANGER - RS35672 POLO PASSIVO:Delegado da Receita Federal Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EVERLOG DO BRASIL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS integrante da administração direta da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) liminarmente, seja deferida a tutela de urgência inaudita altera parte para que seja determinado ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Anápolis que encaminhe os débitos do Impetrante, vencidos há mais de 90 (noventa) dias e que constam na relação anexa, para inscrição em dívida ativa, no prazo máximo de 2 (dois) dias corridos, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixado por este juízo; (…) d) ao final, seja concedida a segurança para confirmar a medida liminar, determinando que a Autoridade Coatora observe o prazo de 90 (noventa) dias para inscrição dos débitos do Impetrante em dívida ativa, ou seja, para encaminhamento a PGFN, nos termos do art. art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - possui créditos tributário inadimplidos; -deseja realizar o parcelamento dos créditos em aberto no âmbito do programa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que prevê condições mais benéficas aos contribuintes, mas para isso os créditos tributários devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa; - diante do interesse do Impetrante em aproveitar programa de parcelamento em aberto no âmbito da PGFN, tendo em vista que para tanto os seus débitos precisam estar inscritos em dívida ativa, e tendo em vista que apenas não estão por um descumprimento de prazo por parte da Receita Federal, não restou outra alternativa que não a impetração do presente mandado de segurança.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, vislumbra-se a presença de ambos os requisitos.
A parte impetrante pretende que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos(2021 a 2023) da Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo-lhe o pedido de transação tributária no âmbito da PGDAU.
Pois bem.
O art. 2º do Edital PGDAU nº01/2024, previu a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$45.000.000,00(quarenta e cinco milhões de reais).
Art. 2º São elegíveis à transação de que trata este Edital os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Prevê a norma, ainda, “adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024”, verbis: Art. 3º A adesão às propostas de que trata este edital poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
Por outro lado, a Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018 previu que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará o prazo de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, verbis: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesta senda, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90 dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Assim, transcorrido o prazo para o encaminhamento à inscrição em Dívida Ativa da União não parece razoável negar à impetrante a possibilidade de adesão à transação de seus débitos aproveitando das benesses concedidas pelo Edital PGDAU nº01/2024, de 05 de janeiro de 2024, vez que o crédito tributário já foi constituído.
Esse o cenário, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa de todos os débitos já constituídos e vencidos (2021 a 2023) à Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa, permitindo à parte impetrante o pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº01/2024.
O periculum in mora está presente, visto que a adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU nº01/2024 poderá ser feita das 8h, horário de Brasília, de 8 de janeiro de 2024 até às 19h, horário de Brasília, do dia 30 de abril de 2024.
Ressalta-se, outrossim, ao fito de evitar o ajuizamento de embargos de declaração, apesar de não constar o Procurador da PGFN como autoridade coatora, partindo-se de uma interpretação lógico-sistemática extrai-se que a inscrição em dívida ativa é uma das pretensões deduzidas na lide, vez que a inclusão na transação tributária no âmbito do Edital PGDAU só é possível para os débitos inscritos, deve o Procurador Chefe da PFN realizar a inscrição dos débitos remetidos pela Receita Federal para que a parte impetrante efetue o pedido de transação tributária.
Isso posto, DEFIRO o pedido liminar e DETERMINO que o Delegado da Receita Federal proceda à imediata remessa à PGFN para inscrição automática em Dívida Ativa da União, dos débitos da parte impetrante constituídos e vencidos que já ultrapassaram o prazo de 90 dias (2021 a 2023), bem como DETERMINO que o(a) Procurador(a) Chefe da Fazenda Nacional em Anápolis realize a inscrição em Dívida Ativa da União de tais débitos, até o dia 20 de abril, permitindo que a parte impetrante efetue pedido de transação tributária no âmbito do Edital PGDAU nº 01/2024.
Notifique-se a autoridade impetrada.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Cópia desta decisão servirá de mandado para intimação do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS e do PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM ANÁPOLIS (PSFN/ANÁPOLIS) para fins de cumprimento.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 15 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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